Decreto-Lei n.º 400/82 — Aprova o Código Penal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
83 atos modificativos · 2026-07-27, Lei n.º 34/2026 — Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das C…
Aprova o Código Penal
2 - Se, porém, a multa não for paga voluntária ou coercivamente, mas o condenado estiver em condições de trabalhar, será total ou parcialmente substituída pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.
3 - Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença.
4 - Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a prisão fixada em alternativa ser reduzida até 6 dias ou decretar-se a isenção da pena.
5 - Caso o agente se tenha colocado intencionalmente em condições de não pagar, total ou parcialmente, a multa, ou de não poder ser ela substituída por dias de trabalho, será punido com a pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º
SECÇÃO II — Suspensão da execução da pena
ARTIGO 48.º
(Pressupostos e duração)
1 - O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, bem como a da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar.
2 - A suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
3 - A decisão condenatória especificará sempre os fundamentos da sua suspensão.
4 - O período de suspensão será fixado entre 1 e 5 anos, a contar do dia em que a decisão transitar em julgado.
ARTIGO 49.º
(Deveres que a podem condicionar)
1 - A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:
Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
Dar ao lesado uma satisfação moral adequada;
Entregar ao Estado certa quantia sem atingir o limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa.
2 - O tribunal não pode exigir do condenado nenhuma acção vexatória, nem impor-lhe qualquer dever contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal.
3 - Os deveres impostos podem ser modificados até aos termos do período de detenção, sempre que ocorram circunstâncias relevantes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento.
ARTIGO 50.º
(Falta de cumprimento dos deveres)
Se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tribunal, conforme os casos:
Fazer-lhe uma solene advertência;
Exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos;
Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano;
Revogar a suspensão da pena.
ARTIGO 51.º
(Revogação)
1 - A suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 49.º
ARTIGO 52.º
(Extinção da pena)
Se a suspensão não for revogada, a pena considerar-se-á extinta.
SECÇÃO III — Regime de prova
ARTIGO 53.º
(Pressupostos e duração)
1 - Se o réu for considerado culpado pela prática de crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, e a suspensão da execução da pena não se mostrar adequada para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova desde que, consideradas as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 48.º, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades de reprovação e de prevenção de crime a isso se não oponham.
2 - O regime de prova pode durar de 1 a 3 anos contados desde o dia em que a sentença transitar em julgado, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.
ARTIGO 54.º
(Elementos)
1 - O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social do delinquente, executado com a colaboração de um trabalhador social, do qual deve ser dado conhecimento ao delinquente, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo.
2 - Além dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 49.º, o tribunal pode impor ao condenado outros, destinados a assegurar a sua readaptação, e, especialmente, prescrever:
Que não exerça determinadas profissões;
Que não frequente certos meios ou lugares;
Que não resida em certos lugares ou regiões;
Que não acompanhe, aloje ou receba pessoas suspeitas ou de má conduta;
Que não frequente certas associações ou não participe em determinadas reuniões;
Que não tenha em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
Qualquer outro comportamento que interesse ao plano de reabilitação social do delinquente ou ao aperfeiçoamento do seu sentimento de responsabilidade.
3 - O tribunal pode ainda determinar o internamento até 2 meses em instituições adequadas e impor ao condenado o dever de prestar caução de boa conduta ou de se apresentar periodicamente perante o tribunal ou outras entidades não policiais.
ARTIGO 55.º
(Execução do regime de prova)
A execução do regime de prova será regulada em legislação especial que fixará os direitos e os deveres dos trabalhadores sociais e dos delinquentes.
ARTIGO 56.º
(Falta de cumprimento dos deveres)
Se o delinquente sujeito ao regime de prova deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação social previsto, pode o tribunal:
Fazer-lhe uma solene advertência;
Prorrogar o período do regime até 5 anos;
Revogar o regime de prova.
ARTIGO 57.º
(Revogação)
1 - O regime de prova será revogado sempre que, no decurso dele, o agente pratique um crime doloso por que venha a ser punido em pena de prisão.
2 - A revogação determina a fixação da pena que ao crime caberia se não tivesse tido lugar o regime de prova, não podendo o agente exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
ARTIGO 58.º
(Extinção da pena)
Se o regime de prova não for revogado, considerar-se-á extinto.
SECÇÃO IV — Admoestação e prestação de trabalho
ARTIGO 59.º
(Admoestação)
1 - Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponde a pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação só terá lugar quando facilite a recuperação do delinquente, o dano tenha sido reparado e não haja necessidade de utilizar outras medidas penais previstas na lei.
3 - A admoestação consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribunal ao réu considerado culpado.
ARTIGO 60.º
(Prestação de trabalho a favor da comunidade)
1 - Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda a pena de prisão com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal condená-lo à prestação de trabalho a favor da comunidade.
2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos, durante períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 - A prestação do trabalho pode ter a duração de 9 a 180 horas, que não podem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
4 - Esta sanção deve ser aplicada com a aceitação do réu considerado culpado.
5 - A prestação de trabalho a favor da comunidade é controlada por órgãos de serviço social.
6 - Caso o agente, após a condenação, se coloque intencionalmente em condições de não poder trabalhar ou se recuse, sem justa causa, a prestar o trabalho, será punido com a pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º
7 - Se o agente não puder prestar o trabalho por causa superveniente que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme os casos, poderá aplicar-lhe uma pena de multa, ou mesmo isentá-lo da pena.
SECÇÃO V — Liberdade condicional
ARTIGO 61.º
(Pressupostos e duração)
1 - Os condenados a pena de prisão de duração superior a 6 meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem.
2 - Os condenados a pena de prisão superior a 6 anos não serão postos em liberdade definitiva sem passarem previamente pelo regime de liberdade condicional; e serão sujeitos a este regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, se antes não tiverem aproveitado do disposto no número anterior.
3 - A duração da liberdade condicional não será inferior a 3 meses nem superior a 5 anos; o limite mínimo será, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado falte cumprir, sempre que este tempo não exceda 5 anos.
