Decreto-Lei n.º 331/80 — Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares (revoga o Decreto n.º 26381, de 29 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-07-16, Decreto-Lei n.º 214/81 — Introduz alterações nos artigos e quadros do Regulamento de Cont…
Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares (revoga o Decreto n.º 26381, de 29 de Fevereiro de 1936)
Ombro-arma.
6 - O comandante das forças em alas, logo que a unidade que se encontra mais próxima de si acabar de executar o movimento de ombro-arma (ou sentido, no caso do CFA não ser oficial general), inicia a revista a uma velocidade de cerca de 20 km/hora.
7 - As viaturas do comando, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 111.º, distanciadas entre si de 5 m, seguirão pelo meio do itinerário preenchido com as alas e os ocupantes das viaturas manter-se-ão sentados durante a revista, com excepção do comandante das forças em alas, que seguirá de pé, apoiado pela mão esquerda em dispositivo próprio para esse fim existente na viatura.
8 - O comandante das forças em alas corresponde às continências somente quando passa em frente dos comandantes das unidades. Ao passar em frente aos estandartes nacionais saúda-os.
9 - As fanfarras ou ternos de corneteiros (clarins) executarão a marcha de continência à passagem do comandante das forças em alas pela sua frente.
10 - Logo que a escolta da retaguarda do comando das forças em alas entrar na área atribuída à unidade seguinte, os comandantes dos pelotões pares darão a voz de ombro-arma (ou sentido, se o CFA não é oficial general) e, logo a seguir, os comandantes de batalhão (ou companhia não enquadrada) ordenarão:
Descansar-arma;
Descansar;
À vontade,
ou:
Descansar;
À vontade,
se o CFA não é oficial general.
11 - Terminada a revista, o comando das forças em alas desloca-se para a direita da primeira unidade em alas, do lado de onde virá o cortejo, ficando as viaturas em linha, intervaladas de 1 m, se possível com a frente alinhada pela respectiva fileira das alas, mantendo-se prontas (motores em funcionamento) para se intercalarem no cortejo.
Art. 116.º - 1 - Logo que o cortejo se aproxime das alas (o que deverá ser apercebido pelo comandante das forças em alas pela aproximação dos batedores de vanguarda da escolta de honra), aquele comandante mandará executar o toque de firme (sem sinal de execução) precedido do sinal da região militar ou equivalente a que pertencem as tropas. Este toque será o aviso de que a entidade a quem se prestam honras vai entrar nas alas.
2 - O comandante da escolta de honra deve criar condições para que as viaturas do comando das forças em alas possam sair do local onde se encontram e ingressar no cortejo, imediatamente à retaguarda da viatura da entidade a quem se prestam honras. Para isto, poderá haver, se necessário, uma pequena paragem do cortejo. As viaturas da escolta do CFA não acompanham o comandante, devendo marchar imediatamente à retaguarda do grosso da escolta de honra.
3 - O batalhão (ou companhia não enquadrada) que se encontra no local onde vai iniciar-se o desfile do cortejo entre alas, logo que ouviu o toque, aviso de firme determinado pelo comandante das forças em alas, executará a toque (ou voz, no caso de companhias não enquadradas) os movimentos de:
Firme;
Sentido;
Ombro-arma,
e, depois, à voz dos comandantes dos pelotões pares:
Apresentar-arma,
de modo que este último movimento esteja concluído antes que os batedores da guarda avançada da escolta de honra entrem na área da unidade.
4 - As unidades seguintes procederão de forma semelhante logo que à vista se apercebam que se iniciou o desfile do cortejo, mas o movimento de apresentar-arma ordenado pelos comandantes dos pelotões pares só se executará no momento oportuno, por forma a estar concluído antes que os batedores da guarda avançada da escolta de honra entrem na área da subunidade.
5 - As fanfarras ou, na sua falta, os ternos de corneteiros (clarins) executarão a marcha de continência à passagem pela sua frente da entidade a quem se prestam honras.
6 - Os comandantes dos pelotões pares darão a voz de ombro-arma logo que a cauda do grosso da escolta de honra acabe de sair da sua área.
7 - Os comandantes de batalhão (ou companhia não enquadrada), logo que todo o cortejo acabe de sair das suas áreas, mandarão executar os toques de:
Descansar-arma;
Descansar;
À vontade,
toques estes que poderão ser substituídos por vozes dos respectivos comandantes de companhia.
8 - No caso de se tratar de honras fúnebres, o movimento de apresentar-armas ordenado à voz dos comandantes dos pelotões pares será substituído pelo de funeral-armas.
9 - Se durante a formatura em alas forem ouvidos tiros de salva, o comandante de qualquer unidade que se encontrar na posição de à vontade determinará os toques de:
Firme;
Sentido,
e a seguir ao último tiro de salva:
Descansar;
À vontade.
10 - Durante o desfile do cortejo, o comandante das forças em alas fará todo o trajecto de pé, com a mão esquerda apoiada no dispositivo próprio existente na viatura e o braço direito estendido ao longo do corpo, sempre que a entidade a quem se prestam honras faça o trajecto de pé.
