Decreto Regulamentar n.º 34/80 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-08-02
Última atualização 1990-07-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 73

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

19 atos modificativos · 1990-07-03, Decreto-Lei n.º 216/90 — Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Patrim…

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural

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h)

As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes do IPPC;

i)

Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

Art. 47.º A movimentação das receitas do IPPC efectuar-se-á em conformidade com o previsto nas disposições legais aplicáveis.

Art. 48.º Constituem encargos do IPPC:

a)

As despesas de manutenção e funcionamento dos seus órgãos e serviços;

b)

A concessão de bolsas e subsídios;

c)

O apoio financeiro a actividades de promoção e difusão do património cultural;

d)

O financiamento de estudos e investigações sobre a salvaguarda do património cultural;

e)

Quaisquer outras despesas a realizar pelo IPPC dentro das suas atribuições e competências.

Art. 49.º - 1 - Serão organizados anualmente uma conta de gerência e um balanço contendo o desenvolvimento das contas da natureza activa e passiva e a situação líquida do IPPC.

2 - O relatório e o balanço serão aprovados pelo conselho geral.

Art. 50.º Os levantamentos e transferências das contas abertas a favor do IPPC só poderão ter lugar com a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o presidente.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Art. 51.º - 1 - O pessoal do IPPC é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.

2 - O pessoal do IPPC será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do presidente.

3 - As formas de recrutamento, provimento e promoção obedecerão às regras estabelecidas na lei geral e às constantes do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril.

4 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal requisitado pelo IPPC será contado, para todos os efeitos legais, como se o fosse nos quadros de origem.

Art. 52.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente na mesma categoria ou equivalente em lugar do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º

4 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro referido no n.º 1 do artigo 51.º em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 53.º - 1 - É criada a carreira de inspector do património cultural, que integra as categorias de coordenador, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O recrutamento para a categoria de inspector do património cultural-coordenador far-se-á de entre os inspectores do património cultural principais licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante prova de apreciação curricular, que incluirá a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

3 - O provimento nas categorias de inspector do património cultural principal e de 1.ª classe far-se-á de entre, respectivamente, inspectores do património cultural de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e mediante concurso documental.

4 - O ingresso na carreira de inspector do património cultural é condicionado à posse cumulativa de licenciatura e do curso de bibliotecário-arquivista-documentalista, ou curso de conservador de museu, ou ainda de cursos de pós-graduação e de especialização adequados, homologados pelo Ministro da Educação e Ciência.

Art. 54.º - 1 - É criada a carreira de inspector, que integra as categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - À carreira de inspector aplica-se o disposto na lei geral para as carreiras do pessoal técnico.

Art. 55.º - 1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:

a)

Chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

b)

Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.

2 - Os lugares de chefes de secção serão providos de entre:

a)

Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

b)

Indivíduos habilitados com curso superior.

3 - O provimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção poderá também ser feito de entre o pessoal afecto a funções administrativas nos termos seguintes:

a)

Chefe de repartição: técnico administrativo de 1.ª ou 2.ª classes e inspector orientador de 1.ª classe;

b)

Chefe de secção: adjunto técnico administrativo de 1.ª classe, técnico auxiliar de contabilidade de 1.ª classe e adjunto técnico de 1.ª classe.

Art. 56.º - 1 - É criada a carreira de técnico de fotogrametria, que integra as categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - À carreira de técnico de fotogrametria aplica-se o disposto na lei geral para as carreiras do pessoal técnico-profissional complementar.

Art. 57.º - 1 - A carreira de operador de áudio-visuais desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.

Art. 58.º - 1 - A carreira de fotógrafo de arte desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.

Art. 59.º O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de pelo menos duas línguas estrangeiras.

Art. 60.º Os funcionários do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, quando no exercício de funções em comissão de serviço, mantêm o direito aos lugares de origem, os quais poderão ser providos interinamente enquanto durar a comissão.

CAPÍTULO V — Disposições gerais e transitórias

Art. 61.º Os arquivos das 2.ª e 3.ª secções da extinta Junta Nacional de Educação e o equipamento mobiliário que lhe estavam afectos e que foram ou vierem a ser atribuídos à Secretaria de Estado da Cultura serão afectos ao IPPC.

