Decreto Regulamentar Regional n.º 10/81/A — Altera a redacção dos artigos 54.º e 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro (cria a…
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Altera a redacção dos artigos 54.º e 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro (cria a carreira do pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores)
O Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, que criou a carreira do pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, pretendeu salvaguardar o ingresso do pessoal que actualmente desempenha funções nas tesourarias nos vários grupos profissionais criados, sem prejuízo da sua situação actual, tendo este objectivo sido expressamente referido no respectivo preâmbulo.
Acontece, porém, que para o ingresso na carreira de pessoal técnico-exactor se passou a exigir o curso complementar dos liceus ou habilitações equivalentes, apenas sendo dispensáveis tais habilitações ao pessoal auxiliar.
Ora, nas regras de transição dos actuais funcionários e agentes não foi salvaguardada esta situação, pelo que deve ser alterado o artigo 54.º do citado diploma.
Paralelamente, e de acordo com o que sucedeu com os tesoureiros da Fazenda Pública, sente-se a necessidade de fazer retroagir os efeitos deste mesmo diploma, em matéria de vencimentos, a 1 de Janeiro de 1980.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 54.º e 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 54.º - 1 - O ingresso dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço nas tesourarias da Região no quadro criado pelo presente diploma far-se-á de acordo com as regras de transição constantes do artigo seguinte.
2 - Quando da aplicação das disposições referidas no número anterior resultarem excedentes de pessoal, em cada categoria, relativamente ao número de lugares previstos no mapa anexo a este diploma, considerar-se-á o quadro geral de pessoal das tesourarias da Região transitoriamente alterado em conformidade.
3 - O ingresso referido no n.º 1 far-se-á mesmo que os funcionários e agentes não possuam as habilitações previstas no n.º 1 do artigo 19.º
4 - Os funcionários que forem integrados no quadro criado pelo presente diploma sem as habilitações literárias exigidas por lei não poderão progredir nas respectivas carreiras enquanto as não adquirirem.
Art. 62.º O presente diploma produz efeitos, quanto a vencimentos, a partir do dia 1 de Janeiro de 1980.
Aprovado pelo Governo Regional em 19 de Dezembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
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