Decreto-Lei n.º 364/81 — Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1982
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1982
As receitas de capital dos fundos autónomos são constituídas fundamentalmente pela utilização de saldos de gerência e por reembolsos de empréstimos concedidos, estando estes últimos concentrados no orçamento do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
As despesas de capital abrangem principalmente as transferências do Fundo de Desemprego para o Orçamento Geral do Estado e os empréstimos a conceder pelo Fundo de Desemprego, Fundo de Turismo e Fundo Especial de Transportes Terrestres, destinados ao financiamento dos projectos de investimento no domínio da política de emprego, da actividade turística e dos transportes.
As verbas fixadas para o reembolso de empréstimos contraídos, que representam igualmente uma parcela importante de despesas de capital, estão concentradas nos orçamentos do Fundo de Abastecimento e do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
De acordo com o orçamento do Fundo de Abastecimento, prevê-se que em 1982 se torne possível cobrir as despesas deste organismo sem necessidade de recorrer ao crédito. No entanto, a situação deste Fundo é amplamente deficitária, existindo uma dívida acumulada bastante volumosa pelas razões que a seguir se descrevem.
O Fundo foi criado em 1947 com a finalidade de suportar parte do custo de algumas mercadorias essenciais ao abastecimento público de maneira a tornar o seu preço comportável para o consumidor.
As baixas cotações internacionais do petróleo e dos produtos alimentares registados ao longo da década de 60 não só possibilitaram ao Fundo solver a dívida acumulada ao longo dos anteriores anos de funcionamento como, de igual modo, deram origem à capitalização de valores que foram utilizados nos empréstimos e subsídios concedidos nos sectores do leite e da transformação dos produtos agrícolas.
Entretanto, com o primeiro choque petrolífero verificado em 1973, assistiu-se ao agravamento dos preços do petróleo e dos seus derivados e dos produtos agrícolas alimentares, iniciando-se assim a actual situação deficitária do Fundo de Abastecimento.
No decurso da década de 70 vários outros factores contribuíram, no entanto, para o agravamento daquela situação, de que importa destacar:
O incremento do consumo de petróleo decorrente da entrada em funcionamento da refinaria de Sines;
A aquisição de ramas de açúcar e de oleaginosas fora da área do escudo;
A quebra verificada na produção de alguns cereais, facto que, conjugado com a expansão da população residente, como consequência do fenómeno da descolonização, implicou um notável aumento da importação dos mesmos para assegurar os respectivos níveis de consumo;
O alargamento do leque dos produtos subsidiados, assim como o incremento dos valores unitários de alguns subsídios.
Na parte final de 1980 e no corrente ano há ainda a assinalar o impacte sobre o Fundo decorrente da valorização do dólar e das taxas de juro em vigor nos mercados internacionais.
6 - O ORÇAMENTO GLOBAL DA SEGURANÇA SOCIAL
No anexo IV da Lei do Orçamento são apresentadas as linhas fundamentais do orçamento global da segurança social para 1982. No sentido de consolidar e desenvolver os esquemas de protecção social dos Portugueses, a política de segurança social a adoptar tem como objectivos fundamentais a actualização periódica das pensões, abonos e subsídios, a intensificação das medidas moralizadoras no acesso às prestações, a consolidação das melhorias já introduzidas na gestão financeira do sistema e o aperfeiçoamento das condições de apoio às instituições privadas de solidariedade social.
Em correspondência com estes objectivos, o orçamento reflecte os resultados ultimamente conseguidos na recuperação de contribuições, na gestão de tesouraria e na contenção de despesas administrativas, o que tem permitido o aumento regular dos benefícios sociais e a actualização anual do valor das pensões.
A previsão das receitas correntes para 1982 cifra-se em 157 milhões de contos, o que representa um aumento de 29,6 milhões de contos em relação ao valor estimado para o corrente ano. Prevê-se que as contribuições a cobrar registem uma taxa de acréscimo de 24,1% em relação ao valor constante do Orçamento revisto para 1981, tendo em conta o prosseguimento da recuperação de contribuições em dívida e a elevação prevista do nível dos salários.
Por sua vez, as transferências do Orçamento Geral do Estado para a segurança social totalizam 3772000 contos, destinando-se ao funcionamento do regime especial do abono de família (422000 contos), ao pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários (2350000 contos) e ainda, pela primeira vez, à cobertura parcelar dos regimes não contributivos de protecção social (1 milhão de contos).
