Portaria n.º 158/81 — Aprova e põe em execução as normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho (estabelece normas…

Tipo Portaria
Publicação 1981-01-30
Última atualização 2008-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2008-11-10, Decreto-Lei n.º 214/2008 — Regime do exercício da actividade pecuária

Aprova e põe em execução as normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho (estabelece normas relativas à classificação das explorações suínas)

Histórico de alterações JSON API

7.4.1 - O funcionamento destas unidades de recria e acabamento em regime intensivo deve obedecer às seguintes regras:

7.4.1.1 - Cumprir escrupulosamente todas as disposições regulamentares do RES e SIA que lhes digam respeito.

7.4.1.2 - Utilizar como única documentação oficial as fichas, impressos e livros aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

7.4.1.3 - Possuir e manter actualizado o livro de inventário permanente, fornecido ou visado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, donde conste a existência e o movimento de todo o efectivo.

7.4.1.4 - Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura em que se situa a exploração.

7.4.1.5 - Dispor de pessoal privativo, que deverá utilizar calçado e vestuário de uso exclusivo na zona limpa da exploração.

7.4.1.5.1 - Ao pessoal adstrito à exploração será interdito o exercício de qualquer outra actividade susceptível de pôr em risco sanitário os efectivos da exploração.

7.4.1.6 - Não permitir a entrada de suínos sem prévia autorização da autoridade veterinária dos serviços regionais do MAP.

7.4.1.7 - Manter em quarentena, que poderá ser no próprio local destinado à sua recria e acabamento, quando previamente esvaziado, os animais autorizados a entrar na exploração.

7.4.1.8 - Retirar para a enfermaria qualquer animal suspeito de doença contagiosa, não permitindo em caso algum o seu regresso às instalações principais.

7.5 - Classificação e titulação:

7.5.1 - O título de unidade de recria e acabamento será concedido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários às explorações que o solicitem e satisfaçam condições atrás enunciadas.

7.5.1.1 - A concessão deste título será sempre precedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Exame e Classificação, já citada.

7.5.2 - O não cumprimento das disposições legais e regulamentares dará lugar à aplicação das penalidades que couberem à infracção cometida, podendo, em casos extremos, levar ao encerramento da exploração.

7.5.2.1 - Estas penalidades poderão ter lugar por proposta das direcções regionais de agricultura ou, quando a iniciativa partir da Direcção-Geral, após audição daquelas instâncias.

7.5.2.2 - Uma vez removidas as causas que deram origem à penalização, a exploração poderá voltar a ser classificada como unidade de recria e acabamento, mediante requerimento ao director-geral dos Serviços Veterinários e após parecer favorável da Comissão atrás citada.

8 - Regime semi-intensivo:

8.1 - Instalações:

8.1.1 - Implantação em local sanitariamente defensável, afastado dos extremos da propriedade onde se situa a unidade e longe dos caminhos mais frequentados. Nunca na proximidade de matadouros e outros estabelecimentos, como se enuncia em 1.1.1.

8.1.1.1 - O afastamento mínimo relativo a outras instalações para suínos que não façam parte integrante destas unidades não poderá ser inferior a 200 m da periferia da ou das áreas afectas ao pastoreio dos animais da exploração, salvo em casos específicos, autorizados após exame directo.

8.1.1.2 - Os edifícios que façam parte da unidade, seja qual for o seu local de implantação, serão rodeados de rede de malha não superior a 0,10 m x 0,10 m, de muro ou cerca de arame farpado, progressivamente espaçado (de 10 cm a 40 cm), com o mínimo de 1 m de altura, que isole essas instalações das áreas circundantes.

8.1.1.2.1 - Essa vedação situar-se-á entre os 5 m e os 50 m das paredes exteriores desses edifícios e terá uma única entrada.

8.1.2 - Os edifícios que constituem estas unidades de recria e acabamento terão de obedecer aos seguintes requisitos:

8.1.2.1 - Estarem localizados na área onde se situam as pastagens que justificam a adopção do regime.

8.1.2.2 - Disporem de capacidade suficiente para a manutenção em regime de estabulação permanente de todos os suínos em exploração quando, por razões de ordem sanitária ou outras, assim se torne necessário.

8.1.2.3 - Quando se trate de instalações permanentes, devem ter pavimentos impermeabilizados e paredes rebocadas a cimento afagado até 1 m de altura.

8.1.2.4 - Abastecimento de água que permita o abeberamento dos animais e a lavagem dos locais.

