Despacho Normativo n.º 15/81 — Altera os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro (unifica os grupos, subgrupos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-01-14, Despacho Normativo n.º 3/82 — Altera algumas modificações às habilitações próprias e sufi…
Altera os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro (unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário)
Curso de Secretariado, do Externato Portuense de Instrução Prática.
Curso de Secretariado, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto.
Curso de Secretariado, do Instituto de Santa Sofia, de Coimbra.
Cursos complementares do ensino secundário:
De Secretariado e Relações Públicas.
De Contabilidade e Administração (ver nota a) (ver nota b).
De Distribuição e Mercados (ver nota a) (ver nota b).
De Informática (ver nota a) (ver nota b).
Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões.
Curso complementar de Comércio, Primeiros Socorros e Esteno-Dactilografia, do Instituto de Odivelas.
3.º escalão
Cursos regulados pelo Decreto n.º 20420:
De Comércio.
Complementar de Comércio.
Cursos regulados pelo Decreto n.º 37029:
De formação de esteno-dactilógrafo.
De formação geral de Comércio (ver nota c).
Complementar de aprendizagem de Comércio (ver nota c).
Curso complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto n.º 24944.
Curso geral de Administração e Comércio (ver nota c).
Curso de instrução prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (ver nota d).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Dactilografia e Estenografia, obtida num estabelecimento do ensino oficial, salvo se na Organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
Regulados pelo Decreto n.º 20420, incluídos no 3.º escalão.
Regulados pelo Decreto n.º 37029, incluídos no 3.º escalão.
Complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto n.º 24944.
Geral de Administração e Comércio.
(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final em Estenografia, obtida num estabelecimento de ensino oficial.
(nota d) Os titulares que completarem o curso antes do ano lectivo de 1971-1972 ficam sujeitos às condições da nota (ver nota b).
Habilitações suficientes
1.º escalão
Bacharelato em Aduaneiro, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota a).
Curso de perito aduaneiro dos ex-institutos comerciais (ver nota a).
Cursos complementares do ensino secundário:
De Contabilidade e Administração (ver nota a).
De Distribuição e Mercados (ver nota a).
De Informática (ver nota a).
Curso de instrução prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Dactilografia e de Estenografia, obtida num estabelecimento de ensino oficial.
12.º grupo D - Artes dos Tecidos
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso complementar de Artes dos Tecidos (ver nota a).
2.º escalão
Cursos:
Complementar de Artes dos Tecidos.
De formação de Costura e Bordados e a secção preparatória às Escolas Superiores de Belas-Artes.
De Formação Feminina e a secção preparatória às Escolas Superiores de Belas-Artes.
Especializações de:
Bordadora-rendeira (ver nota b).
Debuxadora de bordados (ver nota b).
Modista de chapéus (ver nota b).
Modista de roupa branca (ver nota b).
Modista de vestidos (ver nota b).
3.º escalão
Cursos:
De formação de Costura e Bordados.
De Formação Feminina.
Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420:
De bordadora.
De bordadora-rendeira.
De Costura e Bordados.
De costureira de roupa branca.
De Lavores Femininos.
De modistas de chapéus.
De modista de vestidos.
De rendeira.
De tapeceira.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20420:
Bordadora.
Bordadora-rendeira.
Costura e Bordados.
Costureira de roupa branca.
Lavores Femininos.
Modista de chapéus.
Modista de vestidos.
Rendeira.
Tapeceira.
Regulados pelo Decreto n.º 37029:
De formação de Costura e Bordados.
De Formação Feminina.
Geral de Artes Visuais.
Geral de Formação Feminina.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir
um dos seguintes cursos:
De Formação Feminina.
De formação de Costura e Bordados.
Geral de Formação Feminina.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de formação de Costura e Bordados.
Curso de Formação Feminina.
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420.
12.º grupo E - Construção Civil
Habilitações próprias
1.º escalão
Bacharelato em Construção Civil (ver nota a).
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (ver nota a).
2.º escalão
Cursos:
Complementar de Construção Civil (ver nota a).
De Construção Civil (mestrança) (ver nota a).
Curso técnico de Obras, 12.º ano - via profissionalizante.
3.º escalão
Cursos:
De encarregado de obras (mestrança) (ver nota a).
De mestre-de-obras, regulado pelo Decreto n.º 20420 (ver nota a).
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420:
De carpinteiro.
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
Regulados pelo Decreto n.º 20420:
De carpinteiro.
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
Regulados pelo Decreto n.º 37029:
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a).
Curso complementar de Construção Civil (ver nota a).
Cursos regulados pelo Decreto n.º 20420:
De carpinteiro.
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
Curso de encarregado de obras.
Curso geral de Construção Civil (ver nota a).
Habilitação complementar regulada pelo Decreto n.º 20420.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas do curso geral de Construção Civil.
12.º grupo E - Madeiras
Habilitações próprias
1.º escalão
Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a).
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (ver nota a).
2.º escalão
Curso complementar de Construção Civil (ver nota a).
Curso de Construção Civil (mestrança) (ver nota a).
Curso de técnico de obras, 12.º ano - via profissionalizante.
3.º escalão
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420:
De carpinteiro.
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
De marceneiro.
De entalhador.
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
De carpinteiro de moldes.
De entalhador.
De marceneiro-embutidor.
De Mobiliário Artístico.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos oficiais.
Regulados pelo Decreto n.º 20420:
De carpinteiro.
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
De marceneiro.
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
De carpinteiro de moldes.
De entalhador.
De marceneiro-embutidor.
De Mobiliário Artístico.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a).
Curso complementar de Construção Civil (ver nota a).
Cursos complementares de aprendizagem, regulados pelo Decreto n.º 37029:
De carpinteiro-marceneiro.