As receitas correntes incluem igualmente as transferências do Fundo de Desemprego para pagamento dos subsídios de desemprego, no montante de 7 milhões de contos.
Nas receitas de capital está inscrita a verba de 2198000 contos como transferência do Orçamento Geral do Estado para o financiamento de despesas abrangidas pelo programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração central no âmbito do sistema da segurança social.
Para 1982 as despesas correntes foram fixadas em 157 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 26,7 milhões de contos em relação ao valor orçamentado ajustado para 1981. Na variação das despesas com as prestações de segurança social, que revelam uma taxa de crescimento de 21,5%, assumem particular relevo os aumentos nos regimes das pensões para a terceira idade (+12,8 milhões de contos) e das prestações de invalidez e reabilitação (+5,8 milhões de contos) e de família e comunidade (mais ou menos 2,4 milhões de contos).
Estas variações explicam-se pela evolução crescente da população abrangida pelos benefícios sociais, bem como pela actualização dos valores do abono de família e das outras prestações familiares, a partir de 1 de Junho último (Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho), e pela actualização dos valores das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência abrangidas nos regimes geral, especial e não contributivos e respectivos complementos de pensão, a partir de 1 de Outubro (Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de Novembro).
Por sua vez, as despesas de administração previstas para o continente (10 milhões de contos) revelam um acréscimo de apenas 13,2% em relação ao valor orçamentado para 1981, incluindo já uma dotação para a actualização de vencimentos.
As despesas de capital constantes do Orçamento para 1982 respeitam a verbas a aplicar em investimentos relativos ao equipamento do sistema de segurança social, no quantitativo total de 2510000 contos, o que representa um aumento de 6,5% em relação ao valor do Orçamento anterior.
7 - O ORÇAMENTO CONSOLIDADO DO SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO EM 1982
De acordo com o estabelecido na lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado, foi elaborado o quadro global do sector público administrativo, com valores consolidados e segundo as normas de contabilidade pública.
De acordo com as inscrições efectuadas nos vários orçamentos, o total das despesas no conjunto do sector público administrativo eleva-se a 845,9 milhões de contos, em que 79,2% respeitam a despesas correntes.
Salienta-se, no entanto, que ao valor das despesas considerado no orçamento consolidado não foram deduzidas as importâncias correspondentes ao créscimo de produtividade que os serviços públicos deverão realizar no ano de 1982, conforme se estabelece no artigo 62.º da Lei do Orçamento. Por outro lado, no Orçamento Geral do Estado encontra-se ainda englobada em «Outras despesas de capital» a maior parte das verbas destinadas a investimentos do Plano.
As receitas efectivas do conjunto da Administração Pública atingem o montante de 638,3 milhões de contos, em termos consolidados, sendo constituídas fundamentalmente por receitas fiscais, cujo valor (553,2 milhões de contos) reflecte um nível de fiscalidade global de 31,5%.
QUADRO I
Contas do sector público administrativo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO II
Resultados da Conta Geral do Estado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
Nota. - A partir de 1978 os valores da despesa passaram a incluir as despesas dos Serviços Médico-Sociais, anteriormente a cargo da Previdência. Em 1980 os valores da receita e despesa integram, pela primeira vez, os resultados orçamentais do Fundo de Desemprego, incluídos em «Contas de ordem».
QUADRO IIII
Receitas fiscais do Estado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO IV
Contas nacionais do sector público administrativo
Ano de 1981 (estimativa)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO V
Evolução das despesas do Estado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO VI
Dívida pública directa e encargos da dívida
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO VII
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO VIII
Contas nacionais do sector público administrativo
Ano: 1982
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO IX
Síntese do Orçamento Geral do Estado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO X
Receitas orçamentais efectivas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO XI
Receitas fiscais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO XII
Despesas orçamentais
Classificação orgânica (ver nota a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
(nota a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro, indicando para 1981 as despesas correspondentes.
QUADRO XIII
Classificação económica das despesas públicas (ver nota a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
(nota a) Classificação económica de acordo com a legislação em vigor: Decreto-Lei n.º 737/76, de 16 de Outubro, e despacho do Ministro das Finanças publicado na mesma data.