Art. 62.º - 1 - São afectados à Secretaria de Estado da Cultura, através do IPPC, os palácios nacionais, os castelos, igrejas ou mosteiros, designadamente os constantes da lista anexa a este diploma e que se encontram na dependência administrativa do Ministério das Finanças e do Plano, e ainda o Arquivo Histórico deste Ministério.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos bens dominiais que se encontrem ou venham a encontrar na dependência administrativa do Ministério das Finanças e do Plano e que estejam ou venham a estar classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público.

3 - A afectação de imóveis prevista nos números anteriores tornar-se-á efectiva mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - O disposto no presente diploma não se aplica aos museus, bibliotecas, palácios, castelos e mosteiros que se encontrem na dependência do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

5 - A administração dos palácios afectos à residência oficial do Presidente da República será efectuada conjuntamente pelo IPPC e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 63.º As receitas dos palácios e monumentos nacionais referidos no artigo 62.º passam a constituir receitas do IPPC.

Art. 64.º O IPPC editará uma publicação trimestral intitulada Revista do IPPC, na qual será obrigatoriamente publicado o relatório anual de actividades, além de estudos que documentem a acção do IPPC.

Art. 65.º Aos vogais dos Conselhos Nacional e Consultivo que tenham de se ausentar do lugar de residência ao serviço do IPPC serão abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com o regime geral em vigor, caso não sejam funcionários do Estado, terão ainda direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Art. 66.º O primeiro provimento de lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma será feito de acordo com os critérios definidos na lei geral de entre o pessoal que se encontre vinculado a qualquer título às extintas Direcção-Geral do Património Cultural e Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, incluindo o pessoal da extinta Junta Nacional de Educação que tenha feito a opção a que se referem os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 70/77, de 20 de Fevereiro.

Art. 67.º Transitam para a carreira de inspector do património cultural, para categoria correspondente à actual, os inspectores-chefes, o adjunto do director-geral e os inspectores orientadores de 1.ª classe, desde que habilitados com curso superior.

Art. 68.º Ao pessoal provido no quadro do IPPC em categoria idêntica ou equivalente à que possuía na sua anterior situação será contado o tempo de serviço prestado nesta para efeitos de progressão na carreira.

Art. 69.º Os lugares dos funcionários providos no quadro de pessoal anexo ao presente diploma serão abatidos aos quadros definidos pelos Decretos-Leis n.os 408/71, de 27 de Setembro, e 409/75, de 2 de Agosto, e pelo Decreto n.º 89/76, de 29 de Janeiro, a partir da data da publicação das respectivas listas.

Art. 70.º O pessoal actualmente em serviço nos palácios e monumentos nacionais, no Arquivo Histórico do Ministério das Finanças e do Plano e na Biblioteca do Palácio Nacional de Mafra transitará para o IPPC, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 71.º No corrente ano económico, os encargos da instalação e funcionamento do IPPC serão suportados pelas dotações da extinta Direcção-Geral do Património Cultural.

Art. 72.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças e do Plano ou do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando envolvam matérias de ordem financeira ou de organização de serviços e de pessoal.

Art. 73.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 16 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal do IPPC

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/17700/19902009.pdf))

Lista a que se refere o n.º 17 do artigo 3.º do presente diploma

Academia das Ciências de Lisboa.

Academia Portuguesa de História.

Academia Nacional de Belas-Artes.

Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Arquivo da Universidade de Coimbra.

Arquivo Distrital de Aveiro.

Arquivo Distrital de Beja.

Arquivo Distrital de Faro.

Arquivo Distrital de Portalegre.

Arquivo Distrital do Porto.

Arquivo Distrital de Santarém.

Arquivo Distrital de Setúbal.

Arquivo Distrital de Viseu.

Biblioteca Nacional de Lisboa.

Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra.

Biblioteca da Ajuda.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real.

Biblioteca Popular de Lisboa.

Museu de D. Lopo de Almeida.

Museu de Aveiro.

Museu de D. Diogo de Sousa.

