Decreto-Lei n.º 33/80 — Aprova o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-03-13
Última atualização 1989-08-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 241

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1989-08-18, Decreto-Lei n.º 264/89 — Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços…

Aprova o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

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2 - Os órgãos de composição mista referidos no n.º 2 do artigo 107.º serão definidos em diplomas regulamentares, consoante as características do estabelecimento.

3 - A participação dos órgãos referidos nos números anteriores orientar-se-á sempre na defesa dos interesses de natureza sócio-profissional do pessoal civil dos respectivos estabelecimentos.

4 - A participação referida no número anterior será sempre feita:

a)

Sem ofensa do direito de decisão (administrativa, técnica e funcional), que pertencerá exclusivamente aos chefes hierarquicamente responsáveis, e sem exclusão da apresentação e defesa dos interesses individuais, que serão feitas directamente pelos próprios, perante os respectivos chefes;

b)

Com exclusão de assuntos de natureza política ou que ponham em causa a hierarquia das forças armadas ou qualquer órgão de soberania.

Artigo 109.º — (Normas de funcionamento)

1 - As CTs reger-se-ão por normas próprias, comuns aos três ramos das forças armadas, aprovadas por despacho conjunto dos CEMs.

2 - Os órgãos de composição mista reger-se-ão por normas próprias, aprovadas por despacho dos respectivos directores ou administradores.

3 - À medida que forem sendo criados os órgãos de participação referidos no n.º 2 do artigo 108.º, as actividades que, no respectivo campo, transitoriamente estivessem a ser exercidas pelas CTs passarão a ser da sua responsabilidade.

CAPÍTULO XII — Critérios gerais para a fixação de remunerações e condições de trabalho

Artigo 110.º — (Critério para fixação das remunerações e condições de trabalho)

1 - As remunerações e condições de trabalho do pessoal civil deverão ser fixadas tendo em atenção as vigentes para as categorias e especialidades equiparáveis no sector de referência definido no artigo 112.º devendo, porém, ao mesmo tempo procurar assegurar identidade de remunerações e condições de trabalho entre o pessoal com idênticas categorias e especialidades nos diversos estabelecimentos fabris das forças armadas.

2 - A correlação de cada categoria e especialidade com o sector de referência poderá ser estabelecida apenas em relação a um sector industrial, comercial ou de serviços, ou ao conjunto de vários.

Artigo 111.º — (Critério para revisão das remunerações)

1 - A revisão das remunerações será feita tomando por base a evolução ocorrida, desde a última revisão, no sector de referência definido no artigo 112.º, por forma a assegurar variação percentual globalmente idêntica.

2 - Tomar-se-ão para os cálculos os valores oficialmente estabelecidos para a evolução dos respectivos índices salariais, quando os haja; caso contrário, considerar-se-á a evolução sofrida pelos contratos colectivos e portarias de regulamentação de trabalho entretanto entrados em vigor e referentes às actividades correspondentes ao sector de referência.

3 - A igualdade do valor percentual da variação das remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas e do pessoal do sector de referência poderá não ser realizada categoria a categoria, com a condição, porém, que a média ponderada das variações nas diferentes categorias profissionais seja igual à média ponderada das variações que, segundo os mesmos efectivos, resultariam da aplicação directa dos dados de referência.

4 - Quando da revisão das remunerações, deverão procurar progressivamente corrigir-se as distorções porventura existentes entre as diversas categorias e especialidades profissionais do pessoal civil, de harmonia com a faculdade concedida pelo número anterior, mas sempre sem prejuízo da inalterabilidade da taxa global da variação das remunerações, conforme aí também se estabelece.

Artigo 112.º — (Sector de referência)

1 - O sector de referência a considerar para a fixação das remunerações e condições de trabalho, bem como para o cálculo da variação percentual das remunerações do pessoal civil, quando da sua revisão, será constituído pelo conjunto dos seguintes sectores representativos das actividades regidas por instrumentos de contratação colectiva:

Indústria metalúrgica e metalo-mecânica;

Indústria alimentar;

Indústria de vestuário;

Indústria de calçado;

Indústria química;

Indústria farmacêutica;

Empregados de escritório;

Empregados de comércio.

2 - Por despacho conjunto do CEMGFA e do Ministro do Trabalho será definido, para cada categoria e especialidade do pessoal civil, qual o sector ou sectores de actividade dos referidos no n.º 1 em relação aos quais serão colhidos os elementos para efeitos de aplicação do critério estabelecido nos artigos anteriores.