QUADRO XIV
Despesas orçamentais
Classificação funcional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO XV
Investimentos e despesas de desenvolvimento da administração central incluídos no OGE para 1982
Por fontes de financiamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO XVI
Financiamento do défice orçamental
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO XVII
Dívida pública
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO XVIII
Orçamento da administração local
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO XIX
Orçamento da Região Autónoma dos Açores
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO XX
Região Autónoma dos Açores
Comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento de investimentos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO XXI
Região Autónoma da Madeira
Comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento de investimentos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO XXII
Orçamento dos serviços autónomos para 1982 (ver nota a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
(nota a) Segundo a metodologia da contabilidade pública.
QUADRO XXIII
Orçamento dos fundos autónomos para 1982 (ver nota a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
(nota a) Segundo a metodologia da contabilidade pública.
QUADRO XXIV
Orçamento da segurança social
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
QUADRO XXV
Orçamento do sector público administrativo
(Em termos de contabilidade pública)
Ano de 1982
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
Em execução da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Execução do Orçamento Geral do Estado)
1 - Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1982, constante dos mapas anexos n.os 1 a 3.
2 - Os mapas referidos no número anterior fazem parte integrante deste decreto-lei.
ARTIGO 2.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1982, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas, utilizando de forma parcimoniosa as dotações de despesas correntes com bens e serviços e aplicando eficazmente os recursos públicos em despesas produtivas, o que poderá ser fiscalizado nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção e fiscalização a ordenar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, podendo incorrer em multa, a fixar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, até ao limite do vencimento mensal da respectiva categoria, conforme a gravidade da falta cometida e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.
3 - As dotações orçamentais constitutivas de provisões para reestruturar quadros de pessoal só podem ser utilizadas para inscrição ou reforço de verbas de pessoal resultantes das reestruturações, carecendo do acordo prévio do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano para serem aplicadas de outro modo.
4 - Os encargos resultantes de diploma contendo reestruturações de serviços, a publicar no ano de 1982, só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesa do ministério respectivo.
5 - Durante o ano de 1982 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.
6 - No âmbito dos serviços civis, apenas o Instituto Geográfico e Cadastral fica autorizado a realizar despesas com fotografias aéreas, dadas as responsabilidades que, nessa área, lhe estão cometidas através do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro.
ARTIGO 3.º
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 4.º
(Regime duodecimal)
1 - Não ficam sujeitas em 1982 às regras do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:
De valor até 1000 contos;
De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;
De encargos fixos mensais, que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as verbas que suportarem as contrapartidas.
3 - Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 5.º
(Eficácia, eficiência e pertinência das despesas)
Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção liquidadora das despesas orçamentais e autorizadora do seu pagamento, proceder, com o maior rigor, a análise da utilidade social das despesas sujeitas à informação de cabimento prévio, nos domínios da eficácia, da eficiência e da pertinência.
ARTIGO 6.º
(Contenção de despesas)
1 - Não poderão ser utilizadas em mais de 90% as seguintes dotações de despesas correntes dos orçamentos dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura em receitas gerais do Estado:
Bens duradoros;
Bens não duradoros;
Aquisição de serviços;
Outras despesas correntes.
2 - Do preceituado no número anterior exceptuam-se:
Idênticas dotações descritas em «Investimentos do Plano»;
As dotações provisionais inscritas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto;
As dotações descritas em «Outras despesas correntes» para satisfação de encargos da dívida pública;
As dotações destinadas a «Aquisição de serviços - Locação de bens».
3 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá autorizar a utilização de maior percentagem das dotações referidas no n.º 1 mediante processos devidamente justificados pelos serviços e informados pelas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e previamente autorizados pelos ministros da tutela.
ARTIGO 7.º
(Fundos permanentes)
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1982 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 - Mediante autorização do ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a 1 duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
ARTIGO 8.º
(Requisição de fundos)
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.
4 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar, para pagamento, as requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, se mostrem desnecessários.
ARTIGO 9.º
(Aquisição de veículos com motor)
1 - No ano de 1982 nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, nem alugá-los em regime de aluguer sem condutor, sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 10.º
(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)
Os pedidos de alterações orçamentais serão apresentados, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade, e nos termos do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual apenas dará seguimento aos que se apresentarem com adequada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde que se verifique terem sido esgotadas todas as possibilidades de a conseguir nas verbas do respectivo orçamento.
ARTIGO 11.º
(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exeptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos, e bem assim todos os reforços concretizados por decreto.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres dos Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se, apenas, os que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
Em 31 de Janeiro de 1983 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
ARTIGO 12.º
(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao último mês do ano económico)
As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1982 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
ARTIGO 13.º
(Reposição de verbas recebidas directa ou indirectamente do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira.)
