Decreto-Lei n.º 96-A/81 — Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-04-29
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 35

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981

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2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, podendo incorrer em multa, a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, até ao limite do vencimento mensal da respectiva categoria, conforme a gravidade da falta cometida e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

3 - As dotações orçamentais constitutivas de provisões para reestruturar quadros de pessoal só podem ser utilizadas para inscrição ou reforço de verbas de pessoal resultantes das reestruturações, carecendo do acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano para serem aplicadas de outro modo.

4 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços, a publicar no corrente ano, só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesa do Ministério respectivo.

5 - A partir de 1 de Maio de 1981 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo Ministério.

ARTIGO 4.º

(Orçamentos privativos)

Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo Ministro da tutela e visados pelo Ministério das Finanças e do Plano.

ARTIGO 5.º

(Regime duodecimal)

1 - Não ficam sujeitas em 1981 às regras do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:

a)

De valor até 750 contos;

b)

De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;

c)

De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as verbas que suportarem as contrapartidas.

3 - Relativamente às dotações sujeitas a regime duodecimal, as disponibilidades existentes em 30 de Abril do ano em curso apenas poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob propostas devidamente justificadas a apresentar pelos serviços e informadas pelas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

4 - Do disposto no número anterior exceptuam-se as dotações descritas em «Investimentos do Plano» e aquelas em conta das quais haja encargos assumidos resultantes de contratos em execução.

5 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.

6 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 6.º

(Contenção de despesas)

1 - Não poderão ser utilizadas em mais de 90% as seguintes dotações de despesas correntes dos orçamentos dos Ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura em receitas gerais do Estado:

a)

Bens duradouros;

b)

Bens não duradouros;

c)

Aquisição de serviços;

d)

Outras despesas correntes.

2 - Do preceituado no número anterior, exceptuam-se:

a)

Idênticas dotações descritas em «Investimentos do Plano»;

b)

As dotações provisionais inscritas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto;

c)

As dotações descritas em «Outras despesas correntes» para satisfação de encargos da dívida pública;

d)

As dotações destinadas a «Aquisição de serviços - Locação de bens».

3 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a utilização de maior percentagem das dotações referidas no n.º 1, mediante processos devidamente justificados pelos serviços e informados pelas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e previamente autorizados pelos Ministros da tutela.

ARTIGO 7.º

(Fundos permanentes)

1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1981 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Mediante autorização do Ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte. os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

ARTIGO 8.º

(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)

1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.

4 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar, para pagamento, as requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, se mostrem desnecessários.

ARTIGO 9.º

(Aquisição de veículos com motor)

1 - No ano de 1981, nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimento do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, nem alugá-los em regime de aluguer sem condutor sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.

2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo Ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 10.º

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

Os pedidos de alterações orçamentais serão apresentados, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade, e nos termos do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual apenas dará seguimento aos que se apresentarem com adequada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde que se verifique terem sido esgotadas todas as possibilidades de a conseguir nas verbas do respectivo orçamento.

ARTIGO 11.º

(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)

1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da Administração Central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro) dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos.

3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:

a)

A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, por sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;

b)

Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c)

Em 31 de Janeiro de 1982 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.

ARTIGO 12.º

(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao último mês do ano económico)

As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1981 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.

ARTIGO 13.º

(Reposição de verbas recebidas directa ou indirectamente do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira).

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira deverão, com prejuízo do disposto nas leis orgânicas dos últimos, repor nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro de 1982, todas as verbas, incluindo as destinadas a «Investimentos do Plano», recebidas, directa ou indirectamente, do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1981, com excepção das descritas em «Contas de ordem».

2 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no número anterior deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias e, só na parte excedente, pelas verbas recebidas do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 14.º

(Dotações para «Investimentos do Plano»)

1 - As dotações descritas no Orçamento Geral do Estado para execução dos «Investimentos do Plano», incluindo as constantes de orçamentos privativos, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento.

2 - Consideram-se sancionados os encargos com obras em curso, transitados de programas devidamente aprovados e visados no ano de 1980, que tenham sido satisfeitos no ano corrente, após o cumprimento do dispostos na segunda parte do número anterior.

