Decreto-Lei n.º 252-A/82 — Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-06-28
Última atualização 2020-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 173

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

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d)

Promover a elaboração dos instrumentos documentais necessários à correcta exploração das aplicações;

e)

Colaborar com os utilizadores, tendo em vista a completa adequação dos meios disponíveis aos objectivos que presidam à sua instalação;

f)

Garantir a aplicação de metodologias e de normas de documentação e execução técnica de projectos.

Artigo 22.º-D — Divisão de Exploração - Atribuições

São atribuições da Divisão de Exploração:

a)

Planificar e executar as actividades inerentes a uma adequada exploração dos equipamentos, com vista ao cumprimento cabal e atempado das tarefas que lhe sejam cometidas;

b)

Assegurar a concretização das medidas necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos, desencadeando em tempo oportuno as acções adequadas à correcção de anomalias;

c)

Garantir, em colaboração com os fornecedores, a execução dos planos de manutenção de todo o equipamento, procedendo ao registo de todas as acções executadas neste âmbito;

d)

Proceder à elaboração e actualização dos manuais de operação do equipamento sob a sua responsabilidade, garantindo a aplicação de todas as normas e procedimentos que nestes se contenham;

e)

Proceder à definição de normas de segurança e garantir a sua execução, tendo em vista a salvaguarda dos meios postos à sua disposição, bem como da informação à sua guarda;

f)

Planificar e executar as acções que lhe sejam cometidas, inerentes ao registo de dados, elaborando os normativos adequados à sua correcta e atempada execução;

g)

Assegurar o controle dos produtos resultantes do processamento de dados, garantindo a sua expedição oportuna para os serviços utilizadores;

h)

Manter informação adequada acerca da utilização dos equipamentos, com vista à definição de indicadores que fundamentem eventuais alterações da política de exploração;

i)

Estabelecer os mecanismos adequados à garantia do cumprimento das normas de acesso à informação.

Artigo 40.º-A

Artigo 40.º-A — Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos - Estrutura

A Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos compreende:

a)

A Divisão de Impostos sobre o Consumo;

b)

A Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos;

c)

A Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis.

Artigo 40.º-B — Divisão de Impostos sobre o Consumo - Atribuições

São atribuições da Divisão de Impostos sobre o Consumo a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:

a)

Estudo das implicações aduaneiras resultantes da adesão às Comunidades Europeias, harmonização da respectiva legislação nacional e sua actualização;

b)

Assegurar a execução e colaborar no controle da aplicação e na avaliação de resultados dos diversos impostos indirectos a cargo da administração aduaneira, nomeadamente do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto sobre o café e do imposto de consumo sobre o tabaco;

c)

Preparar a cooperação com os demais serviços do Estado intervenientes na definição das políticas de fiscalidade através de estudos preparatórios informadores de tomada de posição da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como a colaboração na elaboração da legislação e concepção de declarações e impressos que se mostrem necessários à boa administração dos regimes fiscais;

d)

Elaborar e difundir instruções para os serviços.

Artigo 40.º-C — Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos - Atribuições

São atribuições da Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas e métodos de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:

a)

Proceder ao cálculo e coordenação da cobrança pelas alfândegas do imposto sobre produtos petrolíferos e determinar a sua incidência nas receitas do Estado;

b)

Fixar à refinadora nacional, em articulação com os demais serviços competentes, os valores das componentes de variação semestral da fórmula de cálculo do preço de venda ao público, de acordo com a legislação em vigor;

c)

Participar no estabelecimento, de acordo com a legislação em vigor, de margens de comercialização dos produtos de petróleo, com preços fixados administrativamente;

d)

Colaborar na realização de estudos, elaborar questionários e propor as medidas de actualização e simplificação que se mostrem necessárias à administração do imposto;

e)

Executar todas as actividades relacionadas com a administração corrente do imposto que caibam no âmbito das suas atribuições, bem como as que lhe forem ordenadas superiormente.

Artigo 40.º-D — Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis - Atribuições

São atribuições da Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:

a)

Estudo das implicações aduaneiras resultantes da adesão à Comunidade Económica Europeia, harmonização da respectiva legislação nacional e sua actualização;

b)

Preparar a cooperação com os demais serviços do Estado intervenientes na definição da política fiscal automóvel através de estudos preparatórios informadores de tomada de posição da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como colaborar na elaboração de diplomas, declarações, instruções e impressos que se tornem necessários à sua boa administração;

c)

Propor a adopção de procedimentos de controle da utilização e destino dos veículos automóveis que forem objecto de tratamento fiscal favorável e zelar pela sua aplicação;

d)

Preparar a previsão orçamental de receitas relativas ao imposto incidente sobre automóveis montados ou fabricados em Portugal ou importados já completos, por cada ano económico;

e)

Analisar e aplicar as medidas tendentes à harmonização da base de incidência tributária na importação de veículos automóveis;

f)

Manter actualizados os ficheiros e articular com a Direcção de Serviços de Organização e Informática as formas mais adequadas de tratamento informático dos mesmos.

Artigo 68.º-A — Do pessoal técnico superior

O ingresso na carreira de pessoal técnico superior far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, observados os requisitos previstos na lei geral.

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