Decreto n.º 29/82 — Autoriza o Instituto Nacional de Estatística a proceder à adjudicação a centros de registo de dados públicos ou…

Tipo Decreto
Publicação 1982-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto Nacional de Estatística a proceder à adjudicação a centros de registo de dados públicos ou privados de lotes parcelares de trabalho relativos ao registo de dados do recenseamento agrícola do continente

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Março

Atendendo à necessidade de se dispor, com toda a possível brevidade, dos resultados do recenseamento agrícola do continente;

Atendendo à simultaneidade das operações Censos 81 e recenseamento agrícola do continente, que limita a possibilidade de o Instituto Nacional de Estatística assegurar pelos seus meios próprios os trabalhos de registo de dados das 2 grandes operações censitárias;

Tendo em conta que o registo de dados, sendo tecnicamente simples e repetitivo, pode ser facilmente repartido por pequenos lotes a tratar por centros exteriores ao INE;

Considerando ainda que, pelas características das operações em causa, os interesses do Estado são melhor salvaguardados se for aplicado um regime de adjudicações mais flexível do que o regime geral instituído pelo Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho;

Usando da faculdade criada pelo artigo 26.º do citado Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, e nos termos daquela disposição legal:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É o Instituto Nacional de Estatística autorizado a proceder, mediante concurso limitado, à adjudicação a centros de registo de dados públicos ou privados de lotes parcelares de trabalho relativos ao registo de dados do recenseamento agrícola do continente.

2 - As condições dos concursos referidos no número anterior e as adjudicações que daí resultarem serão objecto de prévia homologação do Secretário de Estado do Planeamento, sob proposta fundamentada do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística.

Art. 2.º - A autorização conferida pelo artigo anterior caduca às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 1982, podendo, no entanto, ser prorrogada por mais 6 meses - mediante proposta fundamentada do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística - através de portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1982.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).