Decreto n.º 29/82 — Autoriza o Instituto Nacional de Estatística a proceder à adjudicação a centros de registo de dados públicos ou…
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Autoriza o Instituto Nacional de Estatística a proceder à adjudicação a centros de registo de dados públicos ou privados de lotes parcelares de trabalho relativos ao registo de dados do recenseamento agrícola do continente
de 1 de Março
Atendendo à necessidade de se dispor, com toda a possível brevidade, dos resultados do recenseamento agrícola do continente;
Atendendo à simultaneidade das operações Censos 81 e recenseamento agrícola do continente, que limita a possibilidade de o Instituto Nacional de Estatística assegurar pelos seus meios próprios os trabalhos de registo de dados das 2 grandes operações censitárias;
Tendo em conta que o registo de dados, sendo tecnicamente simples e repetitivo, pode ser facilmente repartido por pequenos lotes a tratar por centros exteriores ao INE;
Considerando ainda que, pelas características das operações em causa, os interesses do Estado são melhor salvaguardados se for aplicado um regime de adjudicações mais flexível do que o regime geral instituído pelo Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho;
Usando da faculdade criada pelo artigo 26.º do citado Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, e nos termos daquela disposição legal:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É o Instituto Nacional de Estatística autorizado a proceder, mediante concurso limitado, à adjudicação a centros de registo de dados públicos ou privados de lotes parcelares de trabalho relativos ao registo de dados do recenseamento agrícola do continente.
2 - As condições dos concursos referidos no número anterior e as adjudicações que daí resultarem serão objecto de prévia homologação do Secretário de Estado do Planeamento, sob proposta fundamentada do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 2.º - A autorização conferida pelo artigo anterior caduca às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 1982, podendo, no entanto, ser prorrogada por mais 6 meses - mediante proposta fundamentada do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística - através de portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1982.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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