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira deverão, com prejuízo do disposto nas leis orgânicas dos últimos, repor nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro de 1983, todas as verbas, incluindo as destinadas a «Investimentos do Plano», recebidas, directa ou indirectamente, do Orçamento Geral do Estado e não pagas aos respectivos credores, até 31 de Janeiro anterior, com excepção das descritas em «Contas de ordem».
2 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no número anterior deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias e, só na parte excedente, pelas verbas recebidas do Orçamento Geral do Estado.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às verbas consignadas no Orçamento Geral do Estado a «Serviços e obras sociais» e ao «Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas».
4 - Enquanto não demonstrarem, junto das correspondentes delegações de contabilidade, que observaram o disposto no n.º 1, não poderão os serviços ser autorizados, a partir de 1 de Março, a efectuar quaisquer levantamentos em conta das dotações que lhes estão consignadas no Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 14.º
(Dotações para «Investimentos do Plano»)
1 - As dotações descritas no Orçamento Geral do Estado para execução de «Investimentos do Plano» só podem ser utilizadas depois de devidamente desagregadas por sectores, serviços, programas ou projectos, classificações económica e funcional mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, a efectuar nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/81.
2 - Independentemente do referido no número anterior, as mencionadas dotações, incluindo as constantes de orçamentos privativos, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento.
3 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo de elaboração dos programas, a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo suplementar, sujeito à aprovação e visto das entidades competentes, o qual não contará para o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto.
ARTIGO 15.º
(Despesas com a integração ou requisição de adidos)
As despesas com a integração ou requisição de pessoal do quadro geral de adidos continuarão a ser satisfeitas, em regra, em conta de verbas próprias dos serviços ou das autarquias locais que utilizarem esse pessoal.
ARTIGO 16.º
(Compromissos internacionais de natureza militar)
De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de natureza militar, é acrescentada de 676536 contos a importância do Orçamento Geral do Estado corrigida pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de Abril.
ARTIGO 17.º
(Participação financeira nos investimentos das regiões autónomas)
A verba descrita no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a participação financeira nos investimentos das regiões autónomas, só pode ser aplicada mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 18.º
(Subsídios a empresas)
Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras do Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 19.º
(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho)
As despesas de funcionamento das secretarias judiciais dos tribunais do trabalho, excluídas as de abonos aos respectivos magistrados, passam, a partir de 1 de Janeiro de 1982 e até que se promulgue legislação que altere o regime actualmente em vigor, a ser suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, independentemente dos anos económicos a que pertencerem os encargos a satisfazer.
ARTIGO 20.º
(Despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Durante o ano de 1982, a fixação dos quantitativos para despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a carecer de aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 21.º
(Despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau)
1 - A dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982 referente a despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau não poderá ser aplicada sem prévio programa, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos o Instituto para a Cooperação Económica e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.
3 - É vedado a todos os serviços do Estado, independentemente do seu grau de autonomia, o desenvolvimento de quaisquer acções de cooperação com os países e territórios referidos no n.º 1 que não constem do aludido programa e que não sejam cobertas pela referida dotação.
ARTIGO 22.º
(Regime especial de despesas na Secretaria de Estado do Turismo)
1 - A Direcção-Geral de Turismo, até à sua reestruturação orgânica, actuará, relativamente às suas despesas e à prestação das correspondentes contas, em regime de autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 34133, de 24 de Novembro de 1944.
2 - O conselho administrativo da Direcção-Geral referida no número anterior será constituído por despacho do Secretário de Estado do Turismo.
ARTIGO 23.º
(Regime especial de despesas no Ministério da Indústria, Energia e Exportação)
1 - A movimentação da verba descrita no orçamento do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, afecta ao Gabinete do Ministro e destinada à concessão de subsídios à exportação, através do Fundo de Fomento de Exportação (a extinguir), só poderá ser efectuada mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
2 - As receitas cobradas provenientes da actualização de taxas respeitantes aos serviços do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, nomeadamente das delegações regionais, Direcção-Geral de Geologia e Minas, Direcção-Geral de Energia, Direcção-Geral da Qualidade, Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, servirão de contrapartida às despesas a realizar de conta da verba inscrita no orçamento vigente no cap. 01, C.E. 44.09, alínea D) «Fomento à exportação, indústria e reconversão do plano energético».