ARTIGO 62.º
(Regime)
É aplicável à liberdade condicional o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º e no artigo 56.º, com as seguintes modificações:
O período da prorrogação não pode exceder metade da duração inicialmente fixada para a liberdade condicional;
A assistência pós-prisional pode ser dispensada.
ARTIGO 63.º
(Revogação)
1 - A revogação da liberdade condicional é obrigatória quando o delinquente seja punido por crime doloso em pena de prisão superior a 1 ano.
2 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida; pode, contudo, o tribunal, se o considerar justificado, reduzir até metade o tempo de prisão a cumprir, não tendo o delinquente, em caso algum, direito à restituição de prestações que haja efectuado. Relativamente à prisão que venha a executar-se, pode ser concedida, nos termos gerais, nova liberdade condicional.
ARTIGO 64.º
(Extinção da pena)
A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta.
CAPÍTULO II — Penas acessórias
ARTIGO 65.º
(Princípio geral)
Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
ARTIGO 66.º
(Pena de demissão)
1 - Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
2 - O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é incapaz ou indigno de exercer o cargo ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.
3 - O disposto nos números anteriores só pode ter lugar relativamente a crimes punidos com pena de prisão superior a 2 anos.
4 - Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende.
ARTIGO 67.º
(Suspensão temporária da função)
O réu definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido, incorre na suspensão do cargo enquanto durar o cumprimento da pena.
ARTIGO 68.º
(Efeitos da demissão e da suspensão)
1 - Salvo disposição em contrário, a pena de demissão determina a perda de todos os direitos e regalias atribuídos aos funcionários públicos e igual efeito produz a suspensão relativamente ao período da sua duração.
2 - A pena de demissão não envolve a perda do direito à aposentação ou à reforma, nem impossibilita o funcionário de ser nomeado para cargos políticos ou lugares diferentes ou que podem ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exige.
ARTIGO 69.º
(Interdição do exercício de outras profissões ou direitos)
1 - O disposto no artigo 66.º, n.os 1 e 2, no artigo 67.º e no artigo 68.º é aplicável à interdição de profissões ou actividades cujo exercício depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; nestes casos o tribunal pode determinar, em vez da demissão, a proibição do exercício da profissão ou actividade.
2 - À prática de certos crimes pode ainda corresponder, por força da lei, a incapacidade para eleger o Presidente da República, os membros de assembleias legislativas ou de autarquias locais, para ser eleito como tal, para ser jurado, ou ainda para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela ou a administração de bens.
ARTIGO 70.º
(Reabilitação)
Quem for condenado em demissão ou na interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direitos poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de 2 anos depois de cumprir a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor haver-se tornado capaz, digno e merecedor da confiança que o cargo de que foi demitido exige ou de exercer a profissão ou os direitos de que foi privado.
TÍTULO IV — Da escolha e da medida da pena
CAPÍTULO I — Regras gerais
ARTIGO 71.º
(Critério para escolha da pena)
Se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou pena não privativa da liberdade, deve o tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
ARTIGO 72.º
(Determinação da medida da pena)
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
2 - Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
A intensidade do dolo ou da negligência;
Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
A gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
ARTIGO 73.º
(Atenuação especial da pena)
1 - O tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
2 - Serão consideradas para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes:
Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência;
Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
Ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
ARTIGO 74.º
(Termos de atenuação especial)
1 - Havendo lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo é reduzido de um terço, observando-se, quanto ao limite mínimo, o seguinte:
Se o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime for de 8 anos ou mais, a pena aplicada não pode ser inferior a 2 anos;
Se o limite mínimo da pena de prisão para o crime for superior a 2 e inferior a 8 anos, a pena aplicada não pode ser inferior a 1 ano;
Se o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime for o mínimo legal, pode a pena aplicada ser a de prisão por dias livres;
Se a pena prevista para o crime for a de prisão até 2 anos, pode esta pena ser reduzida ao mínimo legal ou substituída por multa, dentro dos limites legais desta; e pode ser aplicada apenas a multa prescrita na lei se esta previr a aplicação cumulativa dela com pena de prisão;
A pena de multa será reduzida na medida que for razoável.
2 - A atenuação especial da pena não exclui a aplicação do regime de prova ou dos princípios que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspensão da execução da pena.
ARTIGO 75.º
(Dispensa de pena)
1 - Quando o facto constituir crime punível com pena de prisão não superior a 6 meses, com ou sem multa até ao mesmo limite, pode o tribunal não aplicar qualquer pena, se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido reparado e a tal se não opuserem as exigências da recuperação do delinquente e da prevenção geral.
2 - Se o juiz tiver razões para crer que os pressupostos indicados na última parte do número anterior estão em vias de se verificarem, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro do prazo máximo de 1 ano, em dia que logo marcará.
CAPÍTULO II — Reincidência
ARTIGO 76.º
(Pressupostos)
1 - Será punido como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso a que corresponda pena de prisão, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão total ou parcialmente cumprida, por outro crime doloso, se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime.
2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não conta para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é, porém, contado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade.
3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros só contam para efeitos da reincidência quando o facto constituir também crime doloso segundo o direito português.
4 - A prescrição, a amnistia e o indulto da pena equiparam-se, para efeito deste artigo, ao seu cumprimento.
ARTIGO 77.º
(Efeitos)
1 - Em caso de reincidência é elevado de um terço o limite mínimo da pena aplicável ao crime. A agravação, porém, não excederá a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores e a pena aplicável não pode ir além do máximo previsto no tipo legal do crime.
2 - As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras próprias da punição da reincidência.
CAPÍTULO III — Punição do concurso de crimes e do crime continuado
ARTIGO 78.º
(Regras da punição)
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas completamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ultrapassar os limites previstos nos artigos 40.º e 46.º
3 - A pena de multa e a prisão por condenação em alternativa, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, são sempre cumuladas entre si e com a pena de prisão.