8.1.2.5 - Nas instalações referidas em 8.1.2.3 haverá esgotos canalizados para reservatório convenientemente afastado dos edifícios.

8.1.2.6 - Assegurarem o arejamento e a iluminação adequados.

8.1.2.7 - Cais de inspecção e embarque implantado de forma que os veículos transportadores não ultrapassem a vedação que defende a área de exploração.

8.1.2.8 - Vestiário para o pessoal, a utilizar quando os animais se encontrem encerrados, situado na entrada dos edifícios principais ou junto da vedação que limita a zona de construções. Se a dimensão da exploração o justificar, será equipado com duche e meios de desinfecção.

8.2 - Áreas de pastoreio:

8.2.1 - Seja qual for o local de implantação, toda a área ou áreas destinadas ao pastoreio devem ser circundadas por vedações que impeçam a passagem dos animais.

8.2.1.1 - Estas vedações poderão ser de rede com malha de 7 cm x 7 cm até 0,5 de altura e arame farpado até à altura mínima de 1,50 m, ou somente de arame farpado de espaçamento progressivo (de 10 cm a 40 cm).

8.2.1.2 - A exploração terá o menor número possível de pontos de acesso, onde deverão ser apostas tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas ao seu funcionamento.

8.2.1.3 - Nas áreas de pastoreio será impedido o acesso de animais aos charcos, bem como aos cursos de água que venham de fora ou saiam da zona afectada ao pastoreio.

8.2.1.4 - As explorações já implantadas que não satisfaçam os requisitos aqui enumerados poderão ser aprovadas e classificadas se, após exame directo, se concluir que podem ser assegurados os mínimos de defesa sanitária compatíveis com o sistema de exploração.

8.3 - Equipamento:

8.3.1 - O equipamento mínimo destas unidades de recria e acabamento em regime semi-intensivo constará de:

8.3.1.1 - Pulverizador de pressão, móvel, para lavagem e desinfecção.

8.3.1.2 - Material médico-cirúrgico privativo da exploração.

8.3.1.3 - Tanques de abeberamento que não permitam a entrada dos animais, de fácil limpeza e desinfecção, em número e dimensão adequados aos efectivos em exploração e que sejam abastecidos por água potável.

8.4 - Efectivos:

8.4.1 - Os efectivos em exploração nestas unidades de recria e acabamento em regime semi-intensivo só poderão ser constituídos por animais provenientes de núcleos de selecção ou de unidades de multiplicação ou de produção.

8.4.1.1 - O seu dimensionamento máximo será proposto pelo proprietário da exploração, desde que seja aprovado pelos serviços veterinários regionais do MAP da respectiva área.

8.5 - Funcionamento:

8.5.1 - O funcionamento destas unidades de recria e acabamento em regime semi-intensivo deve obedecer às seguintes regras:

8.5.1.1 - Cumprir escrupulosamente todas as disposições regulamentares do RES e SIA que lhes digam respeito.

8.5.1.2 - Utilizar como única documentação oficial as fichas, impressos e livros aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

8.5.1.3 - Possuir e manter actualizado o livro de inventário permanente, fornecido ou visado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, donde conste a existência e o movimento de todo o efectivo.

8.5.1.4 - Não permitir a entrada de suínos sem prévia autorização da autoridade veterinária dos serviços regionais do MAP.

8.5.1.5 - Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura em que se situa a exploração.

8.5.1.6 - Dispor de pessoal privativo, que deverá utilizar calçado e vestuário exterior de uso exclusivo na zona limpa da exploração.

8.5.1.6.1 - Ao pessoal adstrito à exploração será interdito o exercício de qualquer outra actividade susceptível de pôr em risco sanitário os efectivos da exploração.

8.5.1.7 - Manter as áreas de pastoreio onde se encontram os suínos, bem como as várias instalações, devidamente vedadas ao trânsito de pessoas, viaturas ou animais estranhos à exploração.

8.5.1.8 - Proceder ao encerramento total, nos edifícios próprios existentes, de todos os animais em exploração, logo que, para isso, por razões de ordem sanitária ou outras devidamente fundamentadas, receberem a respectiva intimação da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura.

8.5.1.9 - Tal medida pode ser igualmente tomada por iniciativa do médico veterinário responsável, que comunicará o facto àqueles serviços, com a indicação das razões que o levaram a tomá-la.

8.6 - Classificação e titulação:

8.6.1 - O título de unidade de recria e acabamento em regime semi-intensivo será concedido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enumeradas.