11 - Quando a entidade a quem se prestam honras atingir o final do itinerário e a sua viatura parar para a mesma entidade sair, o comandante das forças em alas assiste à sua saída na posição de sentido, devendo fazer a continência.
12 - Seguidamente, e por determinação do CFA, o clarim de ordens executará o toque de destroçar sem sinal de execução e precedido do sinal da região militar ou equivalente a que as tropas pertencerem. Este toque, que será repetido pelos corneteiros (clarins) de todas as unidades, será a indicação de que estas poderão recolher a quartéis.
13 - Logo que a vanguarda da escolta de honra desembarace o itinerário, o CFA recolherá a quartéis.
Art. 117.º - 1 - Se a entidade a quem se prestam honras tornar a percorrer, em sentido contrário, o mesmo itinerário, com as forças em alas, o comandante destas não mandará executar o toque de destroçar e irá colocar-se, com as viaturas de comando e escolta, no flanco das forças em alas, do lado de onde surgirá novamente o cortejo, dispondo-se as viaturas conforme o preceituado no n.º 11 do artigo 115.º
2 - Os comandantes de batalhão (ou das companhias não enquadradas), acompanhados dos seus corneteiros (clarins) de ordens deslocar-se-ão para o flanco da sua unidade, de onde surgirá novamente o cortejo.
3 - Em tudo o mais proceder-se-á conforme o preceituado no artigo 116.º
Art. 118.º Para as forças passarem das alas à coluna de marcha proceder-se-á do seguinte modo:
1) Por determinação dos comandantes de batalhão (ou companhias não enquadradas), os comandantes de pelotão darão a voz de direita (esquerda)-volver, por forma que todos os militares fiquem com a mesma frente que traziam ao entrarem no itinerário;
2) As segundas e terceiras secções dos pelotões unem à frente, formando cada pelotão em coluna de marcha, para o que as primeiras secções dos pelotões pares devem executar dois passos laterais à esquerda.
As fanfarras e outros elementos ocuparão os seus lugares na coluna de marcha.
CAPÍTULO VIII — Visitas
SECÇÃO I — Visitas a unidades e estabelecimentos militares em terra
Art. 119.º Nas visitas oficiais, previamente anunciadas, a unidades e estabelecimentos militares em terra, o cerimonial à chegada da entidade deverá constar do seguinte:
Uma guarda de honra com a composição indicada no capítulo V;
A entidade visitante deverá ser aguardada pelo comandante da unidade ou estabelecimento, acompanhado de um oficial (adjunto, oficial de serviço ou outro), junto do local em que a mesma entidade se apeará da viatura que a transporta. Quando a entidade visitante for de categoria superior ao comandante, director ou chefe de quem depende o comandante da unidade ou estabelecimento visitado, será recebida por esse comandante, director ou chefe, acompanhado pelo comandante da unidade, director do estabelecimento ou chefe e pelo oficial de serviço;
O local onde a entidade visitante se apeia deverá situar-se, quanto possível, no flanco direito da guarda de honra, num alinhamento paralelo à frente da mesma e que passe pelo ponto de continência. As viaturas do visitante e sua comitiva, logo que desocupadas, e antes de ser prestada a continência pela guarda de honra, deverão abandonar rapidamente a área de formatura e deslocarem-se para local adequado previamente estabelecido e que deverá ser indicado aos condutores por elementos para o efeito designados;
Após serem prestadas as honras devidas (continência, salvas, revista e desfile da guarda de honra, toque de sentido quando a entidade entra na unidade ou estabelecimento, içar de distintivos, etc.), deverá proceder-se, em local apropriado, à apresentação de cumprimentos por parte dos convidados presentes de categoria mais elevada, de todos os oficiais, bem como de representações de sargentos e praças e de funcionários civis, se for caso disso. Para esse efeito, todos os oficiais e convidados aguardarão no referido local, colocados por ordem hierárquica. A apresentação será feita pelo comandante, director ou chefe, sob a forma de cerimónia breve;
Seguidamente, desenvolver-se-á o programa estabelecido para a visita.
Art. 120.º O cerimonial à partida da entidade será semelhante ao da chegada, mas processar-se-á por ordem inversa; considerar-se-ão, todavia, as seguintes alterações:
1) Os cumprimentos de despedida serão muito mais breves, não havendo em regra cumprimentos individuais. Estará presente o comandante, director ou chefe (e o seu superior hierárquico, se for caso disso) acompanhado dos oficiais mais graduados, oficiais estes que formarão em linha, quanto possível próximo do local de saída;
2) O toque de sentido e o brado de armas precederão a entrada da entidade na viatura que a transporta;
3) Não se executarão salvas.
Art. 121.º - 1 - Nas visitas não anunciadas das entidades que adiante se indicam, uniformizadas ou trajando civilmente, a guarda formará ao brado de armas, executar-se-á o toque de sentido seguido do sinal adequado, sendo içado o distintivo correspondente, o qual se conservará no mastro enquanto as citadas entidades permanecerem na unidade ou estabelecimento militar.
