Decreto-Lei n.º 151/81 — Adita o cargo militar de comandante naval da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 717/76, de 9 de Outubro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-06-05
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Adita o cargo militar de comandante naval da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 717/76, de 9 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Junho

Tornando-se necessário considerar no âmbito do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de Dezembro de 1960, o cargo militar criado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 717/76, de 9 de Outubro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos cargos militares enunciados no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de Dezembro de 1960, é aditado o de comandante naval da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 717/76, de 9 de Outubro.

Art. 2.º O disposto neste diploma produz efeito a contar do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Março de 1981.

Promulgado em 29 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).