4 - As penas acessórias e as medidas de segurança podem ser sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas para um só dos crimes praticados por uma só das leis aplicáveis.
5 - O crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.
ARTIGO 79.º
(Conhecimento superveniente do concurso)
1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, será proferida uma nova sentença em que serão aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas pela sentença anterior manter-se-ão, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só serão decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
CAPÍTULO IV — Desconto da prisão e da multa anteriores à condenação
ARTIGO 80.º
(Prisão preventiva)
1 - A prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada no cumprimento da pena que lhe for aplicada.
2 - Se for aplicada pena de multa, a prisão preventiva será descontada à razão de 1 dia de multa por 1 dia de prisão, salvo se a multa for de quantia determinada, caso em que se fará o desconto que parecer equitativo.
ARTIGO 81.º
(Pena anterior)
1 - Quando a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, será descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 - Se, porém, for de multa a pena anterior e de prisão a posterior, ou inversamente, far-se-á na nova pena o desconto que parecer equitativo.
ARTIGO 82.º
(Pena sofrida em país estrangeiro)
É descontada, nos termos dos artigos anteriores, a prisão ou multa que o arguido já tenha sofrido em país estrangeiro.
TÍTULO V — Da pena relativamente indeterminada
CAPÍTULO I — Delinquentes por tendência
ARTIGO 83.º
(Pressupostos e efeitos)
1 - Se alguém praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se, concretamente, prisão por mais de 2 anos, e tiver cometido anteriormente 2 ou mais crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão, também por mais de 2 anos, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.
2 - A pena relativamente determinada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos.
3 - Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para o efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tenham decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade.
4 - São tomados em conta os actos julgados em país estrangeiro, desde que constituam crimes a que devesse concretamente aplicar-se prisão por mais de 2 anos segundo o direito português.
ARTIGO 84.º
(Outros casos de aplicação da pena)
1 - Se alguém praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão e tiver cometido anteriormente 4 crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido também aplicada pena de prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verifiquem os restantes pressupostos fixados no artigo anterior.
2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 4 anos.
ARTIGO 85.º
(Restrições)
1 - Se os crimes forem praticados antes de o delinquente ter completado os 25 anos de idade, o disposto no artigo anterior só será aplicado se aquele tiver já sido anteriormente condenado por 2 ou mais crimes e houver cumprido prisão num mínimo de 6 meses.
2 - O limite máximo da pena relativamente indeterminada resultará de um acréscimo de 2 anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido.
3 - O prazo referido no n.º 3 do artigo 83.º será, para os efeitos deste artigo, de 3 anos.
CAPÍTULO II — Alcoólicos e equiparados
ARTIGO 86.º
(Pressupostos e efeitos)
1 - Se um alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova.
3 - A pena relativamente indeterminada tem o mínimo correspondente a metade da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes.
ARTIGO 87.º
(Regras da execução da pena)
A execução da pena prevista no artigo anterior deverá ser orientada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.
ARTIGO 88.º
(Abuso de estupefacientes)
O que fica disposto para os alcoólicos é aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes.
CAPÍTULO III — Disposições comuns
ARTIGO 89.º
(Liberdade condicional)
1 - É aplicável ao delinquente condenado a pena relativamente indeterminada o disposto nos artigos 61.º a 64.º, com as modificações constantes dos números seguintes.
2 - A libertação do delinquente é sempre condicional, podendo a respectiva sentença estabelecer como condição o ingresso do libertado num lar ou casa de transição, ou impor qualquer outra medida que facilite a sua readaptação social, nomeadamente a abstenção de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
3 - A duração da liberdade condicional é de 1 a 2 anos, prorrogável até 5.
4 - Até 2 meses antes de se completar o tempo mínimo da pena, deve a administração prisional enviar ao tribunal competente parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional; se esta não for concedida, novo parecer será remetido decorrido 1 ano, e, assim sucessivamente, até se atingir o máximo da pena.
5 - A revogação da liberdade condicional determina a continuação do cumprimento da pena relativamente indeterminada, não podendo ser proposta nova liberdade condicional antes de decorridos 2 anos, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
ARTIGO 90.º
(Plano de readaptação)
1 - No caso de aplicação de uma pena relativamente indeterminada, a administração prisional elaborará com a maior brevidade possível um plano individual da readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele tenha e, sempre que possível, com a sua concordância.
2 - No decurso do cumprimento da pena deverão ser feitas as modificações no plano de readaptação exigidas pelo progresso do delinquente e outras circunstâncias relevantes.
3 - O plano de readaptação e as suas modificações serão sempre comunicadas ao delinquente.
TÍTULO VI — Das medidas de segurança
CAPÍTULO I — Internamento de inimputáveis
ARTIGO 91.º
(Pressupostos e limites)
1 - Quando um facto descrito num tipo legal de crime for praticado por indivíduo inimputável nos termos do artigo 20.º, será este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da natureza e gravidade do facto praticado, houver fundado receio que venha a cometer outros factos típicos graves.
2 - Quando o facto praticado pelo inimputável consista em homicídio ou ofensas corporais graves, ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a 3 anos, e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento terá a duração mínima de 3 anos.
ARTIGO 92.º
(Cessação do internamento)
1 - O internamento findará quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2 - O primeiro internamento de um inimputável não pode, porém exceder em mais de 4 anos o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável, excepto se o perigo de novos crimes contra pessoas for de tal modo grave que desaconselhe o risco da sua libertação.
ARTIGO 93.º
(Revisão da situação do internado)
1 - Se for invocada a existência de causa justificada da cessação do internamento, o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão.
2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, decorridos 3 anos sobre o início do internamento e 2 sobre a decisão que o tenha mantido.
3 - Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º
ARTIGO 94.º
(Libertação a título de ensaio)
1 - Decorridos os prazos mínimos de internamento, pode o delinquente inimputável ser libertado a título de ensaio, por um período mínimo de 2 anos, desde que haja sérias razões para presumir que o internado já não oferece o perigo da prática de novos factos ilícitos.