2 - O comandante e o oficial de serviço irão imediatamente receber a entidade visitante após a sua entrada e as ordenanças indicadas no capítulo V, secção IV (quadro B), apresentar-se-ão tão rapidamente quanto possível.
3 - À saída das entidades terá lugar cerimonial semelhante.
4 - As entidades referidas no n.º 1 são as seguintes:
Presidente da República;
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Presidente do Supremo Tribunal Militar;
Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;
Ministros ou entidades com categoria equivalente dos departamentos militares;
Comandantes-Chefes da Madeira e dos Açores, na área do seu comando;
Comandantes de regiões militares (comandantes navais e aéreos), na área do seu comando;
Outros oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), só quando uniformizados.
5 - Os toques a que se faz referência neste artigo não se executam quando na unidade ou estabelecimento militar se encontrar qualquer entidade de categoria superior à que entra, a não ser o sinal de comandante.
Art. 122.º As disposições contidas nos artigos desta secção, embora detalhadas, poderão eventualmente ser acrescidas de outras complementares resultantes de determinadas peculiaridades de cada um dos ramos das forças armadas.
SECÇÃO II — Visitas a bordo de navios de guerra nacionais ou estrangeiros
Art. 123.º A bordo dos navios de guerra seguir-se-ão as disposições constantes da Ordenança do Serviço Naval, nomeadamente as que constam dos artigos seguintes.
Art. 124.º - 1 - Todo o militar, quando entrar ou sair de bordo de um navio de guerra, deve saudar a Bandeira Nacional que se encontra içada à popa.
2 - A saudação referida é feita no patim superior do portaló ou na prancha de desembarque, voltando-se o militar para o local onde a Bandeira estiver içada e fazendo então a continência.
Art. 125.º - 1 - Em cerimónias ou visitas oficiais é obrigatório o uso dos distintivos indicados na Ordenança do Serviço Naval, que serão arvorados à proa das embarcações miúdas da Armada quando conduzam as autoridades a que eles correspondem.
2 - Os distintivos referidos são arvorados à proa das embarcações miúdas da Armada quando os oficiais ou autoridades militares que eles designam embarquem nelas devidamente uniformizados.
Art. 126.º A flâmula, distintivo dos navios da Armada, é arvorada à proa das embarcações miúdas quando conduzam oficiais ou aspirantes a oficial, quer uniformizados, quer em trajo civil, desde o içar ao ao arriar da Bandeira Nacional nos navios da Armada e lhes não pertença distintivo especial.
Art. 127.º - 1 - Quando oficiais e aspirantes a oficial ou pessoas com categoria de oficial entrarem ou saírem de bordo de um navio da Armada, o contramestre de serviço fará o sinal de apito regulamentar e postar-se-á ao portaló o número de moços de cabos abaixo designados para as diversas categorias:
Para oficiais generais, 4;
Para os outros oficiais e aspirantes a oficial, 2.
2 - Nas unidades navais de pequena tonelagem, o número de moços de cabos a que se refere o número anterior será reduzido a metade.
3 - Quando for um oficial general ou qualquer comandante ou oficial do Estado-Maior da Armada mais graduado ou do mesmo posto do comandante do navio, o sinal de apito será feito pelo mestre do navio.
Art. 128.º Quando uma embarcação com distintivo a que pertence guarda formada passar a menos de 100 m de distância de um navio da Armada, a guarda formará na tolda, ou tombadilho, quando a haja, com frente à embarcação e os clarins farão os devidos toques de continência. Nos navios onde não haja clarim nem guarda far-se-á somente o sinal de sentido com o apito.
Art. 129.º - 1 - As honras e salvas a prestar aos oficiais do Exército e da Força Aérea em visita oficial a bordo dos navios de guerra constam do quadro C anexo a esta secção.
2 - Os procedimentos a observar pelos oficiais visitantes constam do mesmo quadro.
3 - Para os oficiais da Armada observar-se-á o preceituado na Ordenança do Serviço Naval.
QUADRO C
Procedimentos a observar durante a vista de oficiais do Exército e da Força Aérea a bordo dos navios de guerra (quando em visita oficial).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19800/23972431.pdf))
SECÇÃO III — Visitas e retribuição de visitas nos portos nacionais e nas fronteiras terrestres
Art. 130.º Nos portos nacionais, em visitas trocadas entre os comandantes de força naval ou de navio solto e as autoridades locais, deve observar-se o seguinte:
Com excepção do porto de Lisboa, logo que chegue qualquer força naval ou navio solto nacional ou estrangeiro, as autoridades superiores da localidade (militar e civil) deverão mandar a bordo do navio-chefe ou navio solto um oficial (ou funcionário de igual categoria, quando se tratar de autoridades civis) para fazer visita preliminar, a qual não é retribuída. O comandante informar-se-á por intermédio deste oficial do grau de hierarquia daquela autoridade, bem como das horas mais convenientes para serem feitas as visitas a que se refere o artigo seguinte.
