Despacho Normativo n.º 3/82 — Altera algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos, subgrupos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-01-14
Última atualização 1983-02-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1983-02-23, Despacho Normativo n.º 57/83 — Introduz alterações aos Despachos Normativos n.os 3/82 e 2…

Altera algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, constantes dos mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

Curso complementar de Mecanotecnia (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com a disciplina de Oficinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas.

12.º grupo B - Electrotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Electrónica e Telecomunicações (ver nota a).

Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (ver nota a).

Bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (ver nota a).

Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Electrónica e Telecomunicações (ver nota b).

Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (ver nota b).

Bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (ver nota b).

Curso complementar do ensino secundário:

Electrotecnia (ver nota a).

Radiotecnia (ver nota a).

Curso técnico de electrónica analógica, 12.º ano, via profissionalizante.

Curso de técnico de instalações eléctricas, 12.º ano, via profissionalizante.

3.º escalão

Curso de electricista, regulado pelo Decreto n.º 20420.

Curso de formação de montador electricista, montador radiotécnico e electromecânico, regulados pelo Decreto n.º 37029.

Habilitação complementar, regulada pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931 (ver nota a).

Secção preparatória dos institutos industriais, regulada pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Electricista, regulado pelo Decreto n.º 20420.

Formação de montador electricista, montador radiotécnico e electromecânico, regulados pelo Decreto n.º 37029.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de Aprendizagem de Montador Electricista, regulado pelo Decreto n.º 37029 (ver nota b).

Curso complementar de Electrotecnia (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas.

12.º grupo C - Secretariado

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelatos em:

Administração e Contabilidade do Instituto Universitário dos Açores e Instituto Politécnico da Covilhã (ver nota a).

Aduaneiro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota a) e (ver nota b).

Contabilidade e Administração (ver nota a).

Línguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

Cursos dos ex-institutos comerciais:

De contabilista (ver nota a):

De correspondente em línguas estrangeiras.

De perito aduaneiro (ver nota a) e (ver nota b).

Curso de secretário/a do 12.º ano, via profissionalizante.

2.º escalão

Curso complementar de Comércio, Primeiros Socorros e Esteno-Dactilografia, do Instituto de Odivelas.

Cursos complementares do ensino secundário:

De Contabilidade e Administração (ver nota a) e (ver nota b).

De Distribuição de Mercados (ver nota a) e (ver nota b).

De Informática (ver nota a) e (ver nota b).

De Secretariado e Relações Públicas.

Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões.

Curso de Secretariado, do Externato Portuense de Instrução Prática.

Curso de Secretariado, do Instituto de Santa Sofia de Coimbra.

Curso de Secretariado, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto.

3.º escalão

Curso complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto n.º 24944.

Curso Geral de Administração e Comércio (ver nota c).

Curso de Instrução Prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (ver nota d).

Cursos regulados pelo Decreto n.º 20420:

De Comércio.

Complementar de Comércio.

Cursos regulados pelo Decreto n.º 37029:

Complementar de Aprendizagem de Comércio (ver nota c).

De formação de esteno-dactilógrafo.

De formação geral de Comércio (ver nota c).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação nas disciplinas de Dactilografia e Estenografia obtidas num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Regulados pelo Decreto n.º 20420, incluídos no 3.º escalão.

Regulados pelo Decreto n.º 37029, incluídos no 3.º escalão.

Complementar de Estenografia e Dactilografia, regulado pelo Decreto n.º 24944, incluído no 3.º escalão.

Geral de Administração e Comércio.

(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em estenografia obtida num estabelecimento de ensino oficial.

(nota d) Os titulares que completarem o curso antes do ano lectivo de 1971-1972 ficam sujeitos às condições da nota (b).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Aduaneiro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota a).

Cursos complementares do ensino secundário:

De Contabilidade e Administração (ver nota a).

De Distribuição e Mercados (ver nota a).

De Informática (ver nota a).

Curso de Instrução Prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina.

Curso de perito aduaneiro dos ex-institutos comerciais (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final das disciplinas de Dactilografia e de Estenografia obtidas num estabelecimento de ensino oficial.

12.º grupo D - Artes dos Tecidos

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso complementar de Artes dos Tecidos (ver nota a).

Curso de desenhador têxtil (12.º ano, via profissionalizante).

2.º escalão

Cursos:

Complementar de Artes dos Tecidos.

Complementar de Artes e Técnicas dos Tecidos.

De Formação de Costura e Bordados e a secção preparatória às escolas superiores de belas-artes.