2 - A decisão que conceda a libertação imporá ao libertado os deveres considerados necessários à prevenção da sua perigosidade e, em especial, o de se submeter a tratamentos e regimes de cura apropriados e se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.
3 - Os internados postos em liberdade a título de ensaio serão colocados sob a vigilância tutelar de trabalhadores sociais especializados.
4 - Se o ensaio confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converterá em definitiva a libertação do internado; de contrário, será ordenado o seu internamento ou aplicada a medida que, nos termos da lei e em face da conduta ou da personalidade do agente, se mostre mais adequada.
5 - Se durante o período de ensaio, e em face da conduta do libertado, se verificar que não é adequado o regime de liberdade, deverá o tribunal ordenar o internamento do delinquente ou aplicar outra medida, nos termos da última parte do número anterior.
ARTIGO 95.º
(Liberdade experimental)
1 - A liberdade definitiva de um internado nos estabelecimentos destinados a inimputáveis, quando não tenha tido lugar a libertação a título de ensaio, será sempre precedida de um período de liberdade experimental não inferior a 2 anos nem superior a 5.
2 - É aplicável à liberdade experimental prevista no número anterior o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.
ARTIGO 96.º
(Expulsão de estrangeiros)
Em relação a estrangeiros, o internamento de inimputáveis pode ser substituído pela expulsão do território nacional.
CAPÍTULO II — Interdição de profissões
ARTIGO 97.º
(Pressupostos e períodos de interdição)
1 - Aquele que for condenado por crime cometido com grave violação dos deveres inerentes à profissão, comércio ou indústria que exerce, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, pode ser interdito ao exercício da respectiva actividade por período de 1 a 5 anos quando, em face do acto praticado e da personalidade do agente, haja fundado receio de este vir a praticar outros crimes que ponham em perigo, directa ou indirectamente, certas pessoas ou a colectividade.
2 - O período da interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, mas suspende-se durante o cumprimento, pelo agente, de qualquer sanção criminal privativa de liberdade.
ARTIGO 98.º
(Efeitos)
1 - Durante o período de interdição, o delinquente não pode exercer a profissão, comércio ou indústria, nem directamente, nem por interposta pessoa.
2 - A violação da proibição contida no número anterior será punível nos termos do artigo 393.º
CAPÍTULO III — Suspensão e reexame das medidas de segurança
ARTIGO 99.º
(Suspensão do internamento)
1 - O internamento de inimputáveis perigosos pode ser suspenso condicionalmente por um período de 2 a 5 anos, desde que o tribunal conclua que à suspensão se não opõe a necessidade de prevenção da perigosidade.
2 - É aplicável a este caso o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 94.º
ARTIGO 100.º
(Suspensão da interdição da profissão)
1 - Se não tiver havido condenação por falta de imputabilidade, o delinquente tiver sido sujeito a regime de prova ou a execução da pena tiver sido suspensa, a interdição de profissão pode também ser suspensa por um período de 2 a 5 anos, mas nunca inferior ao período de regime de prova ou de suspensão da execução da pena.
2 - A suspensão da interdição pode ser acompanhada da imposição dos deveres que o tribunal julgue necessários.
3 - Se a suspensão da execução da pena ou o regime de prova forem revogados, caducará a suspensão da interdição.
ARTIGO 101.º
(Reexame das medidas de segurança)
1 - Não pode iniciar-se a execução de uma medida de segurança, decorridos 3 anos sobre a decisão que a decretou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a situação que lhe deu causa, salvo se o delinquente esteve sujeito durante esse tempo a outra medida privativa de liberdade.
2 - O tribunal pode confirmar, suspender condicionalmente, converter ou revogar a medida de segurança.
CAPÍTULO IV — Do internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica
ARTIGO 103.º
(Internamento de imputáveis em estabelecimento destinados a inimputáveis)
1 - Quando o delinquente não for declarado inimputável, mas se mostrar que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.
2 - O internamento previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de liberdade condicional, nem impede o reinternamento do delinquente em estabelecimentos comuns pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento em estabelecimento especial.
ARTIGO 104.º
(Anomalia psíquica posterior à prática do crime)
1 - Se a anomalia psíquica, com efeitos previstos nos artigos 91.º ou 103.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordenará o seu internamento nos estabelecimentos destinados a inimputáveis.
2 - Findo o internamento, será levado em conta na duração da pena o tempo que ele tiver durado, mas, independentemente da duração do internamento, o tribunal pode conceder logo a liberdade condicional ao delinquente.
ARTIGO 105.º
(Anomalia psíquica posterior sem perigosidade)
1 - Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime o não tornar criminalmente perigoso, nos termos do artigo 91.º, suspender-se-á a execução da pena até que cesse o estado de anomalia psíquica que deu causa à suspensão.
2 - A decisão que ordenar a suspensão pode sujeitar o delinquente ao cumprimento dos deveres e à vigilância previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 94.º
3 - Cessando a causa da suspensão, pode o tribunal, em vez de ordenar a execução da pena que esteja por cumprir, conceder logo a liberdade condicional ou decretar a suspensão da execução da pena.
ARTIGO 106.º
(Simulação da anomalia psíquica)
As alterações ao regime normal da execução da pena, fundadas no que dispõem os artigos 103.º e 104.º, caducam logo que se mostre que a anomalia psíquica do agente foi simulada.
TÍTULO VII — Da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime
ARTIGO 107.º
(Perda)
1 - Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.
2 - A perda dos objectos tem lugar, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser criminalmente perseguida ou condenada.
3 - Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
ARTIGO 108.º
(Objectos de terceiro)
1 - Se os objectos a que se refere o artigo anterior não pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários ou já não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada, será atribuída ao respectivo titular uma indemnização igual ao valor dos objectos perdidos, por cujo pagamento os agentes do crime respondem solidariamente. No caso de insolvabilidade destes, será devolvida ao Estado a responsabilidade pela indemnização.