Art. 131.º - 1 - O comandante da força naval ou do navio solto que entre em qualquer porto nacional, com excepção do porto de Lisboa, trocará visitas com as autoridades locais pela forma seguinte:
Os Presidentes dos Governos Regionais, na área dos respectivos Governos, recebem sempre a primeira visita dos comandantes de forças navais e de navios soltos;
Os comandantes das forças armadas (ou das forças terrestres e das forças aéreas, se o comando não estiver unificado), sendo oficiais generais, recebem sempre a primeira visita dos comandantes de forças navais, quando forem de igual patente, e a dos comandantes de navios soltos;
Quando as autoridades militares e os comandantes das forças navais não forem de postos equivalentes, a entidade de menor graduação faz a primeira visita;
Os governadores civis fazem a primeira visita aos oficiais generais comandantes de forças navais e recebem a primeira visita dos comandantes de forças navais de menor graduação e dos comandantes de navios soltos;
Os comandantes das forças armadas (ou das forças terrestres e das forças aéreas, se o comando não estiver unificado), não sendo oficiais generais, fazem a primeira visita aos oficiais generais comandantes de forças navais e recebem a primeira visita dos outros comandantes de forças navais ou de navios soltos, quando forem de graduação superior à dos referidos comandantes ou de graduação igual mas mais antigos no posto.
2 - As visitas a que se refere este artigo deverão ser feitas dentro do prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada da força naval ou do navio solto ao porto.
3 - Não tendo a autoridade superior da localidade nenhuma das categorias que ficam indicadas, o comandante da força naval ou navio solto comunicar-lhes-á a sua chegada, regulando-se as visitas pela categoria relativa do comandante e da autoridade local, considerando-se como tendo categoria inferior à do comandante de navio de guerra as autoridades civis de grau inferior a governador civil.
4 - Os avisos sobre a chegada de força naval ou navio solto e hierarquias dos respectivos comandantes são feitos pela autoridade naval e, na sua falta, pela autoridade marítima.
Art. 132.º A retribuição das visitas a que se refere o artigo anterior será feita no prazo de vinte e quatro horas pela seguinte forma:
1) Os Presidentes dos Governos Regionais, os comandantes das forças armadas (ou das forças terrestres e das forças aéreas, se o comando não estiver unificado), sendo oficiais generais, e os governadores civis retribuem pessoalmente as visitas feitas por oficiais-generais e capitães-de-mar-e-guerra e, quando forem visitados por oficiais de graduação inferior, mandarão retribuir as visitas por um oficial de patente quanto possível igual, mas nunca inferior, à daqueles comandantes; na falta de oficiais que satisfaçam a esta condição, as autoridades civis atrás referidas poderão mandar retribuir a visita pelo Secretário do Governo;
2) As outras autoridades civis ou militares retribuem pessoalmente as visitas feitas por todos os comandantes, quaisquer que sejam as suas patentes.
Art. 133.º Quando, por doença, por serviço urgente ou por outro motivo justificado, qualquer autoridade militar não puder ir pessoalmente fazer ou retribuir a visita a que seja obrigada, será esta feita pela entidade que legalmente a substitua, explicando a razão por que o seu superior não a faz pessoalmente, devendo este dar conta do facto à autoridade militar de quem directamente depender.
Art. 134.º - 1 - As visitas de que trata o artigo 130.º só serão feitas quando o comandante da força naval ou navio solto chegar pela primeira vez ao porto ou depois de ter decorrido um ano sobre a sua última estada no mesmo.
2 - Fora das condições indicadas no n.º 1, as referidas visitas serão feitas sempre que forem substituídas as entidades ou os comandantes a que dizem respeito.
Art. 135.º Nos comandos militares da fronteira terrestre, as visitas às autoridades do país vizinho serão feitas segundo as instruções que para cada caso forem dadas pelo escalão superior.
CAPÍTULO IX — Honras fúnebres
Art. 136.º - 1 - Quando falecer o Presidente da República ou qualquer militar na efectividade de serviço (quadro permanente ou quadro de complemento), ser-lhe-ão prestadas as honras fúnebres constantes do quadro D do presente capítulo.
2 - Os militares do quadro permanente na situação de reserva, não prestando serviço, e os reformados terão as seguintes honras:
Oficiais:
Escolta de honra: uma secção motorizada (só para oficiais generais);
Guarda de honra: um pelotão à entrada do cemitério, que executará três descargas.
Sargentos e praças readmitidos:
Guarda de honra: uma secção à entrada do cemitério, que executará três descargas.
3 - As honras serão prestadas por forças do ramo a que pertencia o militar falecido.
Se de todo não for possível, a unidade ou unidades dos outros ramos mais próximos da localidade onde se efectua o funeral prestam as honras devidas ou reforçam o efectivo das forças referidas.
Art. 137.º Poderão ser prestadas honras fúnebres militares a entidades não constantes do artigo anterior, quando tal for determinado superiormente. Esta determinação deverá indicar qual a categoria a aplicar do quadro D deste capítulo.
