Lei n.º 30/82 — Autorização ao Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no…
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Autorização ao Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de marcos
de 22 de Dezembro
Autorização ao Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de Marcos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de marcos.
2 - O financiamento será aplicado na execução dos projectos de controle de poluição do Baixo Mondego, infra-estruturas portuárias, fomento agro-pecuário e fomento de pequenas e médias empresas.
ARTIGO 2.º
1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados no prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.
2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou directamente às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior, competindo ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, neste último caso, designar as mutuárias.
3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira acordada com a República Federal da Alemanha.
4 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º
ARTIGO 3.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos.
ARTIGO 4.º
O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.
Aprovada em 16 de Novembro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 2 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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