2 - Não há lugar à indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção, ou quando de modo igualmente reprovável os tenham adquirido, ou do crime hajam tirado vantagens.
ARTIGO 109.º
(Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime)
1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes do crime é perdida a favor do Estado. Tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa, ficará o Estado com o direito de exigir de quem a recebeu ou se obrigou a pagá-la o valor correspondente.
2 - São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107.º, e os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes.
3 - Se os instrumentos ou objectos não estiverem em poder dos agentes, devem estes pagar ao Estado o valor correspondente sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.
4 - No caso de alguém responder criminalmente por actuação em nome de outrem nos termos do artigo 12.º e a recompensa do crime e as vantagens dele provenientes aproveitarem à pessoa em nome de quem o facto foi praticado, aplicar-se-á a esta o disposto nos números anteriores para os agentes do crime.
ARTIGO 110.º
(Pagamento diferido ou em prestações)
É extensivo às obrigações patrimoniais referidas nos artigos anteriores o regime previsto para a pena de multa nos n.os 5 e 6 do artigo 46.º
TÍTULO VIII — Da queixa e da acusação particular
ARTIGO 111.º
(Titulares do direito de queixa)
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
2 - Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes, salvo se algumas destas pessoas houver comparticipado no crime.
3 - Quando o ofendido for incapaz, o direito de queixa pertence ao seu representante legal, ao cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes, e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes. Se, porém, tiver mais de 16 anos o ofendido tem também legitimidade para deduzir a queixa.
4 - Qualquer das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo pode apresentar queixa independentemente do acordo das restantes.
ARTIGO 112.º
(Extinção do direito de queixa)
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tornou incapaz.
2 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
ARTIGO 113.º
(Extensão dos efeitos da queixa)
A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.
ARTIGO 114.º
(Renúncia e desistência da queixa)
1 - O direito de queixa não pode ser exercido se o titular expressamente a ele tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.
2 - O queixoso pode desistir da queixa desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.
3 - A desistência da queixa e o seu não exercício tempestivo relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveitam aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.
4 - Quando o direito de queixa tiver sido exercido por várias pessoas, tanto a renúncia como a desistência exigem o acordo de todas elas.
ARTIGO 115.º
(Participação da autoridade pública)
Salvo disposição da lei em contrário, se o procedimento criminal depender de participação de autoridade pública, a participação por ela apresentada não pode ser objecto de renúncia nem retirada.
ARTIGO 116.º
(Acusação particular)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o procedimento criminal dependa de acusação particular.
TÍTULO IX — De extinção da responsabilidade criminal
CAPÍTULO I — Prescrição do procedimento criminal
ARTIGO 117.º
(Prazos de prescrição)
1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos os seguintes prazos:
15 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo superior a 10 anos;
10 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão comum um limite máximo igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos;
2 anos, nos casos restantes.
2 - Para determinação no máximo da pena aplicável a cada crime a que se refere o número anterior, não contam as agravantes ou atenuantes que, dentro do mesmo tipo de crime, modifiquem os limites da pena.
3 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos deste artigo.
ARTIGO 118.º
(Início do prazo)
1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou.
2 - Porém, o prazo de prescrição só corre:
Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessa a consumação;
Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto criminoso;
Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3 - No caso de cumplicidade atender-se-á sempre, para os efeitos deste artigo, ao facto do autor.
4 - Quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique.
ARTIGO 119.º
(Suspensão da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
O procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal;
O procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;
O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 2 anos, quando não haja lugar a recurso, ou 3 anos, havendo-o.
3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.
ARTIGO 120.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
Com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;
Com a prisão;
Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente;
Com a marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.
3 - A prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponderá ao dobro desse prazo.
CAPÍTULO II — Prescrição das penas
ARTIGO 121.º
(Prazos de prescrição)
1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:
20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
4 anos, nos casos restantes.
2 - Quando ao crime forem aplicadas penas de várias espécies, a prescrição de qualquer delas não se completa sem que as restantes hajam prescrito também.
3 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena.
ARTIGO 122.º
(Efeitos da prescrição da pena principal)
A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que ainda não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tenham verificado.
ARTIGO 123.º
(Suspensão da rescrição)
1 - A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
Por força da lei, a execução não possa começar ou continuar a ter lugar;
O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena;
Perdure a dilação do pagamento da multa.
2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.
ARTIGO 124.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição da pena interrompe-se:
Com a sua execução;
Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição da pena terá sempre lugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
CAPÍTULO III — Outras causas de extinção
ARTIGO 125.º
(Morte do agente)
A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou medida de segurança.
ARTIGO 126.º
(Amnistia)
1 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias.
2 - No caso de concurso de crimes, a amnistia é aplicável a cada um dos crimes a que foi concedida.
3 - A amnistia pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres e não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida.
4 - Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados em pena indeterminada.
ARTIGO 127.º
(Indulto)
1 - O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra prevista na lei.
2 - No caso de concurso de crimes, em que se tenha procedido ao cúmulo das penas, o indulto incide sobre a pena única.
3 - É aplicável ao indulto o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
TÍTULO X — Da indemnização de perdas e danos por crime
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 128.º
(Responsabilidade civil emergente de crime)
A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
ARTIGO 129.º
(Indemnização dos lesados)
1 - Legislação especial assegurará, através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo delinquente.
2 - Enquanto não tiver aplicação efectiva a legislação referida no número anterior, o tribunal poderá atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 107.º a 110.º
3 - Se o dano provocado pelo crime for de tal modo que o lesado fique privado de meios de subsistência e se for de prever que o delinquente o não reparará, poderá ainda o tribunal atribuir ao mesmo lesado, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.
4 - O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.
TÍTULO XI — Disposições suplementares
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 130.º
(Inscrição no regime criminal)
A inscrição no registo criminal das penas e medidas de segurança, bem como a reabilitação, para além do disposto no artigo 70.º, serão reguladas por legislação especial.