ARTIGO 24.º
(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, secundárias, do magistério primário e normais de educadores de infância, descritas no orçamento do Ministério da Educação e das Universidades como despesas correntes para o ano de 1982, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção-Geral de Pessoal.
2 - Compete ainda à referida Direcção-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.
3 - À Direcção-Geral de Educação de Adultos compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.
ARTIGO 25.º
(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
1 - No ano de 1982 é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.
ARTIGO 26.º
(Dotações para encargos com serviços extintos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)
As despesas com as extintas Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil serão satisfeitas, no decurso do ano de 1982, pelas dotações consignadas ao Instituto da Construção, até à prevista integração neste organismo.
ARTIGO 27.º
(Regime de despesas dos serviços da antiga Secretaria de Estado da Comunicação Social)
Os serviços da antiga Secretaria de Estado da Comunicação Social, até à sua reestruturação orgânica, continuarão a actuar, em tudo o que se relacione com as suas despesas, como serviço sem autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 34133, de 24 de Novembro de 1944.
ARTIGO 28.º
(Dotações comuns para os órgãos e serviços externos da Direcção-Geral de Apoio Médico, do Ministério da Qualidade de Vida)
As dotações consignadas aos centros de medicina desportiva, até à sua reestruturação orgânica, serão utilizadas por cada um dos organismos, mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
ARTIGO 29.º
(Criação de adicionais)
São criados os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:
10% sobre:
1) O imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1981 e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste diploma;
2) A sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste diploma, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;
15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste diploma.
ARTIGO 30.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1982 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º da Lei n.º 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, ou às empresas que sejam autorizadas a proceder à reavaliação a que se refere o Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril.
2 - São alargados às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1982, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas que celebrem contratos de viabilização.
ARTIGO 31.º
(Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.)
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá, durante o ano de 1982 e até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, conceder às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
ARTIGO 32.º
(Sobretaxa de importação)
Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1982 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.
ARTIGO 33.º
(Imposto extraordinário sobre as despesas menos essenciais das empresas)
1 - É criado um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas suportadas no exercício de 1981 pelas empresas individuais, sociedades, cooperativas e empresas públicas sujeitas a contribuição industrial dos grupos A ou B, embora dela isentas, designadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial:
Despesas de representação, nomeadamente com recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;
Despesas com deslocações, estadas, alojamento e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;
Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas pelo artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;
Despesas com rendas e alugueres de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social nos termos do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial.
2 - A taxa do imposto é de 15%.
3 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
4 - As infracções às obrigações decorrentes deste imposto serão punidas nos termos que vierem a ser definidos em decreto regulamentar, não podendo as respectivas multas exceder o sêxtuplo do imposto devido.
5 - A instituição deste imposto não prejudica, em relação às despesas sobre que incide, a aplicação do critério de razoabilidade previsto no Código da Contribuição Industrial para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a essa contribuição.
6 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma será publicado o respectivo regulamento.
ARTIGO 34.º
(Finanças locais)
1 - A distribuição pelos municípios das receitas a que têm direito em 1982, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º e do artigo 23.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Novembro, e nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, consta dos mapas-anexos n.os 4 e 5, que fazem parte integrante deste diploma.
2 - Os valores globais das receitas constantes do mapa anexo n.º 4 relativos aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão mensalmente transferidos para os respectivos Governos Regionais, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79.
3 - As verbas a transferir para os municípios relativamente a comparticipações do Orçamento Geral do Estado devidas em 1982 e correspondentes a compromissos assumidos até 1978 constantes do mapa anexo n.º 4 serão transferidas nos termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 35.º
(Actualização de valores previstos no Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro)
Os valores a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 250 contos e 25000 contos, respectivamente.
