Decreto Regulamentar Regional n.º 57/A/80 — Estabelece medidas preventivas numa área destinada ao aproveitamento integral da baía da Praia da Vitória

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1980-12-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece medidas preventivas numa área destinada ao aproveitamento integral da baía da Praia da Vitória

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Estando em curso a elaboração do estudo de aproveitamento integral da baía da Praia da Vitória, entendendo o Governo Regional como conveniente que para a área onde os respectivos estudos se vão desenvolver sejam decretadas medidas preventivas a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução do plano, tornando-a mais difícil ou onerosa, determina-se a sujeição a medidas preventivas da área indicada no mapa anexo.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Aprovado pelo Governo Regional em 18 de Setembro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/12/27900/40544055.pdf))

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