LIVRO II
Parte especial
TÍTULO I — Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO I — Dos crimes contra a vida
ARTIGO 131.º
(Homicídio)
Quem matar outrem será punido com prisão de 8 a 16 anos.
ARTIGO 132.º
(Homicídio qualificado)
1 - Se a morte for causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente a pena será a de prisão de 12 a 20 anos.
2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
Ser descendente ou ascendente, natural ou adoptivo, da vítima;
Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
Ser determinado por ódio racial ou religioso;
Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime;
Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum;
Agir com premeditação, entendendo-se por esta a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados ou o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas.
ARTIGO 133.º
(Homicídio privilegiado)
Será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa.
ARTIGO 134.º
(Homicídio a pedido da vítima)
Quem matar outra pessoa imputável e maior determinado pelo pedido instante, consciente, livre e expresso que ela lhe fez será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
ARTIGO 135.º
(Incitamento ou ajuda ao suicídio)
1 - Quem incitar outrem a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos, se o suicídio efectivamente se tiver consumado ou tentado.
2 - Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos, inimputável, ou tiver sensivelmente diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena será a de prisão de 2 a 8 anos, podendo, no entanto, ser especialmente atenuada.
ARTIGO 136.º
(Homicídio por negligência)
1 - Quem, por negligência, causar a morte de outrem será punido com prisão até 2 anos.
2 - Quando se tratar de negligência grosseira poderá a pena elevar-se até 3 anos de prisão.
ARTIGO 137.º
(Infanticídio privilegiado)
A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob a sua influência perturbadora ou para ocultar a desonra será punida com prisão de 1 a 5 anos.
ARTIGO 138.º
(Exposição ou abandono)
1 - Será punido com prisão de 6 meses a 5 anos quem:
Expuser outra pessoa em lugar que a sujeite a uma situação de perigo para a vida, de que ela, só por si, não possa defender-se;
Abandonar outra pessoa, confiada à sua guarda ou que tem o dever de educar, vigiar ou assistir, ou que por ele foi intencionalmente incapacitada, e que se encontra em situação de perigo para a vida, contra o qual se não pode defender, não lhe prestando os socorros que poderiam remover ou diminuir esse perigo ou assistência devida.
2 - Se do crime resultar a morte, que poderia ser prevista pelo agente como consequência necessária da conduta, a prisão será de 2 a 8 anos.
3 - Se o perigo para a vida a que se refere o n.º 1 estiver ligado à idade, doença ou fragilidade da vítima, a pena será de 1 a 5 anos.
4 - Se, no caso dos números anteriores, a exposição ou abandono for levado a cabo pela mãe para ocultar a sua desonra e não tiver ocorrido a morte, a pena não poderá exceder 2 anos; se, porém, resultar a morte, que poderia ser prevista como consequência necessária da conduta, a pena será a de prisão até 4 anos.
CAPÍTULO II — Dos crimes contra a vida intra-uterina
ARTIGO 139.º
(Aborto)
Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.
ARTIGO 140.º
(Aborto consentido)
1 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão até 3 anos.
2 - Na mesma pena incorre a mulher grávida que der consentimento ao aborto causado por terceiro ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.
3 - Se o aborto previsto nos números anteriores tiver o objectivo de ocultar a desonra da mulher, será punido com prisão até 2 anos.
ARTIGO 141.º
(Aborto agravado)
1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde da mulher grávida, o máximo da pena aplicável será aumentada de um terço.
2 - A mesma pena será aplicada ao agente que se dedicar habitualmente à prática do aborto ou o realizar com intenção lucrativa.
3 - A agravação prevista neste artigo não será aplicável à própria mulher grávida.
CAPÍTULO III — Dos crimes contra a integridade física
ARTIGO 142.º
(Ofensas corporais simples)
1 - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem será punido com prisão até 2 anos ou com multa até 180 dias.
2 - O procedimento criminal só terá lugar mediante queixa.
ARTIGO 143.º
(Ofensas corporais graves)
Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a:
Mutilá-lo gravemente, privando-o de um importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, as suas capacidades intelectuais, a sua capacidade de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
Provocar-lhe doença que ponha em perigo a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, outra enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável ou aborto;
será punido com prisão de 1 a 5 anos.
ARTIGO 144.º
(Ofensas corporais com dolo de perigo)
1 - Quem, através de uma ofensa para o corpo ou para a saúde de outrem, criar para o ofendido um perigo para a vida ou o perigo de verificação dos efeitos previstos no artigo anterior será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - A mesma pena será aplicável a quem cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saúde de outrem, utilizando meios particularmente perigosos ou insidiosos, juntamente com três ou mais pessoas, ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum.
ARTIGO 145.º
(Agravação pelo resultado)
1 - Quem, em virtude de ofensa corporal ou à saúde de outrem causar a morte do ofendido será punido com prisão de 6 meses a 3 anos, no caso do artigo 142.º, e com prisão de 2 a 8 anos, no caso dos artigos 143.º e 144.º
2 - Se o agente, querendo tão-só produzir as ofensas previstas no artigo 142.º ou criar a situação prevista no artigo 144.º, vier a causar as ofensas prevista no artigo 143.º, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos ou de 1 a 4 anos, consoante se verifique o caso do artigo 142.º ou do artigo 144.º
ARTIGO 146.º
(Envenenamento)
1 - Quem ministrar substâncias venenosas ou outras de natureza análoga com intenção de prejudicar a saúde física ou psíquica do ofendido será punido com prisão de 2 a 6 anos.
2 - Se o agente, querendo apenas criar a situação prevista no n.º 1, vier a causar as ofensas previstas no artigo 143.º, será punido com prisão de 3 a 9 anos.
3 - Se o agente, querendo apenas criar a situação prevista no n.º 1, vier a causar a morte do ofendido, será punido com prisão de 6 a 12 anos.
ARTIGO 147.º
(Ofensas corporais privilegiadas)
1 - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem será punido, quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 133.º:
Com prisão até 6 meses ou multa até 50 dias, ou mesmo isento da pena, no caso do artigo 142.º;
Com prisão até 1 ano, nos casos dos artigos 143.º, 144.º e 145.º, n.º 2;
Com prisão até 2 anos, no caso do artigo 145.º, n.º 1.