De Formação Feminina e a secção preparatória às escolas superiores de belas-artes.

Especializações de:

Bordadora-rendeira (ver nota b).

Debuxadora de bordados (ver nota b).

Modista de chapéus (ver nota b).

Modista de roupa branca (ver nota b).

Modista de vestidos (ver nota b).

3.º escalão

Cursos:

De Formação de Costura e Bordados.

De Formação Feminina.

Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420:

De bordadora.

De bordadora-rendeira.

De Costura e Bordados.

De costureira de roupa branca.

De Lavores Femininos.

De modista de chapéus.

De modista de vestidos.

De rendeira.

De tapeceira.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20420:

Bordadora.

Bordadora-rendeira.

Costura e Bordados.

Costureira de roupa branca.

Lavores Femininos.

Modista de chapéus.

Modista de vestidos.

Rendeira.

Tapeceira.

Regulados pelo Decreto n.º 37029:

De Formação de Costura e Bordados.

De Formação Feminina.

Geral de Artes Visuais.

Geral de Formação Feminina.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De Formação de Costura e Bordados.

De Formação Feminina.

Geral de Formação Feminina.

12.º grupo E - Construção Civil e Madeiras

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a).

Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (ver nota a).

Curso de técnico de obras, 12.º ano, via profissionalizante.

2.º escalão

Cursos:

Complementar de Construção Civil (ver nota a).

De Construção Civil (mestrança) (ver nota a).

3.º escalão

Cursos:

De encarregado de obras (mestrança) (ver nota a).

De mestre-de-obras, regulado pelo Decreto n.º 20420 (ver nota a).

Cursos:

Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420:

De carpinteiro.

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

De entalhador.

De marceneiro.

De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

De carpinteiro de moldes.

De entalhador.

De marceneiro-embutidor.

De Mobiliário Artístico.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Regulados pelo Decreto n.º 20420:

De carpinteiro.

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

De entalhador.

De marceneiro.

Regulados pelo Decreto n.º 37029:

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

De carpinteiro de moldes.

De entalhador.

De marceneiro-embutidor.

De Mobiliário Artístico.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a).

Cursos complementares de Aprendizagem, regulados pelo Decreto n.º 37029:

De carpinteiro-marceneiro.

De entalhador.

Curso complementar de Construção Civil (ver nota a).

Curso de encarregado de obras, regulado pelo Decreto n.º 37029.

Curso geral de Construção Civil (ver nota a).

Curso de mestre-de-obras, regulado pelo Decreto n.º 20420.

11.º ano de formação vocacional de Construção Civil.

Habilitação complementar, regulada pelo Decreto n.º 20420.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir, com aprovação, a disciplina de Oficinas do curso geral de Construção Civil.

12.º grupo F - Artes Gráficas

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos complementares de:

Artes Gráficas (ver nota a).

Imagem (ver nota a).

Cursos de:

Técnico de artes gráficas (12.º ano, via profissionalizante).

Técnico de meios áudio-visuais (12.º ano, via profissionalizante).

2.º escalão

Cursos complementares de:

Artes Gráficas.

Artes e Técnicas Gráficas.

Imagem.

Imagem e Comunicações Áudio-Visual.

Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota b).

3.º escalão

Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37029, referidos na nota (a) do 1.º escalão.

Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420, referidos na nota (a) do 1.º escalão.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20420:

Compositor tipográfico.

Desenhador litógrafo.

Encadernador.

Gravador químico.

Impressor.

De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:

Compositor tipógrafo.

Desenhador-gravador litógrafo.

Desenhador-gravador tipógrafo.

Fotógrafo de artes gráficas.

Geral de Artes Visuais.

Gravador de bronze, cobre e aço.

Gravador fotoquímico.

Impressor tipógrafo.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37029, indicados na nota (a).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos complementares de aprendizagem de compositor tipógrafo e de impressor tipógrafo, regulados pelo Decreto n.º 37029.

12.º grupo F - Equipamento

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos complementares de:

Artes do Fogo (ver nota a).

Equipamento e Decoração (ver nota a).

Cursos de:

Técnico de design cerâmico/metais (12.º ano, via profissionalizante).

Técnico de equipamento (12.º ano, via profissionalizante).

2.º escalão

Cursos complementares de:

Artes do Fogo.

Artes e Técnicas do Fogo.

Equipamento e Decoração.

Equipamento e Interiores.

Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota b).

3.º escalão

Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420, referidos na nota (a) do 1.º escalão.

Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37029, referidos na nota (a) do 1.º escalão.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20420:

Cinzelador.

Gravador de aço.