Art. 138.º - 1 - Falecendo o Presidente da República, em todos os quartéis e estabelecimentos militares será içada a Bandeira Nacional a meia haste, assim se conservando durante o tempo que for determinado.
2 - A Bandeira Nacional vai a tope antes de ser içada a meia haste ou posteriormente arriada.
3 - Os estandartes nacionais e as bandeiras militares (estandartes, guiões, etc.) que tomarem parte nas cerimónias fúnebres (escoltas de honra, guardas de honra, formatura em alas) usarão um laço de crepe negro nas respectivas lanças.
Art. 139.º O comandante da unidade que fornece todas as forças ou o maior efectivo acompanhará pessoalmente o funeral ou far-se-á representar por um oficial seu delegado, devendo apresentar condolências à família enlutada.
Art. 140.º - 1 - São dispensadas as honras fúnebres quando, por disposição escrita do finado, assim for desejado.
2 - Na falta da referida disposição escrita, se a família ou outras pessoas idóneas apresentarem pedido no sentido de dispensa de honras, poderá o mesmo ser ou não atendido pela entidade militar competente.
Art. 141.º Durante o funeral, a uma do militar falecido será coberta com a Bandeira Nacional, fornecida pelo comando que faculta os meios para as honras a prestar.
Art. 142.º Sempre que em qualquer unidade ou estabelecimento militar esteja armada câmara ardente de militar, será içada a Bandeira Nacional, a meia haste, desde que a câmara ardente é armada até ao féretro sair da mesma.
Art. 143.º O pessoal que constitui as guardas de honra à câmara-ardente, a formatura em alas ou o acompanhamento dentro do cemitério pertencerá, sempre que possível, à unidade ou estabelecimento do extinto, no caso de o mesmo estar no serviço efectivo à data do falecimento. Quando o falecido estiver na situação de reserva, mas não prestando serviço, ou na de reforma, o citado pessoal será, sempre que possível, da última unidade ou estabelecimento onde prestou serviço.
Art. 144.º Os militares que constituem a guarda de honra à câmara-ardente manter-se-ão na posição de sentido.
A rendição destes militares deverá efectuar-se, no máximo, de meia em meia hora.
Art. 145.º As escoltas de honra regular-se-ão pelo prescrito no capítulo V, secção II.
Art. 146.º - 1 - A guarda de honra à entrada do cemitério tomará a posição de sentido para prestar continência a todas as patentes superiores à do seu comandante.
2 - Ao aproximar-se o féretro, tomará a posição de funeral-armas e nesta posição se conservará até que o mesmo atinja a porta do cemitério. Durante esta continência a banda de música tocará uma marcha fúnebre ou, na sua falta, a fanfarra ou o terno de corneteiros (clarins) executarão a marcha de continência.
3 - Em seguida, nas condições indicadas no quadro D deste capítulo e sua nota (h), executará as descargas.
4 - Nos casos em que apenas uma fracção da força executa as descargas, a fracção restante mantém-se em funeral-armas até à conclusão das descargas.
5 - A mesma guarda de honra recolherá a quartéis depois de o féretro e pessoas que o acompanham terem entrado no cemitério.
Art. 147.º A formatura em alas nas ruas do trajecto entre a câmara-ardente e o cemitério regular-se-á pelo prescrito no capítulo VII e, quando no interior do cemitério, dentro do possível, pelas mesmas disposições.
Art. 148.º - 1 - A força referida no quadro D deste capítulo para as categorias V a XI do mesmo quadro, que constitui o acompanhamento dentro do cemitério, deverá estar postada em alas simples, a partir da porta de entrada, antes da chegada do féretro ao cemitério.
2 - Logo que o cortejo fúnebre inicie o movimento a caminho do jazigo ou coval, o comandante da força ordenará que esta volte para o flanco do sentido do movimento e inicie a marcha em passo lento, em harmonia com o andamento do cortejo, ladeando e acompanhando o féretro. Fará alto junto do jazigo ou coval. Logo que as pessoas que acompanharam o féretro abandonam o local, reunir-se-á em formatura normal e recolherá a quartéis.
Art. 149.º - 1 - Quando o militar falecido possuir condecorações, o comando que organiza as honras fúnebres nomeará um militar para transportar uma almofada com as condecorações, espada ou espadim (se for oficial) e o boné (se for oficial ou sargento) ou bóina do falecido desde a entrada do cemitério, seguindo imediatamente à retaguarda do féretro. Depositado o corpo no jazigo ou coval, os objectos transportados serão entregues à família do finado.
2 - Quando o militar falecer desempenhando cargos em que disponha de um ou mais ajudantes, será um destes normalmente quem transportará a almofada com os objectos mencionados. Quando tal não suceder, o militar a nomear será da seguinte graduação:
Para altas entidades, incluindo oficiais generais: oficial superior ou capitão (primeiro-tenente);
Para oficiais superiores: capitão (primeiro-tenente) ou subalterno;
Para capitães (primeiros-tenentes) ou subalternos: subalterno;
Para sargentos: sargento;
Para praças: praça.