2 - A pena de prisão pode também ser reduzida até 6 meses e multa até 50 dias ou o agente ser mesmo isento da pena quando, no caso do artigo 142.º, houver lesões recíprocas, não se provando qual dos contendores agrediu primeiro.
ARTIGO 148.º
(Ofensas corporais por negligência)
1 - Quem causar, por negligência, ofensas no corpo ou na saúde de outrem será punido com prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
2 - O juiz pode isentar de pena o agente quando a culpa deste se revelar sensivelmente diminuída e:
O agressor for médico e, no exercício da sua função, provocar ofensas no corpo ou na saúde que não causem doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias;
Da agressão não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais 3 dias.
3 - Se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 143.º, ou a criação de um perigo para a vida, nos termos do artigo 144.º, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 149.º
(Consentimento)
1 - Os bens jurídicos violados por ofensa no corpo ou na saúde consideram-se livremente disponíveis pelo seu titular quando o facto não ofenda os bons costumes.
2 - Para decidir sobre se a ofensa no corpo ou na saúde contraria os bons costumes tomar-se-ão em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.
ARTIGO 150.º
(Intervenções e tratamento médico-cirúrgicos)
1 - As intervenções e outros tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou outra pessoa legalmente autorizada a empreendê-los com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar uma doença, um sofrimento, uma lesão ou fadiga corporal ou uma perturbação mental não se consideram ofensas corporais.
2 - Se da violação das leges artis resultar um perigo para o corpo, a saúde ou a vida do paciente, o agente será punido com prisão até 2 anos.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 151.º
(Participação em rixa)
1 - Quem intervir ou tomar parte em rixa de 2 ou mais pessoas, donde resulte a morte ou uma ofensa corporal grave, será punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 - O disposto neste artigo não é aplicável quando a participação em rixa se limitou a reagir contra um ataque, a defender outrem, a separar os contendores ou foi determinada por qualquer outro motivo não censurável.
ARTIGO 152.º
(Tiro de arma de fogo, uso de arma de arremesso e ameaças)
1 - O tiro de arma de fogo, o emprego de arma de arremesso contra alguma pessoa, posto que qualquer destes factos não seja classificado como tentativa de homicídio, nem dele resulte ferimento ou contusão, e bem assim a ameaça, com qualquer das ditas armas, em disposição de ofender, ou feita por uma reunião de 3 ou mais indivíduos, em disposição de causar mal imediato, consideram-se ofensa corporal e são punidos:
O tiro de arma de fogo ou o emprego de qualquer arma de arremesso, com prisão até 6 meses;
A ameaça com arma de fogo ou qualquer arma de arremesso, em disposição de ofender, com prisão até 3 meses;
A ameaça feita por 3 ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, com prisão até 2 anos.
2 - Dependerá de queixa do ofendido o procedimento criminal por simples ameaça com qualquer arma ou meio de agressão que não seja arma de fogo, arma proibida ou outro meio gravemente perigoso. Se a ameaça for de uma ofensa corporal cujo procedimento criminal dependa de queixa do ofendido, o procedimento judicial por aquela ameaça dependerá igualmente desta queixa.
ARTIGO 153.º
(Maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou entre cônjuges)
1 - O pai, mãe ou tutor de menor de 16 anos ou todo aquele que o tenha a seu cuidado ou à sua guarda ou a quem caiba a responsabilidade da sua direcção ou educação será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias quando, devido a malvadez ou egoísmo:
Lhe infligir maus tratos físicos, o tratar cruelmente ou não lhe prestar os cuidados ou assistência à saúde que os deveres decorrentes das suas funções lhe impõem; ou
O empregar em actividades perigosas, proibidas ou desumanas, ou sobrecarregar, física ou intelectualmente, com trabalhos excessivos ou inadequados de forma a ofender a sua saúde, ou o seu desenvolvimento intelectual, ou a expô-lo a grave perigo.
2 - Da mesma forma será punido quem tiver como seu subordinado, por relação de trabalho, mulher grávida, pessoa fraca de saúde ou menor, se se verificarem os restantes pressupostos do n.º 1.
3 - Da mesma forma será ainda punido quem infligir ao seu cônjuge o tratamento descrito na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 154.º
(Agravação pelo resultado)
Se, no caso do artigo anterior, do facto resultar uma ofensa corporal grave ou a morte, a pena aplicável será, respectivamente, a de prisão de 6 meses a 4 anos e multa até 120 dias e a de prisão de 3 a 9 anos e multa até 250 dias.
CAPÍTULO IV — Dos crimes contra a liberdade das pessoas
ARTIGO 155.º
(Ameaças)
1 - Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 - No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 156.º
(Coacção)
1 - Quem, por meio da violência, ameaça de violência, ameaça de queixa criminal ou de revelação de um facto atentatório da honra e da consideração, ou ameaça com a prática de um crime, constranger outrem a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade será punido com prisão até 2 anos ou multa até 180 dias, ou com uma e outra pena, cumulativamente.
2 - A tentativa é punível.
3 - A coacção só será punível quando for censurável a utilização do meio para atingir o fim visado.
4 - A punição por este crime não consome aquela que couber aos meios empregados para o executar.
ARTIGO 157.º
(Coacção grave)
1 - Quando a coacção for feita:
Através da ameaça de crime a que corresponda pena superior a 3 anos de prisão;
Por funcionário, com grave abuso da sua autoridade;
Através de ameaça da qual resulte, como consequência adequada, suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa ameaçada ou daquela sobre a qual o mal deve recair;
a pena será a de prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, se a coacção visar obter dinheiro, serviços ou qualquer outra coisa que não seja devida, a prisão poderá elevar-se a 5 anos.