8.6.1.1 - A concessão deste título será sempre precedida de parecer favorável dos serviços regionais de agricultura da região de implantação.

8.6.2 - O não cumprimento das disposições legais e regulamentares dará lugar à aplicação das penalidades que couberem à infracção cometida, podendo, em casos extremos, levar ao encerramento da exploração:

8.6.2.1 - Estas penalidades poderão ter lugar por proposta das direcções regionais de agricultura ou, quando a iniciativa partir da Direcção-Geral, após audição daquelas instâncias.

8.6.2.2. - Uma vez removidas as causas que deram origem à penalização, a exploração penalizada poderá voltar a ser classificada como unidade de recria e acabamento, mediante requerimento ao director-geral dos Serviços Veterinários e após parecer favorável da direcção regional de agricultura da área.

C) Pocilgas familiares

9 - As pocilgas familiares em regime complementar da exploração agrícola têm de obedecer aos seguintes requisitos:

9.1 - Instalação em local sanitariamente aceitável:

9.1.1 - Seja qual for o local, a instalação deverá ser protegida por um muro ou vedação que impeça a entrada de outros animais.

9.1.2 - Os pavimentos terão de ser impermeabilizados e as paredes interiores rebocadas até, pelo menos, 0,5 m de altura, de modo a permitir a sua lavagem e desinfecção.

9.1.3 - Desde que o ou um dos fins da exploração seja a produção de leitões, a instalação deverá dispor de alojamentos adequados para o varrasco e para as porcas em parto e aleitamento.

9.1.4 - Na única entrada para a instalação deverá existir um pedilúvio.

9.2 - Efectivos:

9.2.1 - Os efectivos destas pocilgas familiares em regime complementar da exploração agrícola serão constituídos pelo máximo de vinte porcas de criação e ou duzentos porcos em recria e acabamento:

9.2.1.1 - Pertencentes a qualquer raça ou cruzamento.

9.2.1.2 - Provenientes da própria pocilga ou adquiri-los noutras explorações, quando autorizado pelas direcções regionais de agricultura da respectiva área.

9.3 - Funcionamento:

9.3.1 - Cumprir as disposições regulamentares do RES ou outras, na parte que lhes disser respeito.

9.3.2 - Não permitir a entrada de suínos sem prévio consentimento da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura do MAP.

9.3.3 - Quando a existência destas pocilgas constitua forte risco sanitário para a região onde se situam, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por proposta da direcção regional de agricultura da respectiva área, pode proibir o seu funcionamento por simples autuação de polícia sanitária.

10 - As pocilgas familiares em regime caseiro têm de obedecer aos seguintes requisitos:

10.1 - Instalação em local sanitariamente aceitável:

10.1.1 - Seja qual for o local, a instalação deverá ser protegida por um muro ou vedação que impeça a entrada de outros animais.

10.1.2 - O pavimento destas instalações deverá ser impermeabilizado e as paredes interiores rebocadas até, pelo menos, 0,50 m de altura, de modo a permitir a sua lavagem e desinfecção.

10.1.3 - Na entrada para a pocilga deverá existir um pedilúvio ou recipiente com desinfectante para o calçado do tratador.

10.2 - Efectivos:

10.2.1 - Os efectivos destas pocilgas familiares serão constituídos pelo máximo de um varrasco e três porcas de criação e ou trinta porcos em recria ou acabamento:

10.2.1.1 - Pertencentes a qualquer raça ou cruzamento.

10.2.1.2 - Provenientes da própria pocilga ou adquiridos noutras explorações, quando autorizado pelas direcções regionais de agricultura da respectiva área.

10.3 - Funcionamento:

10.3.1 - Cumprir as disposições regulamentares do RES ou outras, na parte que lhes disser respeito.

10.3.2 - Não permitir a entrada de suínos sem prévio consentimento da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura do MAP.

10.3.3 - Quando a existência de uma ou várias destas pocilgas constitua forte risco sanitário para a região onde se situam, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por proposta da respectiva direcção regional de agricultura, pode proibir o seu funcionamento por simples autuação de polícia sanitária.

II

Registo das explorações suínas; autorização do exercício da actividade e classificação das explorações

11 - Registo das explorações sumas (RES):

11.1 - O registo das explorações suínas, obrigatório seja qual for a sua dimensão ou finalidade, será feito pelos suinicultores ou seus mandatários credenciados em impresso próprio da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, entregue em qualquer serviço dependente da direcção regional de agricultura da área da exploração; para o efeito, poderá ser utilizado o verso do impresso do pedido de cartão de suinicultor.

