Decreto-Lei n.º 304/81 — Regulamenta as cooperativas de consumo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-12-10, Decreto-Lei n.º 522/99 — Estabelece o regime jurídico específico das cooperativas do ramo…
Regulamenta as cooperativas de consumo
de 12 de Novembro
Previsto no n.º 1 do artigo 84.º da Constituição da República e na alínea a) do Código Cooperativo, o ramo das cooperativas de consumo abrangia, em 1 de Janeiro de 1981, 494 cooperativas e aproximadamente 400000 cooperadores. Herdeiras de uma tradição unissecular, as hodiernas cooperativas de consumo encontram-se disseminadas por quase todo o País, se exceptuarmos alguns concelhos dos distritos da Guarda, Bragança, Vila Real e Coimbra.
Tendo como objectivo principal os benefícios para a economia familiar, as cooperativas de consumo ultrapassaram os 4 milhões de contos de vendas líquidas em 1979, empregando mais de 2000 pessoas, das quais cerca de 70% são sócias das cooperativas.
O ramo das cooperativas de consumo foi dos mais abrangidos por acções de formação cooperativa e profissional, se bem que haja que formar no futuro, directamente ou através das próprias cooperativas, uma camada de associados cada vez maior, por forma a reforçar a implantação da realidade cooperativa entre a população e a defesa do consumidor, consagrada na alínea m) do artigo 81.º da Constituição.
A opção que agora se oferece implica, porém, a cuidada organização de cooperativas por forma que sejam escrituradas em separado as operações com terceiros, uma vez que a estas se não aplicam as isenções fiscais (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro), solução que frontalmente contraria o espírito cerceador e anticooperativista de «lei garrote» (Decreto n.º 22513, de 12 de Maio de 1933) que aqui se pretende ver, de vez, revogado.
O já longo percurso histórico trilhado pelo cooperativismo de consumo permitiu traçar com apreciável segurança o quadro jurídico em que se movem estas cooperativas. O legislador pode assim reduzir ao mínimo o normativo específico do ramo em análise.
Considerando a necessidade de completar o quadro legal do Código Cooperativo, através de preceitos específicos para o ramo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Âmbito)
As cooperativas de consumo e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.
ARTIGO 2.º — (Noção)
São cooperativas de consumo as que tenham por objecto principal fornecer aos seus membros bens destinados ao seu consumo ou uso directo.
2 - O consumo ou uso directo dos cooperadores individuais abrange os bens destinados a estes e respectivo agregado familiar, considerando-se como tal o conjunto de pessoas vivendo em economia comum com o cooperador, nos termos do n.º 2 do artigo 1109.º do Código Civil.
3 - A utilização de forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
ARTIGO 3.º — (Membros individuais)
1 - Poderão ser membros de uma cooperativa de consumo de 1.º grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.
2 - O suprimento da incapacidade dos membros referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.º do Código Civil.
ARTIGO 4.º — (Admissão de membros colectivos)
1 - A admissão de pessoas colectivas como membros das cooperativas de consumo efectua-se mediante aprovação, pelo órgão estatutariamente competente, de um acordo previamente estabelecido entre a cooperativa e a pessoa colectiva.
2 - No acordo de admissão de pessoa colectiva prever-se-á obrigatoriamente, com observância do que dispuserem os estatutos:
A entrada mínima de capital que se obriga a subscrever, bem como o prazo e forma da sua realização;
A forma de representação na vida da cooperativa.
ARTIGO 5.º — (Admissão de trabalhadores)
Poderão ser admitidos como membros das cooperativas de consumo as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de 1 ano a sua actividade ao serviço da cooperativa, devendo os estatutos prever, neste caso, a sua inelegibilidade para os órgãos sociais.
ARTIGO 6.º — (Entradas mínimas de capital)
1 - Nos cooperativas de consumo as entradas mínimas de capital a subscrever pelos seus membros individuais não poderão ser inferiores ao equivalente a 3 títulos de capital.
2 - As entradas mínimas de capital a subscrever pelos membros colectivos das cooperativas de consumo serão as que forem fixadas no acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, não podendo, no entanto, ser inferiores a 5 vezes o valor fixado para os membros individuais, nos termos do número anterior.
ARTIGO 7.º — (Operações com terceiros)
1 - Nas cooperativas de consumo são consideradas operações com terceiros as realizadas, a título complementar, com consumidores não admitidos como membros.
2 - Quando as cooperativas de consumo realizarem operações com terceiros, será o montante destas escriturado em separado do realizado com os cooperadores.
3 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros serão calculados fazendo repercutir proporcionalmente a totalidade dos encargos, desde que os preços praticados sejam idênticos para membros e para terceiros.
ARTIGO 8.º — (Distribuição de excedentes)
1 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de consumo terão a aplicação prevista no artigo 71.º do Código Cooperativo, não podendo o montante das reversões para as reservas obrigatórias ser inferior a 30% do valor reservado a bónus ao consumo.
2 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.
ARTIGO 9.º — (Subsídios)
Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.
ARTIGO 10.º — (Início de actividade)
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação, às entidades competentes, dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.
ARTIGO 11.º — (Adaptação das entradas mínimas de capital)
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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