Decreto-Lei n.º 252-A/82 — Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas
Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas
Promover a elaboração dos instrumentos documentais necessários à correcta exploração das aplicações;
Colaborar com os utilizadores, tendo em vista a completa adequação dos meios disponíveis aos objectivos que presidam à sua instalação;
Garantir a aplicação de metodologias e de normas de documentação e execução técnica de projectos.
Artigo 22.º-D — Divisão de Exploração - Atribuições
São atribuições da Divisão de Exploração:
Planificar e executar as actividades inerentes a uma adequada exploração dos equipamentos, com vista ao cumprimento cabal e atempado das tarefas que lhe sejam cometidas;
Assegurar a concretização das medidas necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos, desencadeando em tempo oportuno as acções adequadas à correcção de anomalias;
Garantir, em colaboração com os fornecedores, a execução dos planos de manutenção de todo o equipamento, procedendo ao registo de todas as acções executadas neste âmbito;
Proceder à elaboração e actualização dos manuais de operação do equipamento sob a sua responsabilidade, garantindo a aplicação de todas as normas e procedimentos que nestes se contenham;
Proceder à definição de normas de segurança e garantir a sua execução, tendo em vista a salvaguarda dos meios postos à sua disposição, bem como da informação à sua guarda;
Planificar e executar as acções que lhe sejam cometidas, inerentes ao registo de dados, elaborando os normativos adequados à sua correcta e atempada execução;
Assegurar o controle dos produtos resultantes do processamento de dados, garantindo a sua expedição oportuna para os serviços utilizadores;
Manter informação adequada acerca da utilização dos equipamentos, com vista à definição de indicadores que fundamentem eventuais alterações da política de exploração;
Estabelecer os mecanismos adequados à garantia do cumprimento das normas de acesso à informação.
Artigo 40.º-A
Artigo 40.º-A — Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos - Estrutura
A Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos compreende:
A Divisão de Impostos sobre o Consumo;
A Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos;
A Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis.
Artigo 40.º-B — Divisão de Impostos sobre o Consumo - Atribuições
São atribuições da Divisão de Impostos sobre o Consumo a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:
Estudo das implicações aduaneiras resultantes da adesão às Comunidades Europeias, harmonização da respectiva legislação nacional e sua actualização;
Assegurar a execução e colaborar no controle da aplicação e na avaliação de resultados dos diversos impostos indirectos a cargo da administração aduaneira, nomeadamente do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto sobre o café e do imposto de consumo sobre o tabaco;
Preparar a cooperação com os demais serviços do Estado intervenientes na definição das políticas de fiscalidade através de estudos preparatórios informadores de tomada de posição da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como a colaboração na elaboração da legislação e concepção de declarações e impressos que se mostrem necessários à boa administração dos regimes fiscais;
Elaborar e difundir instruções para os serviços.
Artigo 40.º-C — Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos - Atribuições
São atribuições da Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas e métodos de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:
Proceder ao cálculo e coordenação da cobrança pelas alfândegas do imposto sobre produtos petrolíferos e determinar a sua incidência nas receitas do Estado;
Fixar à refinadora nacional, em articulação com os demais serviços competentes, os valores das componentes de variação semestral da fórmula de cálculo do preço de venda ao público, de acordo com a legislação em vigor;
Participar no estabelecimento, de acordo com a legislação em vigor, de margens de comercialização dos produtos de petróleo, com preços fixados administrativamente;
Colaborar na realização de estudos, elaborar questionários e propor as medidas de actualização e simplificação que se mostrem necessárias à administração do imposto;
Executar todas as actividades relacionadas com a administração corrente do imposto que caibam no âmbito das suas atribuições, bem como as que lhe forem ordenadas superiormente.
Artigo 40.º-D — Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis - Atribuições
São atribuições da Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:
Estudo das implicações aduaneiras resultantes da adesão à Comunidade Económica Europeia, harmonização da respectiva legislação nacional e sua actualização;
Preparar a cooperação com os demais serviços do Estado intervenientes na definição da política fiscal automóvel através de estudos preparatórios informadores de tomada de posição da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como colaborar na elaboração de diplomas, declarações, instruções e impressos que se tornem necessários à sua boa administração;
Propor a adopção de procedimentos de controle da utilização e destino dos veículos automóveis que forem objecto de tratamento fiscal favorável e zelar pela sua aplicação;
Preparar a previsão orçamental de receitas relativas ao imposto incidente sobre automóveis montados ou fabricados em Portugal ou importados já completos, por cada ano económico;
Analisar e aplicar as medidas tendentes à harmonização da base de incidência tributária na importação de veículos automóveis;
Manter actualizados os ficheiros e articular com a Direcção de Serviços de Organização e Informática as formas mais adequadas de tratamento informático dos mesmos.
Artigo 68.º-A — Do pessoal técnico superior
O ingresso na carreira de pessoal técnico superior far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, observados os requisitos previstos na lei geral.
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