Decreto-Lei n.º 271/80 — Dá nova redacção ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (aprovação das contas das empresas públicas)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (aprovação das contas das empresas públicas)
de 9 de Agosto
O sistema legal em vigor sobre aprovação de contas das empresas públicas tem-se revelado pouco adequado, em grande parte devido à dispersão existente quanto à sua apreciação prévia.
Dispondo a Inspecção-Geral de Finanças de um serviço de auditoria, ao qual compete, entre outras funções, efectuar a auditoria financeira das empresas públicas, considera-se que a sua intervenção no processo viabilizará ou simplificará a aprovação expressa das contas das mesmas pelas entidades competentes, em prazo útil.
Em consequência, suprime-se a figura da aprovação tácita de contas, que tem gerado situações equívocas e não se coaduna com a natureza, a dimensão e o interesse público das referidas empresas.
Explicita-se, simultaneamente, o conteúdo de alguns documentos de prestação de contas que a legislação em vigor não definia de forma suficiente.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, Cuja última redacção fora dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 28.º — (Documento de prestação de contas)
1 - As empresas públicas devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos respectivos estatutos e demais disposições legais:
Balanço analítico;
Demonstração dos resultados líquidos;
Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados;
Parecer da comissão de fiscalização;
Parecer do conselho geral, quando existir.
2 - O relatório do conselho de gerência deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições de mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício; a proposta de aplicação de resultados deverá também ser devidamente fundamentada.
3 - O parecer da comissão de fiscalização deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de gerência, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
4 - Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados pelas empresas públicas, até 31 de Março de cada ano, ao Ministro da tutela e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), a qual sobre os mesmos emitirá parecer, sob a forma adequada às averiguações efectuadas, que substituirá a certificação legal prevista no Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
5 - Até 30 de Junho seguinte, a IGE enviará os pareceres emitidos nos termos do número anterior ao Ministro das Finanças e do Plano, que remeterá cópia dos mesmos ao Ministro da tutela, devendo os documentos de prestação de contas ser apreciados pelos mesmos até 31 de Julho.
6 - Os prazos fixados nos números precedentes são acrescidos de sessenta dias relativamente às empresas públicas com agências ou delegações no estrangeiro.
7 - A aprovação das contas e da aplicação de resultados das empresas públicas verificam-se, uma vez preenchidas as condições necessárias para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, o qual deverá ser comunicado à IGF, que, por sua vez, informará a empresa.
8 - As empresas públicas apresentarão para publicação, nos termos definidos na legislação respectiva, e enviarão ao órgão central de planeamento as contas aprovadas, bem como o despacho que sobre elas incidiu e os restantes documentos referidos no n.º 1.
9 - Os prazos referidos no n.º 5 poderão ser prorrogados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano enquanto o Serviço de Auditoria da IGF não se encontrar dotado do pessoal técnico indispensável à execução do disposto no n.º 4.
10 - O presente artigo não se aplica às instituições de crédito parabancárias e seguradoras.
11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos documentos de prestação de contas das empresas públicas relativos aos exercícios de 1980 e seguintes.
Visto aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 29 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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