Decreto n.º 136-L/82 — Comuta a pena de prisão maior e as multas aplicadas a Ramiro Machado Valadão
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Comuta a pena de prisão maior e as multas aplicadas a Ramiro Machado Valadão
de 23 de Dezembro
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, o seguinte:
A pena de 4 anos de prisão maior, 225 dias de multa à razão de 100$00 por dia e multa contravencional, aplicada, em cúmulo jurídico, a Ramiro Machado Valadão pelo Acórdão de 9 de Março de 1977 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 215/74 do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, é comutada para a pena de 3 anos de prisão maior e 225 dias de multa à mesma taxa de 100$00 por dia.
Assinado em 22 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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