11.1.1 - Excepto no que diz respeito às pocilgas familiares, este registo é considerado provisório até que a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários proceda à classificação das explorações e autorize o exercício da respectiva actividade.

11.1.2 - O mesmo registo será também considerado provisório em relação às explorações que, não reunindo as condições e requisitos constantes do regulamento das instalações, equipamento efectivo e funcionamento aplicáveis à sua classe de produção ou àquela em que se pretendam inserir, beneficiarem do regime transitório para a sua adaptação ou reconversão.

11.2 - Com excepção das pocilgas familiares cujo registo inicial se considere desde logo definitivo, o registo de todas as outras explorações suínas será automaticamente tornado definitivo após a respectiva autorização de exercício de actividade.

11.3 - Do registo definitivo das explorações constará:

11.3.1 - Designação do titular da empresa;

11.3.2 - Número do cartão de criador;

11.3.3 - Endereço postal da exploração;

11.3.4 - Localização - lugar, freguesia, concelho, zona agrária, sub-região e direcção regional de agricultura;

11.3.5 - Classificação atribuída, alteração e datas;

11.3.6 - Número do documento e data da autorização de exercício da actividade;

11.3.7- Nome, endereço e declaração de responsabilidade do médico veterinário assistente;

11.3.8 - Número de registo (RES) ou marca privativa da exploração.

11.4 - As indicações atrás referidas serão prestadas pelo titular da empresa, salvo a última, que será da competência da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

11.4.1 - Todas as declarações prestadas serão confirmadas pelas respectivas direcções regionais de agricultura, que, para o efeito, poderão exigir a prestação de prova.

11.5 - Os suinicultores deverão solicitar à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, através da direcção regional de agricultura onde se encontram inscritas as suas explorações, o averbamento das alterações de propriedade, de funcionamento ou outras que ocorram ou se relacionem com as suas explorações.

11.5.1 - Estas alterações poderão ser passíveis de apresentação de prova quando os serviços regionais de agricultura as não possam confirmar por conhecimento directo.

11.6 - A falta do registo das explorações suínas a que se refere o presente regulamento é punível com multa até 10000$00.

11.6.1 - Enquanto se mantiver o período transitório a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/79, serão os contraventores notificados para o fazerem, marcando-se-lhes um prazo, a fixar, caso a caso, pelas respectivas direcções regionais de agricultura;

11.6.2 - Se, após expirado esse prazo, não tiver sido feito o registo, os contraventores serão punidos com a aplicação da multa atrás referida, fazendo-se, na ocasião, o registo oficioso da exploração.

11.7 - A montagem e funcionamento do RES é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, cabendo às direcções regionais de agricultura a execução dos trabalhos a ele inerentes, incluindo a verificação e participação àquela Direcção-Geral das infracções cometidas e a proposta das sanções a aplicar.

12 - Exercício da actividade:

12.1 - Todas as explorações suínas que, pelas suas características, não sejam consideradas pocilgas familiares têm de solicitar à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, autorização para o exercício da sua actividade, por intermédio da direcção regional de agricultura da sua área.

12.1.1 - Essa autorização só poderá ser concedida às explorações que tiverem assegurada a indispensável responsabilidade veterinária.

12.2 - Para a obtenção dessa autorização deverão os interessados mencionar no respectivo pedido, entregue nas direcções regionais de agricultura das suas áreas:

12.2.1 - Designação do titular da empresa;

12.2.2 - Número do cartão de criador;

12.2.3 - Endereço postal da exploração;

12.2.4 - Localização - lugar, freguesia, concelho, zona agrária, sub-região e direcção regional de agricultura;

12.2.5 - Nome, endereço e declaração de responsabilidade do médico veterinário assistente.

12.3 - Todas as declarações prestadas serão confirmadas pelas respectivas direcções regionais de agricultura, que, para o efeito, poderão exigir a prestação de prova.

12.4 - A autorização do exercício de actividade das explorações poderá ser suspensa pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por sua iniciativa, ouvidas as direcções regionais de agricultura, ou por proposta destas, quando:

12.4.1 - Não forem cumpridas as normas do Regulamento Hígio-Sanitário e Zootécnico a que têm de obedecer as instalações, equipamento, efectivos e funcionamento das explorações suínas;

12.4.2 - O seu funcionamento constitua forte risco sanitário para outras explorações ou para a região.

12.5 - Desta suspensão caberá recurso hierárquico.

