Decreto n.º 79/80 — Exclui do regime florestal a totalidade da Charneca dos Marrazes, com a área de 94 ha, revertendo a sua posse a favor…

Tipo Decreto
Publicação 1980-09-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal a totalidade da Charneca dos Marrazes, com a área de 94 ha, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Marrazes

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de 9 de Setembro

Solicita a Junta de Freguesia de Marrazes, concelho de Leiria, a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno, incorporada na Charneca dos Marrazes, submetida ao mesmo regime pelo Decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro de 1903, que se destina a um infantário, a um lar de pessoas idosas e a outros fins sociais.

Considerando que com a desafectação desta parcela a área que ficará submetida ao regime florestal é muito reduzida para se manter uma gestão por parte da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a qual se tornaria unitariamente muito onerosa;

Considerando ainda a tendência de expansão urbanística que se verifica na zona em causa e dado o parecer favorável dos serviços competentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal ao que foi submetida pelo Decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, de 8 de Outubro de 1903, a totalidade da Charneca dos Marrazes, com a área de 94 ha, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Marrazes.

Art. 2.º A entrega do terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Marrazes receber instruções da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

Art. 3.º Na utilização do terreno agora desafectado a Junta de Freguesia de Marrazes obriga-se a dar cumprimento a toda a legislação em vigor.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha.

Promulgado em 26 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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