Decreto n.º 112-A/81 — Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1483493 contos, destinados a reforçar…

Tipo Decreto
Publicação 1981-09-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1483493 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no OGE

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Setembro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1483493 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/20101/00070008.pdf))

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas correntes: ... Em contos

Capítulo 05 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 01 «Estrangeiro» ... 96

Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 «Diversos - Outros sectores», artigo 10 «Diversos serviços e bens não duradouros: Serviços dos recursos e aproveitamentos hidráulicos» ... 7000

Capítulo 08 «Outras receitas correntes», artigo 05 «Comparticipação nas despesas da ADSE» ... 340000

Receitas de capital:

Capítulo 10 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 03 «Serviços autónomos» ... 2000

Capítulo 15 «Contas de ordem»:

Grupo 02 «Defesa Nacional: Estado-Maior-General das Forças Armadas», artigo 01 «Comissão dos Explosivos» ... 1000

Grupo 03 «Finanças e do Plano», artigo 02 «Instituto de Informática» ... 10000

Grupo 05 «Justiça», artigo 02 «Serviços Tutelares de Menores» ... 5000

Grupo 07 «Agricultura e Pescas»:

Artigo 01 «Serviços regionais de agricultura» ... 88080

Artigo 02 «Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária» ... 411750

Artigo 06 «Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola» ... 41114

Artigo 07 «Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal» ... 100000

Artigo 11 «Instituto Nacional de Veterinária» ... 5000

Grupo 13 «Transportes e Comunicações»:

Artigo 02 «Administração-Geral do Porto de Lisboa» ... 450000

Artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 22453

... 1483493

Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos orçamentos:

01 - Encargos Gerais da Nação

À rubrica descrita no cap. 04, div. 13, C. F. 7.02.0, C. E. 44.09, alínea E), é aposta a seguinte observação:

(1) A autorizar segundo a regra do duplo cabimento, por ter compensação em receita.

17 - Ministério dos Transportes e Comunicações

À rubrica descrita no cap. 06, div. 01, C. F. 8.06.0., C. E. 48.00, é aposta a seguinte observação:

(11) Desta dotação, 2000 contos têm compensação em receita proveniente da comparticipação do Serviço Central de Coordenação das Lotas e Vendagens.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Luís Aníbal de Sá de Azevedo Coutinho - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João António de Morais Leitão - António José Baptista Cardoso e Cunha - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 28 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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