Despacho Normativo n.º 312/81 — Aprova os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados nela RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados nela RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Histórico de alterações JSON API

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto na Resolução n.º 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, e de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, o Primeiro-Ministro e o Ministro das Finanças e do Plano determinam:

1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.

2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da empresa a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/10/24100/27912791.pdf))

3 - Dos projectos discriminados no número anterior consideram-se bloqueados, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução n.º 61-A/81, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 30 de Março de 1981, os seguintes:

Ampliação da cobertura radiofónica:

Casa da Rádio.

4 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.

5 - As despesas de investimento referidas no n.º 2 serão financiadas por uma dotação para capital da empresa no montante de 124 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981.

6 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2, fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado interno para a obtenção do capital a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Agosto de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

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