ARTIGO 36.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 37.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO 1 — Mapa das receitas previstas para 1982
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
ANEXO 2 — Mapa das despesas fixadas para 1982
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
ANEXO 3 — Orçamento Geral do Estado
Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1982
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
ANEXO 4 — Mapa das receitas para 1982 a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))
ANEXO 5 — Mapa das comparticipações do OGE para 1982 a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 34.º
Distrito de Aveiro
Câmaras municipais:
Águeda ... -
Albergaria-a-Velha ... 2104
Anadia ... -
Arouca ... 2448
Aveiro ... -
Castelo de Paiva ... 680
Espinho ... -
Estarreja ... 2976
Feira ... 1506
Ílhavo ... -
Mealhada ... -
Murtosa ... 352
Oliveira de Azeméis ... -
Oliveira do Bairro ... 346
Ovar ... 2454
São João da Madeira ... 8900
Sever do Vouga ... -
Vagos ... 1980
Vale de Cambra ... -
Total ... 23746
Distrito de Beja
Câmaras municipais:
Aljustrel ... -
Almodôvar ... 978
Alvito ... -
Barrancos ... -
Beja ... 4571
Castro Verde ... 4000
Cuba ... -
Ferreira do Alentejo ... -
Mértola ... 5876
Moura ... -
Odemira ... -
Ourique ... -
Serpa ... -
Vidigueira ... -
Total ... 15425
Distrito de Braga
Câmaras municipais:
Amares ... 2486
Barcelos ... 358
Braga ... -
Cabeceiras de Basto ... 4350
Celorico de Basto ... 10392
Esposende ... -
Fafe ... 1144
Guimarães ... -
Póvoa de Lanhoso ... -
Terras de Bouro ... 1324
Vieira do Minho ... 2586
Vila Nova de Famalicão ... 6600
Vila Verde ... 3248
Total ... 32488
Distrito de Bragança
Câmaras municipais:
Alfândega da Fé ... -
Bragança ... 3128
Carrazeda de Ansiães ... 412
Freixo de Espada à Cinta ... 4800
Macedo de Cavaleiros ... -
Miranda do Douro ... 1104
Mirandela ... 866 -
Mogadouro ... -
Torre de Moncorvo ... 4742
Vila Flor ... 3782
Vimioso ... 3386
Vinhais ... 3014
Total ... 25234
Distrito de Castelo Branco
Câmaras municipais:
Belmonte ...
Castelo Branco ... 9570
Covilhã ... 2480
Fundão ... 1974
Idanha-a-Nova ... 6078
Oleiros ... 15237
Penamacor ... 2170
Proença-a-Nova ... 12383
Sertã ... 17704
Vila de Rei ... 3372
Vila Velha de Ródão ... 3978
Total ... 74946
Distrito de Coimbra
Câmaras municipais:
Arganil ... 10030
Cantanhede ... 716
Coimbra ... 466
Condeixa-a-Nova ... 152
Figueira da Foz ... -
Góis ... 1038
Lousã ... -
Mira ... -
Miranda do Corvo ... -
Montemor-o-Velho ... 1062
Oliveira do Hospital ... 2922
Pampilhosa da Serra ... 2066
Penacova ... 1498
Penela ... 1304
Soure ... -
Tábua ... -
Vila Nova de Poiares ... 282
Total ... 21536
Distrito de Évora
Câmaras municipais:
Alandroal ... 1128
Arraiolos ... 648
Borba ... 1609
Estremoz ... 881
Évora ... 12830
Montemor-o-Novo ... 4020
Mora ... -
Mourão ... -
Portel ... -
Redondo ... 3226
Reguengos de Monsaraz ... 566
Vendas Novas ... -
Viana do Alentejo ... 204
Vila Viçosa ... 234
Total ... 25346
Distrito da Guarda
Câmaras municipais:
Aguiar da Beira ... 1900
Almeida ... 298
Celorico da Beira ... -
Figueira de Castelo Rodrigo ... -
Fornos de Algodres ... -
Gouveia ... -
Guarda ... 2256
Manteigas ... 318
Meda ... 3430
Pinhel ... 2900
Sabugal ... 5760
Seia ... -
Trancoso ... 9972
Vila Nova de Foz Côa ... 5518
Total ... 32352
Distrito de Faro
Câmaras municipais:
Albufeira ... 4710
Alcoutim ... 2550
Aljezur ... -
Castro Marim ... -
Faro ... 3756
Lagoa ... -
Lagos ... 2878
Loulé ... 15638
Monchique ... 1014
Olhão ... 768
