Decreto-Lei n.º 235/82 — Actualiza as taxas e as multas previstas, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-06-19
Última atualização 2015-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Actualiza as taxas e as multas previstas, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, a cobrar pela Junta Autónoma de Estradas

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Junho

As taxas previstas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, encontram-se hoje bastante desactualizadas quando comparadas com a evolução dos preços dos bens e serviços nos últimos 10 anos.

Tendo sido objecto de uma ligeira correcção que lhe foi introduzida pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, o seu valor actual não é de molde a estabelecer o justo equilíbrio entre o valor daqueles serviços e a sua repercussão no público utilizador.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, são actualizadas com o coeficiente 4.

Art. 2.º As multas referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, são actualizadas com o mesmo coeficiente do artigo 1.º

Art. 3.º As receitas provenientes da aplicação das taxas e das multas referidas nos artigos anteriores constituirão receitas próprias da Junta Autónoma de Estradas, que, na sua qualidade de organismo com autonomia administrativa e financeira, as deverá afectar directamente à satisfação das suas despesas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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