Lei n.º 25/82 — Autorização do Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, processo criminal e isenção…

Tipo Lei
Publicação 1982-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização do Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, processo criminal e isenção de selo

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Setembro

Autorização do Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, processo criminal e isenção de selo

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, bem como sobre o processo criminal e isenção de selo.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor desta lei.

Aprovada em 19 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).