Portimão ... 2122
São Brás de Alportel ... 1926
Silves ... 10908
Tavira ... 7816
Vila do Bispo ... 504
Vila Real de Santo António ... 140
Total ... 54730
Distrito de Leiria
Câmaras municipais:
Alcobaça ... 572
Alvaiázere ... -
Ansião ... 536
Batalha ... -
Bombarral ... 1842
Caldas da Rainha ... 8238
Castanheira de Pêra ... -
Figueiró dos Vinhos ... 3572
Leiria ... -
Marinha Grande ... 21919
Nazaré ... -
Óbidos ... 268
Pedrógão Grande ... 610
Peniche ... 184
Pombal ... 15568
Porto de Mós ... 2442
Total ... 55751
Distrito de Lisboa
Câmaras municipais:
Alenquer ... 200
Amadora ... -
Arruda dos Vinhos ... 5948
Azambuja ... 1000
Cadaval ... -
Cascais ... -
Lisboa ... -
Loures ... 4174
Lourinhã ... 288
Mafra ... 804
Oeiras ... -
Sintra ... -
Sobral de Monte Agraço ... 2098
Torres Vedras ... 2194
Vila Franca de Xira ... -
Total ... 16706
Distrito de Portalegre
Câmaras municipais:
Alter do Chão ... -
Arronches ... 1318
Avis ... -
Campo Maior ... -
Castelo de Vide ... 290
Crato ... -
Elvas ... 2420
Fronteira ... -
Gavião ... 2628
Marvão ... 5958
Monforte ... -
Nisa ... 696
Ponte de Sor ... -
Portalegre ... 220
Sousel ... 1578
Total ... 15108
Distrito do Porto
Câmaras municipais:
Amarante ... 952
Baião ... 1730
Felgueiras ... 12140
Gondomar ... -
Lousada ... 2326
Maia ... -
Marco de Canaveses ... 278
Matosinhos ... 312
Paços de Ferreira ... 280
Paredes ... -
Penafiel ... 5004
Porto ... -
Póvoa de Varzim ... -
Santo Tirso ... -
Valongo ... -
Vila do Conde ... 1426
Vila Nova de Gaia ... -
Total ... 24448
Distrito de Santarém
Câmaras municipais:
Abrantes ... 10978
Alcanena ... -
Almeirim ... 6277
Alpiarça ... 9146
Benavente ... 6324
Cartaxo ... 1190
Chamusca ... 9815
Constância ... 170
Coruche ... 20428
Entroncamento ... 200
Ferreira do Zêzere ... 2370
Golegã ... -
Mação ... 7612
Rio Maior ... 1308
Salvaterra de Magos ... 22479
Santarém ... 366
Sardoal ... 1358
Tomar ... -
Torres Novas ... 4696
Vila Nova da Barquinha ... -
Vila Nova de Ourém ... 8518
Total ... 113235
Distrito de Setúbal
Câmaras municipais:
Alcácer do Sal ... -
Alcochete ... 2454
Almada ... -
Barreiro ... -
Grândola ... 1778
Moita ... 1548
Montijo ... 3498
Palmela ... 22428
Santiago do Cacém ... 524
Seixal ... -
Sesimbra ... 212
Setúbal ... 2146
Sines ... 3540
Total ... 38128
Distrito de Viana do Castelo
Câmaras municipais:
Arcos de Valdevez ... 14410
Caminha ... -
Melgaço ... 2096
Monção ... 2040
Paredes de Coura ... -
Ponte da Barca ... 970
Ponte de Lima ... 9266
Valença ... 1856
Viana do Castelo ... 338
Vila Nova de Cerveira ... -
Total ... 30976
Distrito de Vila Real
Câmaras municipais:
Alijó ... 8226
Boticas ... 1588
Chaves ... 13400
Mesão Frio ... 1290
Mondim de Basto ... 6714
Montalegre ... 1000
Murça ... 2720
Peso da Régua ... -
Ribeira de Pena ... 1024
Sabrosa ... 1206
Santa Marta de Penaguião ... -
Valpaços ... 7010
Vila Pouca de Aguiar ... 12518
Vila Real ... 12794
Total ... 69490
Distrito de Viseu
Câmaras municipais:
Armamar ... 178
Carregal do Sal ... 664
Castro Daire ... 8066
Cinfães ... 7431
Lamego ... -
Mangualde ... 1384
Moimenta da Beira ... 736
Mortágua ... 453
Nelas ... -
Oliveira de Frades ... -
Penalva do Castelo ... 1524
Penedono ... -
Resende ... 2382
Santa Comba Dão ... -
São João da Pesqueira ... 832
São Pedro do Sul ... 846
Sátão ... -
Sernancelhe ... 246
Tabuaço ... 474
Tarouca ... -
Tondela ... 4298
Vila Nova de Paiva ... -
Viseu ... 6002
Vouzela ... -
Total ... 35516
Região Autónoma dos Açores ... 40425
Região Autónoma da Madeira ... 15252
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