Art. 150.º - 1 - Os militares falecidos em serviço activo, na reserva ou reforma, quando galardoados com os graus da condecoração que abaixo se indica, terão as honras fúnebres dos militares do activo dos postos a seguir mencionados, se o posto que possuíam na hierarquia militar não era superior.
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19800/23972431.pdf))
2 - Quando o falecido estiver na situação de reserva ou reforma e tiver posto igual ou superior ao indicado no quadro constante do número anterior terá honras fúnebres do seu posto como se estivesse no activo.
Art. 151.º Quando ocorrer falecimento de Chefe de Estado estrangeiro ou de qualquer representante de nação estrangeira ser-lhe-ão prestadas as honras fúnebres militares que superiormente forem determinadas.
Art. 152.º A bordo dos navios de guerra observa-se, em relação a honras fúnebres, o determinado na Ordenança do Serviço Naval.
Art. 153.º As honras fúnebres preceituadas neste capítulo poderão ser adaptadas ou complementadas por disposições peculiares do respectivo ramo das forças armadas.
QUADRO D
Honras fúnebres
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19800/23972431.pdf))
CAPÍTULO X — Disposições diversas
Art. 154.º Os militares de qualquer categoria, em serviço activo, na reserva ou na reforma, quando galardoados com os graus da condecoração que a seguir se indicam e ostentando as respectivas insígnias, terão as honras dos postos mencionados no quadro a seguir inserido, se o posto que possuem na hierarquia militar não for superior:
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19800/23972431.pdf))
Art. 155.º Não é permitido que forças militares efectuem guardas de honra ou tomem parte em cerimónias religiosas ou outras de carácter público, a não ser que se trate de solenidades promovidas pelas autoridades militares ou com a sua colaboração, superiormente determinada ou autorizada.
Art. 156.º Não é permitido às bandas militares:
1) Tomarem parte em cerimónias religiosas ou outras de carácter público, a não ser que as mesmas sejam promovidas pelas autoridades militares ou que a sua comparticipação seja superiormente determinada ou autorizada;
2) Deslocarem-se na via pública tocando sem que acompanhem qualquer força militar.
Art. 157.º As continências e honras inerentes aos oficiais em representação do Presidente da República serão sempre as devidas a este, independentemente do posto do representante.
Art. 158.º Os Vice-Chefes do Estado-Maior dos três ramos das forças armadas têm precedência sobre os Comandantes-Chefes dos Açores e da Madeira e sobre os comandantes das regiões militares (comandos navais ou aéreos), na área da respectiva jurisdição, somente em cerimónias onde representem o ramo a que pertencem.
Art. 159.º - 1 - Aos representantes de quaisquer entidades militares que não sejam as referidas nos artigos 157.º e 158.º são apenas devidas as continências e honras inerentes ao seu posto e antiguidade.
2 - Para as entidades civis as honras a prestar aos representantes são as devidas à entidade representada.
Art. 160.º Os Comandantes-Chefes dos Açores e da Madeira, na área da sua jurisdição, terão sempre honras de vice-almirante ou general, mesmo que sejam capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.
Art. 161.º Os comandantes das regiões militares (comandos navais ou aéreos), na área do seu comando, têm precedência sobre todos os outros oficiais da mesma patente, independentemente da sua antiguidade.
Art. 162.º Nas cerimónias militares presididas por altas entidades, o comandante da unidade ou estabelecimento militar em que elas se realizam fica colocado:
1) Quando se constitua mesa de honra, entre os elementos que a compõem no lugar que lhe corresponda pela sua hierarquia;
2) Quando não se constitua mesa de honra, imediatamente à esquerda da entidade que preside.
Art. 163.º Em aquartelamentos ou estacionamentos de tropas estrangeiras em território nacional, as bandeiras de países estrangeiros nunca serão hasteadas em mastros implantados no solo, mas sim em mastros colocados em edifícios (quartéis-generais, comandos, secretarias, messes, etc.).
ANEXO I — (Artigo 53.º)
Feriados nacionais
(Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto)
1 de Janeiro.
Sexta-Feira Santa.
25 de Abril.
1 de Maio.
Corpo de Deus (festa móvel).
10 de Junho.
15 de Agosto.
5 de Outubro.
1 de Novembro.
1 de Dezembro.
8 de Dezembro.
25 de Dezembro.
Nota. - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 53.º deste Regulamento, poderão ser considerados também os feriados municipais e a terça-feira de Carnaval.
