Decreto-Lei n.º 252/82 — Veda o registo, utilização e divulgação, por qualquer meio, de designações específicas e caracterizadoras de…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Veda o registo, utilização e divulgação, por qualquer meio, de designações específicas e caracterizadoras de estabelecimentos de ensino superior por parte de instituições e pessoas singulares ou colectivas sem que pelo Ministério da Educação e das Universidades seja, nos termos legais, autorizado o respectivo funcionamento
de 28 de Junho
O Ministério da Educação e das Universidades vem sendo confrontado com situações criadas a pessoas que, tendo frequentado estabelecimentos de ensino superior não públicos, na expectativa de que o seu funcionamento estava oficialmente autorizado, vêem recusadas a equivalência, equiparação ou reconhecimento das suas habilitações aos graus académicos nacionais.
De há algum tempo a esta parte tem proliferado o aparecimento de instituições particulares que, sem qualquer processo prévio conducente à autorização do seu funcionamento por parte do Ministério da Educação e das Universidades, usam designações semelhantes às dos estabelecimentos de ensino do Estado, induzindo em erro os particulares eventualmente interessados em prosseguir estudos e violando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 421/80, de 30 de Setembro.
Torna-se, pois, necessário pôr cobro a tal situação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É vedado o registo, utilização e divulgação, por qualquer meio, de designações específicas e caracterizadoras de estabelecimentos de ensino superior por parte de instituições e pessoas singulares ou colectivas sem que pelo Ministério da Educação e das Universidades seja, nos termos legais, autorizado o respectivo funcionamento.
Art. 2.º As designações cujo registo, utilização e divulgação são vedados nos termos do artigo anterior são, designadamente, as seguintes:
Universidade;
Instituto universitário;
Instituto Politécnico;
Faculdade;
Escola superior;
Instituto superior;
Departamento universitário;
Departamento superior.
Art. 3.º As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis com as multas previstas no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 421/80, de 30 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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