Portaria n.º 603/81 — Altera o quadro de pessoal da Junta do Crédito Público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro de pessoal da Junta do Crédito Público
de 17 de Julho
Considerando a necessidade de ajustar o quadro de pessoal da Junta do Crédito Público às disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Passa a designar-se por director de serviços o director do Núcleo de Organização e Informática, que, para o efeito, é equiparado àquela categoria ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, conjugado com o n.º 6 da Resolução n.º 354-B/79, de 18 de Dezembro.
2.º O pessoal de informática do quadro transita nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80.
3.º Os técnicos superiores de informática desempenham funções numa das seguintes áreas funcionais, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio:
Análise funcional;
Análise orgânica e programação;
Programação de sistema.
4.º As tarefas inseridas na área de análise funcional são as seguintes:
Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno de aplicação;
Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento das informações;
Efectuar estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento;
Projectar os formatos de introdução dos dados e os mapas para obtenção de resultados;
Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso;
Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sistemas;
Ministrar cursos, seminários ou palestras sobre assuntos ligados à sua actividade;
Esclarecer complementarmente os técnicos encarregados da análise orgânica durante a fase de realização;
Criar jogos de ensaio necessários para comprovação dos programas e rotinas;
Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios;
Acompanhar a evolução do material e dos suportes lógicos;
Estudar e criticar os sistemas de informação e realizar auditorias técnicas;
Efectuar estudos e análise de custos e determinar custos padrão;
Participar com os utilizadores no estabelecimento de programas de trabalho ou planos directores para a informatização dos serviços;
Assistir o responsável pelo projecto a que se encontre adstrito ou coordenar ele próprio um projecto de complexidade adequada à sua experiência e formação.
5.º As tarefas inerentes à área de análise orgânica são as seguintes:
Estudar o caderno de aplicação e obter as explicações complementares;
Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;
Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;
Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de unidade de tratamento;
Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração dos programas;
Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida, quer as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzem à geração de programas;
Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise funcional na elaboração dos testes de cadeia;
Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos aspectos de planificação, verificação e documentação;
Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;
Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias, a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas;
Elaborar o manual de exploração;
Colaborar em cursos de análise orgânica e programação;
Preparar manuais e publicações técnicas;
Responsabilizar-se pela criação e administração de base de dados, quando existam sistemas de gestão adequados.
6.º As tarefas inerentes à área de programação de sistema são as seguintes:
Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização dos sistemas;
Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;
Apoiar a análise orgânica e a programação na utilização das macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos;
Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;
Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;
Colaborar em cursos da sua especialização;
Preparar manuais e publicações técnicas;
Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos;
Realizar os estudos necessários à fundamentação das decisões sobre implementação e actualização do sistema, nomeadamente sobre a adopção de novas versões, ou derivadas de reconversões no equipamento;
Orientar a correcta utilização dos instrumentos de medida, com vista à optimização do sistema, e, se necessário, promover os estudos para a criação de novos sistemas de controle;
Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos a adoptar pelo Núcleo;
Manter-se a par da evolução tecnológica, em particular nos estudos de apetrechamento em equipamento informático.
7.º O quadro de pessoal da Junta do Crédito Público, a que se referem o Decreto-Lei n.º 424/77, de 11 de Outubro, e o Decreto Regulamentar n.º 46/79, de 23 de Agosto, passa a ser o constante do mapa anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação aplicável.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 3 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO
4 vogais (ver nota a).
Direcção-Geral da Junta do Crédito Público
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/07/16200/17461748.pdf))
(nota a) A remunerar por gratificação.
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