Artigo 113.º — (Modo de fixação e revisão das remunerações)

1 - A fixação e revisão das remunerações do pessoal civil será efectuada por despacho conjunto do CEMGFA, dos CEMs dos três ramos das forças armadas e dos Ministros das Finanças e do Trabalho, de harmonia com os critérios, respectivamente, definidos nos artigos 110.º e 111.º, com base em estudos e propostas de uma comissão designada para o efeito.

2 - Fixar-se-ão deste modo não só as remunerações normais, diárias eu mensais, como também os vários acréscimos a que possa haver lugar, designadamente os correspondentes a horas extraordinárias e trabalho nocturno e por turnos.

3 - A revisão das remunerações será feita, em princípio, anualmente, tendo as respectivas alterações efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

4 - A comissão referida no n.º 1 será nomeada pelo CEMGFA e nela deverão estar representadas as direcções ou administrações dos diversos estabelecimentos fabris.

Artigo 114.º — (Modo de fixação das condições de trabalho)

1 - A fixação das condições de trabalho, quando resulte da regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do CEMGFA ou do respectivo CEM, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo e de harmonia com o critério definido no artigo 110.º

2 - A regulamentação de preceitos da legislação geral de trabalho que requeiram despacho do Ministro do Trabalho será feita, para o pessoal abrangido por este Estatuto, por despacho conjunto com o CEMGFA.

Artigo 115.º — (Regime transitório)

Enquanto não for possível efectuar a fixação ou revisão das remunerações através dos mecanismos estabelecidos nos artigos 110.º, 111.º e 112.º, por carência de dados que permitam fazê-lo actualizadamente e com suficiente precisão, essa fixação ou revisão far-se-á, mesmo sem tais elementos, por despacho conjunto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 113.º, tendo em atenção os elementos disponíveis, designadamente sobre a conjuntura económico-social e sua evolução desde a última fixação ou revisão.

CAPÍTULO XIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 116.º — (Vigência e aplicação do Estatuto)

1 - As normas processuais constantes deste Estatuto são de aplicação imediata.

2 - No caso de alteração dos prazos estabelecidos em lei anterior, observa-se o disposto no Código Civil.

3 - Enquanto não for publicado o regulamento previsto no artigo 87.º, subsistirá em vigor o disposto no artigo 172.º do RDM.

Artigo 117.º — (Entidade competente para regulamentar os preceitos do Estatuto)

A regulamentação dos preceitos contidos no presente Estatuto será feita, sem prejuízo do que no mesmo especificamente se determina, por portaria ou despacho do CEMGFA ou do respectivo CEM, consoante uma tal disciplina seja de aplicação genérica ou exclusiva de um determinado ramo das forças armadas.

Artigo 118.º — (Integração do pessoal existente no regime do Estatuto)

1 - O pessoal civil que à data da entrada em vigor deste Estatuto se encontre ao serviço nos estabelecimentos fabris será qualificado como funcionário, agente ou empregado, de acordo com as conveniências de serviço, respeitando os direitos adquiridos pelo pessoal e, na medida do possível, as suas opções.

2 - Dentro de cento e oitenta dias, cada estabelecimento fabril deverá publicar listas nominativas provisórias, agrupando o pessoal segundo a sua classificação, para eventuais reclamações.

3 - O ingresso do pessoal actualmente ao serviço em qualquer das situações referidas nos números anteriores far-se-á através da publicação no Diário da República, 2.ª série, de simples listas nominativas e com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente limite de idade ou habilitações literárias.

Artigo 119.º — (Novas admissões)

A ulterior admissão de pessoal nos vários estabelecimentos fabris far-se-á, em regra, para a qualidade de empregado.

Artigo 120.º — (Novos quadros do pessoal dos estabelecimentos fabris das forças armadas)

1 - Dentro do prazo de dezoito meses após a entrada em vigor do presente Estatuto serão publicados os novos quadros de pessoal civil dos vários estabelecimentos fabris.

2 - O quadro do pessoal civil de cada estabelecimento fabril será constituído pelo pessoal que, face às respectivas dimensões e meios de produção, seja considerado necessário à sua exploração racional e económica.

3 - A estrutura dos quadros mencionará apenas as diversas categorias profissionais e as respectivas lotações, não se especificando, dentro de cada categoria, os vários escalões.

Artigo 121.º — (Revisão do Estatuto)

O presente Estatuto será obrigatoriamente revisto antes de decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor.

Artigo 122.º — (Publicação actualizada do Estatuto e respectiva regulamentação complementar)

Aos serviços competentes das forças armadas incumbe promover e adoptar um sistema de publicação e actualização permanente das disposições em vigor deste Estatuto e respectiva regulamentação complementar.

Artigo 123.º — (Resolução das dúvidas)

As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente Estatuto serão resolvidas, ouvidos os serviços competentes, por despacho do CEMGFA.

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