De entalhador.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação na disciplina de Oficinas do curso geral de Construção Civil.
12.º grupo F - Artes Gráficas
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos complementares de:
Artes Gráficas (ver nota a).
Imagem (ver nota a).
2.º escalão
Cursos complementares de:
Artes Gráficas.
Imagem.
Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes (ver nota b).
3.º escalão
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420 [referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão].
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37029 [referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão].
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20420:
Compositor tipográfico.
Desenhador-litógrafo.
Encadernador.
Gravador químico.
Impressor.
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:
Compositor tipográfico.
Desenhador-gravador-tipógrafo.
Desenhador-gravador-litógrafo.
Fotógrafo de artes gráficas.
Gravador fotoquímico.
Gravador de bronze, cobre e aço.
Impressor tipográfico.
Geral de Artes Visuais.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37029 indicados na nota (ver nota a).
Habilitações suficientes
1.º escalão
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37029, indicados em (2) do 1.º escalão das habilitações próprias.
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420, indicados na nota (ver nota a) do 1.º escalão das habilitações próprias.
Cursos complementares de aprendizagem de compositor tipográfico e de impressor tipográfico regulados pelo Decreto n.º 37029.
12.º grupo F - Equipamento
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos complementares de:
Equipamento e Decoração (ver nota a).
Artes do Fogo (ver nota a).
2.º escalão
Cursos complementares de:
Equipamento e Decoração.
Artes do Fogo.
Secção preparatória aos cursos de Pintura e de Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes (ver nota b).
3.º escalão
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420 [referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão].
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37029 [referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão].
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20420:
Cinzelador.
Gravador de aço.
Lapidador de vidros.
Modelador.
Oleiro.
Ourives.
Pintor cerâmico.
Pintor decorador.
Pintor de vidros.
Vidreiro.
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:
Cerâmica Decorativa.
Cinzelagem.
Escultura Decorativa.
Gravador de cobre, bronze e aço.
Mobiliário Artístico.
Pintura Decorativa.
Geral de Artes Visuais.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37029 indicados em (ver nota a).
Habilitações suficientes
1.º escalão
Cursos de formação, reguladas pelo Decreto n.º 37029, indicados na nota (ver nota a) do 1.º escalão das habilitações próprias.
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420, indicados em (ver nota a) do 1.º escalão das habilitações próprias.
Cursos complementares, regulados pelo Decreto n.º 37029:
De aprendizagem de ceramista.
De cinzelador.
De vidraria.
12.º grupo F - Têxtil
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso complementar têxtil (ver nota a).
2.º escalão
Curso complementar têxtil.
Curso de índole têxtil (ver nota b).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 20420:
Tecelão.
Tecelão debuxador.
Tintureiro.
De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 37029:
Auxiliar de tecelagem.
Fiandeiro.
Tecelão mecânico.
Técnico de tecelagem.
Tintureiro acabador.
Curso geral têxtil.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso de índole têxtil dos Decretos n.os 20420 e 37029 indicados na nota (ver nota a).
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso geral têxtil.
12.º grupo F - Hortofloricultura e Criação de Animais
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de regente agrícola (ver nota a).
2.º escalão
Curso de regente agrícola (ver nota b).
3.º escalão
Curso complementar de Produção Agrícola.
Curso complementar de Produção Animal.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos do 3.º escalão das habilitações próprias.
(nota b) A habilitação indicada só constitui habilitação própria desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercício da docência da disciplina de Hortofloricultura e Criação de Animais no ensino oficial à data do presente despacho.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Cursos de:
Agente rural.
Feitor agrícola.
Grupo A - Produção Vegetal
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro agrónomo
Licenciaturas em:
Agronomia.
Ciências Agrárias (opção de Produção Agrícola).
Produção Agrícola.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Produção Agrícola.
Produção Vegetal.
Curso de regente agrícola.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de engenheiro silvicultor.
Licenciaturas em:
Produção Animal.
Produção Florestal.
Silvicultura.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Produção Animal.
Produção Florestal.
3.º escalão
Curso complementar de Produção Agrícola.
Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro agrónomo.
Licenciaturas em:
Agronomia
Engenharia Agro-Industrial.
2.º escalão
Licenciaturas em Medicina Veterinária.
3.º escalão
Licenciatura em Produção Animal.
Licenciatura em Ciências Agrárias (opção de Produção Animal).
4.º escalão
Bacharelato em Produção Animal.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de regente agrícola.
2.º escalão
Cursos complementares de:
Indústrias Alimentares.
Produção Animal.
Música
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo) ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.
Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, devidamente comprovados.
2.º escalão
Cursos gerais das escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano, e curso geral de Composição.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.
2.º escalão
Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade competente.
Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytack, Pierre van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.
3.º escalão
Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e ou oficializadas com aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado (aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano).
Nota. - As habilitações (próprias e ou suficientes) acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário ou equivalente ou estar no exercício da docência das disciplinas de Educação Musical e ou Música à data da publicação do presente diploma.
Educação Física
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciatura em Educação Física.
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.
Vinte e duas cadeiras anuais:
Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
2.º escalão
Quinze cadeiras anuais:
Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.
3.º escalão
Sete cadeiras anuais:
Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.
4.º escalão
Curso complementar do ensino secundário (ver nota a).
Curso do magistério primário.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamento nos cursos (1.ª fase) de informação técnico-pedagógica organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.
Nota. - Os candidatos vinculados ao Ministério, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, habilitados com o curso complementar do ensino secundário poderão ser opositores exclusivamente a lugares vagos no ensino preparatório, nas condições expressas no mapa seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/01/01100/00760096.pdf))
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