Decreto-Lei n.º 235/82 — Actualiza as taxas e as multas previstas, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
Actualiza as taxas e as multas previstas, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, a cobrar pela Junta Autónoma de Estradas
de 19 de Junho
As taxas previstas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, encontram-se hoje bastante desactualizadas quando comparadas com a evolução dos preços dos bens e serviços nos últimos 10 anos.
Tendo sido objecto de uma ligeira correcção que lhe foi introduzida pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, o seu valor actual não é de molde a estabelecer o justo equilíbrio entre o valor daqueles serviços e a sua repercussão no público utilizador.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, são actualizadas com o coeficiente 4.
Art. 2.º As multas referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, são actualizadas com o mesmo coeficiente do artigo 1.º
Art. 3.º As receitas provenientes da aplicação das taxas e das multas referidas nos artigos anteriores constituirão receitas próprias da Junta Autónoma de Estradas, que, na sua qualidade de organismo com autonomia administrativa e financeira, as deverá afectar directamente à satisfação das suas despesas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).