Museu do Abade de Baçal.

Museu de José Malhoa.

Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.

Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra.

Museu Nacional de Machado de Castro, que tem como anexo o Museu de Arte Sacra.

Museu da Ciência e da Técnica.

Museu Monográfico de Conímbriga.

Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja das Mercês, na qual se encontra instalada a Secção de Artes Decorativas.

Museu de Alberto Sampaio.

Museu de Lamego.

Museu de Leiria.

Casa-Museu de Anastácio Gonçalves.

Casa-Museu de Manuel Mendes.

Museu de Arte Popular.

Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia.

Museu Nacional de Arte Antiga, que tem como anexo o Museu do Azulejo.

Museu Nacional de Arte Contemporâneo.

Museu Nacional dos Coches.

Museu Nacional do Traje.

Panteão Nacional.

Museu de Escultura Comparada.

Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso.

Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.

Museu de Grão-Vasco, que tem como anexo a Casa-Museu de Almeida Moreira.

Instituto José de Figueiredo.

Lista anexa a que se refere o artigo 62.º do presente diploma

Palácio da Ajuda.

Palácio de Sintra.

Palácio da Pena.

Palácio de Queluz.

Palácio de Mafra, incluindo a sua biblioteca.

Palácio dos Duques, em Guimarães.

Mosteiro de Arouca.

Mosteiro de Jesus, em Aveiro.

Mosteiro de Santo André de Rendufe, em Amares.

Mosteiro de Alcobaça.

Mosteiro da Batalha.

Mosteiro de Belém.

Mosteiro de Santa Clara (Velha), em Coimbra.

Mosteiro do Lorvão, em Penacova.

Mosteiro de Cristo, em Tomar.

Mosteiro de Vila Nova de Muía, em Ponte da Barca.

Castelo da Feira.

Castelo de Beja.

Castelo de Mértola.

Castelo de Guimarães.

Castelo de Lanhoso.

Castelo de Bragança.

Castelo de Freixo de Espada à Cinta.

Castelo de Miranda do Douro.

Castelo de Mirandela.

Castelo de Torre de Moncorvo.

Castelo de Castelo Rodrigo.

Castelo da Guarda.

Castelo de Longroiva.

Castelo de Pinhel e moradia anexa.

Castelo do Sabugal.

Castelo de Sartelha.

Castelo de Trancoso.

Castelo de Leiria.

Castelo de Porto de Mós.

Castelo de Óbidos.

Castelo de S. Jorge.

Castelo de Avis.

Castelo de Belmonte.

Castelo de Montemor-o-Velho.

Castelo do Alandroal.

Castelo de Terena.

Castelo de Évora-Monte.

Castelo de Estremoz.

Castelo de Montemor-o-Novo.

Castelo de Portel.

Castelo de Viana do Alentejo.

Castelo de Veiros.

Castelo e Torre de Coelheiros, em Évora.

Castelo de Mourão.

Castelo de Castro Marim.

Castelo de Loulé.

Castelo de Silves.

Castelo de Castelo Mendo.

Castelo e muralhas de Celorico da Beira.

Castelo de Linhares.

Castelo de Campo Maior.

Castelo de Elvas.

Castelo de Marvão.

Castelo de Barbacena.

Castelo de Almourol.

Castelo de Tomar.

Castelo de Sesimbra.

Castelo de Lindoso, em Ponte da Barca.

Castelo de Chaves.

Castelo de Monforte, em Chaves.

Castelo de Santo Estêvão, em Chaves.

Castelo de Montalegre.

Castelo de Lamego.

Castelo de Penedono.

Castelo de Belver.

Castelo de Aljezur.

Convento de Santa Maria do Bouro, em Amares.

Convento de S. Francisco, em Guimarães.

Convento de Mafra.

Convento de Santa Clara, em Évora.

Convento de S. Bento de Castris, em Évora.

Igreja e Mosteiro de Tibães, em Braga.

Igreja e Convento do Pópulo, em Braga.

Igreja e Convento de Santa Maria de Aguiar, em Celorico da Beira.

Palácio-Solar dos Pinheiros, em Barcelos.

Fortaleza de Sagres.

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