Decreto-Lei n.º 269/82 — Define e classifica obras de fomento hidroagrícola
Define e classifica obras de fomento hidroagrícola
4 - Para a fixação do montante compensatório, que constitui receita própria do IHERA, ter-se-á em atenção o custo, por hectare beneficiado, das obras de aproveitamento hidroagrícola e das obras subsidiárias, devidamente actualizado em função do índice de preços no consumidor estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística.
Capítulo X — Concessão
Artigo 102.º — Concessão
1 - A conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola poderá ser atribuída, no todo ou em parte, através de concessão, a pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequada, sendo dada preferência às entidades do tipo associativo ou cooperativo que representem a maioria dos proprietários e dos regantes beneficiados com a obra e às autarquias locais.
2 - A decisão de proceder à concessão cabe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e poderá ser tomada em qualquer fase.
3 - O contrato de concessão fixa os direitos e obrigações do concedente e do concessionário, dele fazendo parte integrante os regulamentos provisório e ou definitivo da obra e suas alterações.
4 - O contrato de concessão prevê expressamente a alteração pelo concedente dos regulamentos provisório e ou definitivo da obra, a aplicação pelo concedente de penalidades em caso de violação das obrigações, as condições de suspensão do contrato e a assunção directa da gestão da obra pelo concedente, bem como da rescisão unilateral do contrato pelo concedente no caso de violação grave nele tipificada das obrigações do concessionário.
5 - A minuta base do contrato de concessão e dos regulamentos provisório e definitivo anexos e as minutas finais dos contratos a celebrar com cada entidade são aprovadas por portaria e despacho, respectivamente, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Capítulo XI — Disposições finais e transitórias
Artigo 103.º — Reclassificação das obras do grupo III
1 - As obras do grupo III são reclassificadas como obras do grupo IV.
2 - Até 30 de Junho de 2006, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decide, por proposta do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), quais as obras que, pela complexidade da sua conservação, exploração e gestão, devem ser concessionadas nos termos do presente diploma e classificadas no grupo III.
3 - No prazo de seis meses a contar do termo da data prevista no número anterior, o IDRHa e o Instituto da Água (INAG) submetem ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional uma proposta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IDRHa.
Artigo 104.º — Regime de concessão
1 - A conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícola entregues pelo IHERA e pelas DRA às associações de beneficiários à data da entrada em vigor do presente diploma ou que não o tendo sido, deva caber a estas deverá ser regulamentada através de contrato de concessão.
2 - A celebração de contratos de concessão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o IHERA assume automaticamente a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola que não foram objecto de contrato de concessão.
Artigo 105.º — Obras incluídas no aproveitamento de fins múltiplos do Alqueva
1 - Para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.º, a componente hidroagrícola do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva refere-se exclusivamente aos perímetros de rega definidos, ou a definir, naquele empreendimento, bem como às infra-estruturas que os integram, nomeadamente as de distribuição de água para rega, posicionados a jusante do sistema primário daquele empreendimento.
2 - No empreendimento de fins múltiplos do Alqueva é aplicável a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 106.º — Obras abrangidas pelo presente diploma
O presente diploma é exclusivamente aplicável às obras de aproveitamento hidroagrícola, tal como definidas nos artigos 1.º a 4.º do presente diploma, iniciadas ou concluídas na vigência do Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959, sem prejuízo do estabelecido em diplomas especiais e nos Decretos-Leis n.os 45/94, 46/94 e 47/94, todos de 22 de Fevereiro.
Artigo 107.º — Legislação complementar
1 - Mantém-se em vigor a legislação aplicável às associações de beneficiários e juntas de agricultores até à sua revisão por decreto regulamentar.
2 - As cooperativas de rega ficam sujeitas às disposições regulamentares que venham a ser publicadas nos termos do número anterior, bem como ao estabelecido no Código Cooperativo e demais legislação complementar.
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