3 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo de elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo suplementar, sujeito à aprovação e visto das entidades competentes, o qual não contará para o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 8. do Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto.

ARTIGO 15.º

(Despesas com a integração ou requisição de adidos)

As despesas com a integração ou requisição de pessoal do quadro geral de adidos continuarão a ser satisfeitas, em regra, em conta de verbas próprias dos serviços ou das autarquias locais que utilizarem esse pessoal.

ARTIGO 16.º

(Compromissos internacionais de natureza militar)

De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de natureza militar, é acrescentada de 493236 contos a importância do Orçamento Geral do Estado corrigida pelo artigo 12. do Decreto-Lei n.º 183-A/80, de 9 de Junho.

ARTIGO 17.º

(Participação financeira nos investimentos das regiões autónomas)

A verba descrita no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a participação financeira dos investimentos das regiões autónomas, só pode ser aplicada mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 18.º

(Subsídios a empresas)

Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 19.º

(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho no Ministério da Justiça)

No ano de 1981, as dotações comuns aos tribunais do trabalho, com excepção das relativas a remunerações certas e permanentes, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro da Justiça e aplicadas a cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

ARTIGO 20.º

(Despesas de representação de Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Durante o ano de 1981, a fixação dos quantitativos para despesas de representação no Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a carecer da aprovação do Ministério das Finanças e do Plano.

ARTIGO 21.º

(Despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau)

1 - As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1981 referentes a despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau não poderão ser aplicadas sem prévio programa, devidamente aprovado pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, ouvidos o Instituto para a Cooperação Económica e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.

ARTIGO 22.º

(Regime especial de despesas no Ministério do Comércio e Turismo)

1 - A Direcção-Geral de Turismo, até à sua reestruturação orgânica, actuará, relativamente às suas despesas e à prestação das correspondentes contas, em regime de autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 34133, de 24 de Novembro de 1944.

2 - O conselho administrativo da direcção-geral referida no número anterior será constituído por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

3 - A movimentação da verba descrita no orçamento do Ministério do Comércio e Turismo, afecta ao Gabinete do Ministro e destinada à concessão de subsídios à exportação, através do Fundo de Fomento de Exportação (a extinguir), só poderá ser efectuada mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.

ARTIGO 23.º

(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)

1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, secundárias, do magistério primário e normais de educadoras de infância, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência como despesas correntes para o ano de 1981, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção-Geral de Pessoal.

2 - Compete ainda à referida direcção-geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.

3 - À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

ARTIGO 24.º

(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)

1 - No ano de 1981, é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.

2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.

ARTIGO 25.º

(Dotações para encargos com serviços extintos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)

As despesas com as extintas Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil serão satisfeitas, no decurso do ano de 1981, pelas dotações consignadas ao Instituto da Construção, até à prevista integração neste organismo.

ARTIGO 26.º

(Regime de despesas dos serviços da Secretaria de Estado da Comunicação Social)

Os serviços da Secretaria de Estado da Comunicação Social, até à sua reestruturação orgânica, continuarão a actuar, em tudo o que se relacione com as suas despesas, como serviço sem autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 34133, de 24 de Novembro de 1944.

ARTIGO 27.º

(Finanças locais)

1 - A distribuição pelos municípios das receitas a que têm direito em 1981, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º e do artigo 23.º da Lei n.º 1/79, e nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 4/81, consta dos mapas anexos n.os 4 e 5, os quais fazem parte integrante deste diploma.

2 - As verbas referentes às receitas constantes do mapa n.º 4 e já processadas, ao abrigo do regime duodecimal, a favor dos municípios serão deduzidas aos quantitativos correspondentes a transferir em 1981, nos termos deste artigo, devendo o acerto de contas efectuar-se no primeiro processamento ou, quando se torne indispensável, nos processamentos subsequentes.

3 - Serão igualmente deduzidos aos quantitativos a transferir em 1981 os valores do imposto de comércio e indústria e adicionais à contribuição industrial e ao imposto de capitais, que revertem para o Estado nos termos previstos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, e que ainda não tenham sido transferidos.