ANEXO II — Transporte de altas entidades em aeronaves militares
1 - No caso de embarque de altas entidades em aeronaves militares, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
A alta entidade será acompanhada pelo comandante da unidade (e seus superiores directos, desde que sejam de igual ou maior categoria hierárquica que o referido comandante) até ao lugar de embarque, após o cerimonial indicado no artigo 119.º (quando aplicável). Ter-se-á presente a conveniência de reduzir ao mínimo o número de pessoas que cruzam a área de estacionamento das aeronaves, pelo que a entidade competente da Força Aérea deverá comunicar esta recomendação à entidade que organiza a cerimónia em tempo oportuno, de modo que a comitiva de despedida seja tão reduzida quanto possível;
A alta entidade, que será a última pessoa a entrar na aeronave, é recebida, junto à escada de acesso, pelo comandante de bordo, que lhe presta a continência e a acompanha ao seu lugar;
Sempre que tal for viável, será reservada uma cabina especial para transporte de altas entidades e sua comitiva ou parte dela; caso contrário, observar-se-á o disposto no n.º 5 do artigo 18.º;
A entrada na cabina de pilotagem depende sempre de autorização do comandante de bordo; contudo, não será permitida durante as manobras de rolagem, descolagem e aterragem.
2 - O comandante de bordo informará, logo que possível, todos os locais onde a aeronave tiver de aterrar da presença a bordo da alta entidade, informação essa que será precedida de autorização da mesma.
3 - Ao chegar ao aeródromo de destino observar-se-ão os seguintes procedimentos:
O chefe de cabina informará os passageiros de que se mantenham sentados nos seus lugares até que a alta entidade e respectiva comitiva tenham abandonado a aeronave;
No momento da paragem dos motores deve um assistente de cabina estar junto do lugar da alta entidade a fim de lhe indicar o caminho para a porta por onde se efectua a saída;
Na impossibilidade de o fazer pessoalmente, o comandante de bordo designará um oficial da tripulação para apresentar os cumprimentos de despedida;
A alta entidade será a primeira pessoa a desembarcar
4 - Tal como foi referido no n.º 1, alínea a), a comitiva de recepção deve ser tão reduzida quanto possível.
ANEXO III — Continências nas embarcações da Armada
1 - Quando as embarcações miúdas passarem a menos de 100 m de outras que conduzam entidades de categoria superior à das que elas transportarem, ou ainda ao receberem ou desembarcarem qualquer dessas entidades, far-se-á a continência pela forma indicada no quadro E, adiante inserido.
2 - As continências indicadas no número anterior são também devidas quando de bordo da embarcação miúda em trânsito se reconheça a bordo de qualquer navio ou em terra, a menos de 100 m, entidade de categoria a que corresponda alguma dessas continências ou quando a mesma embarcação passe a menos de 100 m do navio onde estejam a ser prestadas honras à Bandeira Nacional.
3 - A continência a prestar nas embarcações miúdas que passam a menos de 100 m de um navio da Armada que esteja a prestar honras salvando é a estipulada no quadro E para a categoria da entidade a quem as salvas são dadas.
4 - As continências a fazer pelas embarcações miúdas atracadas, amarradas ao pau de surriola ou fundeadas são as indicadas no quadro E deste anexo para embarque e desembarque de oficiais, não pegando, contudo, em remos.
5 - As continências de que tratam os números anteriores são devidas a oficiais de todas as nações e forças armadas, bem como às entidades estrangeiras de categoria correspondente às que vão especificadas no já citado quadro E.
QUADRO E
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19800/23972431.pdf))
ANEXO IV — (Artigo 97.º)
Precedências das forças militares e das forças de segurança
1 - Nas formaturas e desfiles em que tomem parte forças dos diferentes ramos das forças armadas e forças de segurança a ordem de precedência a considerar, da direita para a esquerda (quando em linha) ou da frente para a retaguarda (quando em coluna), será a seguinte:
Estabelecimentos militares de ensino:
Colégio Militar;
Instituto Militar dos Pupilos do Exército;
Estabelecimentos de ensino superior militar:
Escola Naval;
Academia Militar;
Academia da Força Aérea;
Armada;
Exército:
Infantaria;
Artilharia (ligeira, pesada e antiaérea);
Cavalaria;
Engenharia;
Transmissões;
Serviço de saúde;
Serviço de administração militar;
Serviço de material;
Força Aérea;
Forças de segurança:
Guarda Nacional Republicana;
Guarda Fiscal;
Polícia de Segurança Pública.
2 - Havendo tropas apeadas, motorizadas e a cavalo, constituir-se-ão, de acordo com o disposto no número anterior, três grupos, com a seguinte precedência:
Tropas apeadas;
Tropas a cavalo;
Tropas motorizadas.
3 - As escolas práticas das armas e serviços precederão as respectivas unidades.
