Decreto Regulamentar Regional n.º 44/81/A — Dá nova redacção ao artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

Considerando que nas bibliotecas e arquivos da Região Autónoma dos Açores havia carreiras técnico-profissionais cuja denominação não correspondia ao respectivo conteúdo funcional e que os requisitos habilitacionais eram então diferentes dos que agora se exigem;

Considerando que haverá que ter em conta, nestes casos, como prioritário o nível técnico-profissional a que o funcionário ascendeu e o conteúdo específico da função que desempenha;

Tornando-se necessária a alteração de parte do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro, dado que a sua aplicação suscitou dúvidas e revelou-se até insuficiente para a resolução de casos de elementar justiça:

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º - 1 - ...

2 - ...

3 - O pessoal que desempenha funções cuja designação não corresponda à das carreiras previstas no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, será integrado na carreira cujo conteúdo funcional se identifique com as tarefas que vem desempenhando, independentemente das habilitações e sem prejuízo do nível de vencimento já adquirido.

4 - ...

5 - ...

6 - O pessoal abrangido pelos n.os 1, 3 e 4 deste artigo poderá ser provido em categoria imediatamente superior à resultante da aplicação daqueles preceitos, sem exigência de habilitações, mas desde que possua o tempo de serviço na categoria, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril.

7 - Fica salvaguardado ao pessoal que, por força das disposições anteriores, for integrado em determinada carreira para a qual não possua as habilitações legais a normal progressão na carreira, salvaguardando o acesso à categoria de assessor, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Aprovado em Conselho do Governo de 22 de Julho de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).