4 - Os valores globais das receitas constantes do mapa anexo n.º 4 relativos aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão mensalmente transferidos para os respectivos Governos Regionais, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79, devendo ser descontados no montante global da verba destinada à cobertura do défice de cada região.

5 - As verbas a transferir para os municípios relativamente a comparticipações do Orçamento Geral do Estado devidas em 1981 e correspondentes a compromissos assumidos até 1978, constantes do mapa anexo n.º 4, serão transferidas nos termos das seguintes alíneas:

a)

Até 15 de Maio serão efectuadas transferências relativas a cinco duodécimos do montante devido a cada município;

b)

Os restantes duodécimos serão transferidos mensalmente mediante a apresentação prévia de termos de responsabilidade comprovativos da utilização em empreendimentos comparticipados da totalidade das verbas anteriormente transferidas;

c)

O Ministro da Administração Interna definirá, por despacho, as disposições necessárias à execução deste número, incluindo os termos de responsabilidade.

ARTIGO 28.º

(Criação da adicionais)

É criado um adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e 31 de Dezembro de 1981, o qual constitui receita exclusiva do Estado.

ARTIGO 29.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos da viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1981 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º da Lei n.º 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, ou às empresas que sejam autorizadas a proceder à reavaliação a que se refere o Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril.

2 - São alargados às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1981 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 30.º

(Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L)

O Ministro das Finanças e do Plano poderá, durante o ano de 1981 e até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, conceder às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., de entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

ARTIGO 31.º

(Incorporação no capital social de reservas da reavaliação)

1 - Às sociedades que não tenham beneficiado do disposto no Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de Agosto, poderá ainda ser concedida isenção do imposto de mais-valias, devido pela incorporação no capital da reserva de reavaliação, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, ainda que já tenha sido efectuado o respectivo aumento de capital, observando-se, para o efeito, o preceituado nos artigos 1.º a 4.º daquele diploma, com a alteração, para 31 de Dezembro de 1981, da data indicada no seu artigo 3.º

2 - Se, porém, tiver sido já concedida a isenção de imposto nos termos do citado Decreto-Lei n.º 278/79, mas esta tiver ficado sem efeito por virtude do disposto no artigo 4.º, alínea b), desse diploma, a sociedade deverá apresentar apenas o requerimento indicado no seu artigo 2.º

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos casos em que a isenção tenha ficado sem efeito, nos termos da alínea a) do artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei n.º 278/79.

ARTIGO 32.º

(Sobretaxa de importação)

Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1981 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.

ARTIGO 33.º

(Resolução do dúvidas)

As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 34.º

(Legislação revogada)

Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei n.º 24/81, de 29 de Janeiro.

ARTIGO 35.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO 1 — Mapa das receitas previstas para 1981

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ANEXO 2 — Mapa das despesas previstas para 1981

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ANEXO 3 — Mapa das receitas previstas para 1981

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/04/09802/00030049.pdf))

ANEXO 4 — Mapa das receitas para 1981 a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/04/09802/00030049.pdf))

ANEXO 5 — Mapa das comparticipações do OGE para 1981 a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 27.º

(Milhares de escudos)

Distrito de Aveiro

Câmaras municipais:

Águeda ... 8972

Albergaria-a-Velha ... 4356

Anadia ... 140

Arouca ... 3658

Aveiro ... 14986

Castelo de Paiva ... 1280

Espinho ... -

Estarreja ... 3703

Feira ... 1864

Ílhavo ... -

Mealhada ... -

Murtosa ... 530

Oliveira de Azeméis ... -

Oliveira do Bairro ... 3162

Ovar ... 1463

S. João da Madeira ... 8984

Sever do Vouga ... 5610

Vagos ... 5233

Vale de Cambra ... -

Total ... 63941

Distrito de Beja

Câmaras municipais:

Aljustrel ... -

Almodôvar ... 4722

Alvito ... -

Barrancos ... 13007

Beja ... 44098

Castro Verde ... 3680

Cuba ... -

Ferreira do Alentejo ... -

Mértola ... 28020

Moura ... -

Odemira ... 6300

Ourique ... -

Serpa ... 110

Vidigueira ... -

Total ... 99937

Distrito de Braga

Câmaras municipais:

Amares ... 3332

Barcelos ... 1500

Braga ... -

Cabeceiras de Basto ... 7426

Celorico de Basto ... 18898

Esposende ... -

Fafe ... 9863

Guimarães ... 680

Póvoa de Lanhoso ... -

Terras de Bouro ... 4936

Vieira do Minho ... 3106

Vila Nova de Famalicão ... 40400

Vila Verde ... 4810

Total ... 94951

Distrito de Bragança

Câmaras municipais:

Alfândega da Fé ... -

Bragança ... 16768

Carrazeda de Ansiães ... 16374

Freixo de Espada à Cinta ... 19335

Macedo de Cavaleiros ... 6286

Miranda do Douro ... 6980

Mirandela ... 27566

Mogadouro ... 9940

Torre de Moncorvo ... 27930

Vila Flor ... 6631

Vimioso ... 10236

Vinhais ... 21252

Total ... 166298

Distrito de Castelo Branco

Câmaras municipais:

Belmonte ... 8257

Castelo Branco ... 32780

Covilhã ... 12850

Fundão ... 10720

Idanha-a-Nova ... 27089

Oleiros ... 26939

Penamacor ... 24612

Proença-a-Nova ... 23243

Sertã ... 37529

Vila de Rei ... 8953

Vila Velha de Ródão ... 15040

Total ... 228012

Distrito de Coimbra

Câmaras municipais:

Arganil ... 12210

Cantanhede ... 4320

Coimbra ... 3380

Condeixa-a-Nova ... 5436

Figueira da Foz ... -

Góis ... 2072

Lousã ... -

Mira ... 11690

Miranda do Corvo ... 774

Montemor-o-Velho ... 2966

Oliveira do Hospital ... 8462

Pampilhosa da Serra ... 2898

Penacova ... 1798

Penela ... 1894

Soure ... 5916

Tábua ... 136

Vila Nova de Poiares ... 422

Total ... 64374

Distrito de Évora

Câmaras municipais:

Alandroal ... 4810

Arraiolos ... 6152

Borba ... 8608

Estremoz ... 1136

Évora ... 40938

Montemor-o-Novo ... 13156

Mora ... 708

Mourão ... 402

Portel ... -

Redondo ... 16155

Reguengos de Monsaraz ... 2400

Vendas Novas ... 522

Viana do Alentejo ... 906

Vila Viçosa ... 880

Total ... 96773

Distrito de Faro

Câmaras municipais:

Albufeira ... 8648

Alcoutim ... 4470

Aljezur ... 216

Castro Marim ... 1500

Faro ... 11822

Lagoa ... 8816

Lagos ... 4408

Loulé ... 24622

Monchique ... 5512

Olhão ... 3120

Portimão ... 10086

S. Brás de Alportel ... 2844

Silves ... 20976

Tavira ... 32817

Vila do Bispo ... 754

Vila Real de Santo António ... 7234

Total ... 147845

Distrito da Guarda

Câmaras municipais:

Aguiar da Beira ... 580

Almeida ... 3440

Celorico da Beira ... 5526

Figueira de Castelo Rodrigo ... 4670

Fornos de Algodres ... 1000

Gouveia ... -

Guarda ... 6284

Manteigas ... 9577

Meda ... 2826

Pinhel ... 15815

Sabugal ... 13274

Seia ... 1277

Trancoso ... 11964

Vila Nova de Foz Côa ... 5394

Total ... 81627

Distrito de Leiria

Câmaras municipais:

Alcobaça ... 4828

Alvaiázere ... 4956

Ansião ... 6522

Batalha ... -

Bombarral ... 2386

Caldas da Rainha ... 30876

Castanheira de Pêra ... 346

Figueiró dos Vinhos ... 4604

Leiria ... 6028

Marinha Grande ... 18637

Nazaré ... 520

Óbidos ... 1466

Pedrógão Grande ... 1148

Peniche ... 276

Pombal ... 22556

Porto de Mós ... 3340

Total ... 108489

Distrito de Lisboa

Câmaras municipais:

Alenquer ... 13248

Amadora ... -

Arruda dos Vinhos ... 9736

Azambuja ... 8202

Cadaval ... 15148

Cascais ... 3565

Lisboa ... 18326

Loures ... 9876

Lourinhã ... 692

Mafra ... 5446

Oeiras ... -

Sintra ... 23828

Sobral de Monte Agraço ... 2702

Torres Vedras ... 14320

Vila Franca de Xira ... 450

Total ... 125539

Distrito de Portalegre

Câmaras municipais:

Alter do Chão ... -

Arronches ... 4164

Avis ... -

Campo Maior ... 150

Castelo de Vide ... 1462

Crato ... -

Elvas ... 7502

Fronteira ... 1240

Gavião ... 3268

Marvão ... 12570

Monforte ... -

Nisa ... 3160

Ponte de Sôr ... 2796

Portalegre ... 1576

Sousel ... 1892

Total ... 39780

Distrito do Porto

Câmaras municipais:

Amarante ... 12232

Baião ... 4088

Felgueiras ... 20856

Gondomar ... 8004

Lousada ... 8664

Maia ... -

Marco de Canaveses ... 416

Matosinhos ... 576

Paços de Ferreira ... 418

Paredes ... -

Penafiel ... 6782

Porto ... -

Póvoa de Varzim ... -

Santo Tirso ... -

Valongo ... -

Vila do Conde ... 1790

Vila Nova de Gaia ... 65360

Total ... 129186

Distrito de Santarém

Câmaras municipais:

Abrantes ... 19746

Alcanena ... 484

Almeirim ... 20090

Alpiarça ... 9077

Benavente ... 9416

Cartaxo ... 19265

Chamusca ... 4462

Constância ... 380

Coruche ... 31050

Entroncamento ... 1187

Ferreira do Zêzere ... 4198

Golegã ... -

Mação ... 13550

Rio Maior ... 11814

Salvaterra de Magos ... 22311

Santarém ... 22271

Sardoal ... 1628

Tomar ... 9130

Torres Novas ... 9996

Vila Nova da Barquinha ... 8355

Vila Nova de Ourém ... 27434

Total ... 245844

Distrito de Setúbal

Câmaras municipais:

Alcácer do Sal ... 1482

Alcochete ... 11978

Almada ... 9227

Barreiro ... -

Grândola ... 10918

Moita ... 7234

Montijo ... 17070

Palmela ... 32044

Santiago do Cacem ... 5408

Seixal ... -

Sesimbra ... 14910

Setúbal ... 11674

Sines ... 11164

Total ... 133109

Distrito de Viana do Castelo

Câmaras municipais:

Arcos de Valdevez ... 17294

Caminha ... 838

Melgaço ... 3150

Monção ... 3014

Paredes de Coura ... 2290

Ponte da Barca ... 1042

Ponte de Lima ... 11398

Valença ... 8746

Viana do Castelo ... 510

Vila Nova de Cerveira ... -

Total ... 48282

Distrito de Vila Real

Câmaras municipais:

Alijó ... 20818

Boticas ... 11054

Chaves ... 26321

Mesão Frio ... 5068

Mondim de Basto ... 16850

Montalegre ... 7998

Murça ... 10870

Peso da Régua ... 2500

Ribeira de Pena ... 9806

Sabrosa ... 9641

Santa Marta de Penaguião ... 1970

Valpaços ... 29794

Vila Pouca de Aguiar ... 27582

Vila Real ... 15863

Total ... 196135

Distrito de Viseu

Câmaras municipais:

Armamar ... 268

Carregal do Sal ... 15006

Castro Daire ... 10676

Cinfães ... 12515

Lamego ... -

Mangualde ... 1658

Moimenta da Beira ... 2732

Mortágua ... 3850

Nelas ... -

Oliveira de Frades ... -

Penalva do Castelo ... 3046

Penedono ... -

Resende ... 3232

Santa Comba Dão ... -

S. João da Pesqueira ... 1694

S. Pedro do Sul ... 1478

Sátão ... 6186

Sernancelhe ... 1052

Tabuaço ... 1310

Tarouca ... 580

Tondela ... 5218

Vila Nova de Paiva ... 1514

Viseu ... 49262

Vouzela ... 1287

Total ... 122564

Região Autónoma dos Açores ... 100216

Região Autónoma da Madeira ... 40441

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