13 - Classificação das explorações suínas:

13.1 - A classificação das explorações registadas provisoriamente será feita pela Comissão Permanente de Exame e Classificação, constituída por representantes dos Serviços de Higiene, de Sanidade e de Fomento e Melhoramento Animal da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e do serviço regional de agricultura da região de implantação;

13.2 - Para o efeito, poderão os titulares das explorações registadas requerer à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por intermédio da direcção regional de agricultura da sua área, a classificação a que se julguem com direito, de acordo com o Regulamento Hígio-Sanitário e Zootécnico a que têm de obedecer as instalações, equipamento, efectivos e funcionamento das explorações suínas;

13.3 - Quando a iniciativa não partir dos respectivos titulares, a Comissão atrás referida classificará as explorações na categoria que lhes couber;

13.4 - Tratando-se de explorações classificadas como núcleos de selecção, tornar-se-á pública essa classificação por anúncio no Diário da República.

13.5 - Das classificações atribuídas pela Comissão Permanente de Exame e Classificação caberá recurso hierárquico.

13.6 - Os titulares das explorações poderão, a todo o tempo, requerer a alteração da classificação que lhes tiver sido atribuída, mediante requerimento à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, através da direcção regional de agricultura da sua área.

13.6.1- Nesse requerimento ou, quando for caso disso, em documentação anexa serão mencionadas as alterações de instalação ou de funcionamento que justificarem a alteração pretendida.

13.7 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por sua iniciativa ou por proposta da direcção regional de agricultura respectiva, poderá alterar a classificação atribuída logo que não sejam cumpridas as normas constantes do Regulamento Hígio-Sanitário e Zootécnico a que têm de obedecer as instalações, equipamento, efectivos e funcionamento das explorações suínas ou outras que se encontrem ou venham a ser publicadas.

13.8 - As explorações que pretendam ser classificadas em determinada categoria e que à data do respectivo pedido ou de visita de inspecção da Comissão Permanente de Exame e Classificação não reúnam as condições necessárias beneficiarão do período de transição já citado para realizarem as obras ou montarem o esquema de funcionamento exigido para a classe em que pretendem inserir-se.

III

Importação, exploração e trânsito de suínos

14 - Importação:

14.1 - A importação de suínos reprodutores carece de prévio parecer sanitário e zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, nos termos do disposto no Despacho Normativo n.º 136/78, de 15 de Maio.

14.2 - Os reprodutores a importar têm de pertencer a grupos étnicos de interesse zootécnico reconhecido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

14.2.1 - Os referidos reprodutores têm de estar inscritos, a título definitivo, em livros genealógicos aceites pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

14.2.2 - Esses animais têm de ser provenientes de explorações sujeitas a controle oficial de produtividade.

14.2.3 - Desde que não se trate de reprodutores, serão dispensados os documentos comprovativos enunciados nos números anteriores, exigindo-se apenas a certificação sanitária.

14.3 - A importação de suínos só pode ser autorizada se o importador possuir alojamento apropriado, dispondo dos meios adequados de defesa sanitária considerados indispensáveis, e a exploração tiver sido, em devido tempo, aprovada pelas autoridades veterinárias competentes.

14.4 - Cabe à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários decidir em definitivo da necessidade e oportunidade da importação, bem como dos quantitativos a importar.

15 - Exportação:

15.1 - Enquanto se mantiver a actual situação sanitária do País no que respeita à peste suína africana, o recrutamento de suínos para exportação só poderá ser feito em regiões e núcleos com garantias de indemnidade em relação à doença.

15.2 - Os suínos recrutados serão isolados e colocados sob vigilância veterinária e submetidos, individualmente, a rastreio de PSA através da execução de provas de imuno-electro-osmoforese ou outras equivalentes.

15.3 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, no que se refere à PSA, apenas poderá certificar a não existência de doença na exploração exportadora e também o resultado das citadas provas.

15.4 - O mesmo procedimento será adoptado em relação ao trânsito de animais entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

16 - Trânsito:

16.1 - O trânsito de suínos para fora das explorações onde se encontram, qualquer que seja o seu destino ou a distância a percorrer, só poderá fazer-se a coberto de documento emitido pelos serviços competentes do MAP ou, em sua delegação, por outras entidades credenciadas para o efeito.

16.2 - Os veículos transportadores de suínos terão de obedecer às normas e às especificações que vierem a ser estabelecidas pelos Ministérios competentes.

Ministério da Agricultura e Pescas, 9 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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