Lapidador de vidros.

Modelador.

Oleiro.

Ourives.

Pintor cerâmico.

Pintor decorador.

Pintor de vidros.

Vidreiro.

De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:

Cerâmica Decorativa.

Cinzelagem.

Escultura Decorativa.

Geral de Artes Visuais.

Gravador de cobre, bronze e aço.

Mobiliário Artístico.

Pintura Decorativa.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37029, indicados na nota (a).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos complementares, regulados pelo Decreto n.º 37029:

De aprendizagem de Ceramista.

De cinzelador.

De Vidraria.

12.º grupo F - Têxtil

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso complementar têxtil (ver nota a).

Curso de técnico têxtil (12.º ano, via profissionalizante).

2.º escalão

Curso complementar - formação vocacional «têxtil».

Curso complementar têxtil.

Cursos de índole têxtil (ver nota b).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 20420:

Tecelão.

Tecelão debuxador.

Tintureiro.

De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 37029:

Auxiliar de tecelagem.

Curso Geral Têxtil.

Fiandeiro.

Tecelão mecânico.

Técnico de tecelagem.

Tintureiro acabador.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso de índole têxtil dos Decretos n.os 20420 e 37029, indicados na nota (a).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso Geral Têxtil.

12.º grupo F - Hortofloricultura e Criação de Animais

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de regente agrícola (ver nota a).

2.º escalão

Curso de regente agrícola (ver nota b).

3.º escalão

Curso complementar de Produção Agrícola.

Curso complementar de Produção Animal.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos do 3.º escalão das habilitações próprias.

(nota b) A habilitação indicada só constitui habilitação própria desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercício da docência da disciplina de Hortofloricultura e Criação de Animais no ensino oficial à data do presente despacho.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos de:

Agente rural.

Feitor agrícola.

Grupo A - Produção Vegetal

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.

Licenciatura em:

Agronomia.

Ciências Agrárias (opção Produção Agrícola).

Produção Agrícola.

2.º escalão

Bacharelato em:

Produção Agrícola.

Produção Vegetal.

Curso de regente agrícola.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de engenheiro silvicultor.

Licenciatura em:

Produção Animal.

Produção Florestal.

Silvicultura.

2.º escalão

Bacharelato em:

Produção Animal.

Produção Florestal.

3.º escalão

Curso complementar de Produção Agrícola.

Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.

Licenciatura em:

Agronomia.

Engenharia Agro-Industrial.

2.º escalão

Licenciatura em Medicina Veterinária.

3.º escalão

Licenciatura em Ciências Agrárias (opção Produção Animal).

Licenciatura em Produção Animal.

4.º escalão

Bacharelato em Produção Animal.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de regente agrícola.

2.º escalão

Cursos complementares de:

Indústrias Alimentares.

Produção Animal.

Música

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopros e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, devidamente comprovados.

Cursos superiores (Canto, Piano, Violino, Violoncelo e Composição) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, comprovados por diploma.

2.º escalão

Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Composição, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música mais o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano.

Nota. - As habilitações próprias acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercício da docência das disciplinas de Educação Musical e/ou Música até à data da publicação do Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Chefes de bandas militares.

Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo e 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

2.º escalão

Aproveitamento, com exame final, dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, Pierre Van Hauwe e Bruno Bastin), com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e/ou oficializadas ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

Curso teológico dos seminários concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade responsável pelos mesmos.

3.º escalão

Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado, desde que possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e/ou oficializadas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

Nota. - As habilitações suficientes acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercício da docência das disciplinas de Educação Musical e/ou Música até à data da publicação do Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.

Docência da disciplina de Educação Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de professores de Educação Física pelo INEF.

Licenciatura em Educação Física ou equivalente.

2.º escalão

Bacharelato em Educação Física ou equivalente.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

22 cadeiras anuais:

a)

Do curso de professores do INEF.

b)

Da licenciatura em Educação Física dos ISEF.

2.º escalão

15 cadeiras anuais:

a)

Do curso de professores do INEF.

b)

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

c)

Da licenciatura em Educação Física dos ISEF.

3.º escalão

7 cadeiras anuais:

a)

Do curso de professores do INEF.

b)

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.

c)

Da licenciatura em Educação Física dos ISEF.

4.º escalão

Curso complementar do ensino secundário com aproveitamente comprovado, nos cursos de Informação Técnico-Técnico-Pedagógica (1.ª fase) organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.

Curso do magistério primário com aproveitamento, devidamente comprovados, nos cursos de Informação Técnico-Pedagógica (1.ª fase) organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.

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