ANEXO V — Organização de cerimónias diversas
1 - Para assegurar a uniformidade na organização e execução de qualquer cerimónia nas unidades e estabelecimentos militares à qual assistam altas entidades, militares estranhos às referidas unidades e estabelecimentos ou convidados civis, deverá observar-se o seguinte:
Com a necessária antecedência, será apresentado ao comando imediatamente superior, para conhecimento ou aprovação, um projecto de programa de cerimónia, do qual deverão constar horários, sequência dos diferentes assuntos que constituem o programa, entidades convidadas ou a convidar e outros pormenores de interesse para o comando superior;
Os convites a entidades de categoria superior à do comandante, director ou chefe da unidade ou estabelecimento serão normalmente transmitidos pelo comando imediatamente superior;
Quando assistam às cerimónias entidades militares ou civis de categoria hierárquica ou protocolar mais elevada do que a dos comandantes das regiões militares (comandos navais ou aéreos) ou entidades estrangeiras de categoria equivalente, os programas serão levados à aprovação do chefe do estado-maior do ramo a que pertence a unidade ou estabelecimento pela via hierárquica. Nestes casos, os serviços de protocolo adequados do respectivo ramo das forças armadas poderão interferir na organização e execução das cerimónias, em todos os pormenores que superiormente forem julgados convenientes e necessários;
Todos os comandos interessados nas cerimónias a realizar estabelecerão os contactos necessários para que, com a antecedência conveniente, sejam obtidas todas as aprovações superiores, efectivados todos os convites em tempo oportuno e fixado definitivamente o conjunto de todas as disposições a adoptar, por forma a evitar quaisquer falhas de protocolo ou outras.
2 - Para todas as cerimónias, os comandantes, directores ou chefes nomearão um oficial de patente adequada, auxiliado ou não por outros oficiais, sargentos e praças, conforme a importância das cerimónias, que terá por missão zelar por todos os pormenores de execução de que o comando, direcção ou chefia não pode ocupar-se. Da missão do referido oficial e seus auxiliares fará parte:
Recepção de convidados que não for efectuada directamente pelo comandante, director ou chefe;
Marcação de lugares, indicação de lugares, distribuição de programas, indicação dos locais onde se desenrolam os diferentes assuntos do programa, encaminhamento de viaturas e locais de estacionamento das mesmas, fiscalização do exacto desenvolvimento do programa superiormente determinado, etc.
3 - A fim de evitar falhas protocolares, em todas as unidades e estabelecimentos deverá existir uma lista actualizada das entidades militares e civis a convidar normalmente para as cerimónias que se costumam realizar.
Esta lista subdividir-se-á em convites a fazer directamente pelo comando, direcção ou chefia e convites a fazer pelo comando superior, quando for caso disso (a indicar a este comando).
Para as cerimónias que não são de rotina, a lista referida será alterada com mais ou menos entidades a convidar, conforme for, para cada caso, resolvido.
ANEXO VI — Continências e outros procedimentos referentes aos elementos da GNR, GF e PSP
1 - Os elementos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal estão sujeitos ao RCHM em vigor nas forças armadas, pelo que prestam e correspondem às continências e honras e usam das deferências prescritas no referido Regulamento para com os oficiais e sargentos dos três ramos.
2 - Pelas razões constantes do número anterior, os militares da Armada, do Exército e da Força Aérea prestam aos oficiais e aos sargentos da GNR e da GF as continências e usam das deferências prescritas no RCHM para oficiais e sargentos.
3 - A Polícia de Segurança Pública não está sujeita ao RCHM e ao RDM em vigor nas forças armadas. O seu procedimento quanto a continências e assuntos disciplinares é regido por regulamentos privativos (Regulamento da PSP, aprovado pelo Decreto n.º 39550, de 1954, e Regulamento Disciplinar do Pessoal da PSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 1955).
4 - Para o conveniente conhecimento e esclarecimento dos militares da Armada, do Exército e da Força Aérea, a seguir se inserem alguns extractos do primeiro dos regulamentos citados no número anterior.
Regulamento da PSP:
Para efeitos de continências e honras a prestar pelo pessoal da PSP, são considerados:
1) O comandante-geral, com categoria igual à de comandante de região militar;
2) Os comandantes distritais, quando capitães e dentro dos seus distritos, com a categoria de oficial superior;
3) Os comissários principais e os tenentes do Exército em serviço na PSP, com a categoria de capitão;
4) Os primeiros-comissários e segundos-comissários e os chefes de esquadra, com a categoria de oficial subalterno;
5) Os subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes e segundos-subchefes, com a categoria de sargentos;
Os primeiros-comissários e segundos-comissários e os chefes de esquadra prestam continência aos oficiais das forças armadas a partir do posto de capitão ou primeiro-tenente e, bem assim, aos tenentes em serviço na PSP;
Os comissários principais prestam continência aos oficiais das forças armadas a partir do posto de capitão ou primeiro-tenente e, bem assim, aos capitães em serviço na PSP;
Os graduados e guardas prestam continência aos oficiais das forças armadas a partir do posto de alferes ou de guarda-marinha;
O pessoal da PSP presta continência à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República, aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, ao governador civil do distrito, aos oficiais das forças armadas atrás indicados, quando fardados ou quando se identifiquem, e, em todos os casos, aos seus superiores;
Nos serviços de policiamento, nomeadamente em paradas ou desfiles de qualquer natureza, e ainda em serviço de regularização de trânsito, o pessoal da PSP é considerado em formatura, prestando continência individual somente à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República e aos superiores que se lhe dirijam directamente, devendo, porém, sempre que for possível, tomar a posição de sentido à passagem de oficiais das forças armadas e dos seus superiores.
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