ARTIGO 158.º
(Intervenção e tratamento médico-cirúrgicos arbitrários)
1 - As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista dos fins também nele apontados, fizerem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente serão puníveis com prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
2 - O agente não será punível quando o consentimento:
Só puder ser obtido com o adiamento que implique um perigo para a vida ou um grave perigo para o corpo ou para a saúde;
Foi dado para uma intervenção ou tratamento diferente, mas o que foi realizado é imposto pelo estado dos conhecimentos ou experiência da medicina, como meio para evitar um perigo para o corpo ou para a saúde;
e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
3 - O agente não será igualmente punível quando a intervenção ou o tratamento forem impostos pelo cumprimento de uma obrigação legal.
4 - Se, por negligência, se representarem falsamente os pressupostos do consentimento, o agente será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 159.º
(Requisitos do consentimento)
Para efeitos do artigo anterior, o consentimento só será eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar o esclarecimento de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, seriam susceptíveis de lhe provocar perturbações comprometedoras da finalidade visada.
ARTIGO 160.º
(Sequestro)
1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberdade, será punido com prisão até 2 anos.
2 - A prisão será, porém, de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:
Durar por mais de 2 dias;
For precedida ou acompanhada de agressão à integridade física, tortura, tratamento cruel e desumano ou com emprego de outros meios violentos;
For praticado com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
For praticado simulando o agente, de qualquer modo, autoridade pública, ou com grave abuso dos poderes inerentes às suas funções públicas;
Tiver como resultado o suicídio, privação da razão ou impossibilidade permanente para o trabalho da vítima;
Ocorrer depois de o ofendido ter sido fraudulentamente atraído a um local em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da detenção;
For praticada por 2 ou mais pessoas.
3 - Para o efeito da alínea b) do número anterior, considera-se privação da liberdade com emprego de outros meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com arma, da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de anularem ou diminuírem a resistência da vítima ou ainda da ameaça de infligir um mal que constitua crime relativamente à vítima ou a pessoa de sua família.
4 - A prisão poderá, porém, elevar-se a 15 anos quando da privação da liberdade resultar a morte da vítima.
ARTIGO 161.º
(Escravidão)
1 - Quem reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo será punido com prisão de 8 a 15 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem alienar, ceder ou adquirir pessoa humana ou dela se apossar com intenção de a manter na situação prevista no número anterior.
ARTIGO 162.º
(Rapto)
1 - Quem raptar ou privar da liberdade outrem, sem o seu consentimento ou com consentimento obtido através de ameaça ou astúcia, para obter um resgate ou para forçar a autoridade pública ou um terceiro a praticar um facto, a abster-se de o praticar ou tolerar que se pratique, será punido com prisão de 4 a 8 anos.
2 - Se o rapto for acompanhado de alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 160.º, a pena será a de prisão de 4 a 10 anos.
3 - A pena será agravada até ao máximo de 15 anos de prisão se das circunstâncias previstas no número anterior resultar a morte da vítima.
ARTIGO 163.º
(Rapto de menor)
1 - Quem raptar ou privar de liberdade menor de 16 anos com a intenção de o explorar ou obter recompensa pela sua entrega ou com intenções libidinosas ou de utilização na prostituição será punido com prisão de 6 a 10 anos.
2 - Se o crime for acompanhado de alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 160.º, a pena será a de prisão de 8 a 15 anos.
3 - Se dos maus tratos referidos no número anterior resultar a morte, a pena será a de prisão de 10 a 20 anos.
CAPÍTULO V — Dos crimes contra a honra
ARTIGO 164.º
(Difamação)
1 - Quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.
2 - O agente não será punido:
Quando a imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa; e
Prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira.
3 - A boa fé exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever da informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
4 - Quando a imputação for de facto que constitua crime, será também admissível a prova, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.
ARTIGO 165.º
(injúrias)
1 - Quem injuriar outrem imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, será punido com prisão até 3 meses e multa até 30 dias.
2 - Tratando-se de imputação de factos, serão aplicáveis à injúria as regras dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
ARTIGO 166.º
(Equiparação à difamação ou injúria)
À difamação ou injúria verbais serão equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
ARTIGO 167.º
(Publicidade e calúnia)
1 - As penas da difamação ou injúrias serão elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo:
Se tais crimes forem praticados por meios que facilitem a divulgação da ofensa;
Se, quando for admissível a prova dos factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação.
2 - Se o crime for cometido através dos meios de comunicação social, a prisão poderá elevar-se a 2 anos e a multa até 240 dias.
ARTIGO 168.º
(Agravação)
1 - As penas previstas nos artigos anteriores serão elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo, sendo a vítima membro de órgão de soberania, magistrado, comandante da força pública, professor ou examinador públicos, no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - As mesmas penas serão elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, sendo a vítima funcionário, membro das forças armadas ou das forças militarizadas, e verificando-se as circunstâncias referidas no número anterior.
ARTIGO 169.º
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
1 - Quem ofender a memória de pessoa falecida, difamando-a, será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.
2 - Nenhuma pena, porém, será imposta se decorrerem mais de 50 anos depois da morte da pessoa difamada.
3 - Têm legitimidade para exercer o direito de queixa por este crime os ascendentes, descendentes e o cônjuge não separado judicialmente.
ARTIGO 170.º
(Equivocidade das imputações)
Quando a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, a que se referem os artigos anteriores, for feita de forma imprecisa ou equívoca, poderá, quem se julgue por eles ofendido ou quem o represente na titularidade do direito de queixa, pedir ao seu autor esclarecimentos em juízo. Se o interpelado se recusar a dá-los ou, segundo o critério do juiz não os der satisfatoriamente, responderá pela injúria ou difamação, conforme os casos.
ARTIGO 171.º
(Explicações)
Será isento de pena quem, antes da sentença, der em juízo explicações satisfatórias da difamação ou injúria de que for acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa, as aceitar como suficientes.
ARTIGO 172.º
(Retorsão)
1 - Quando a difamação ou injúria for provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido, pode o seu agente ser isento de pena.
2 - Se o ofendido ripostar imediatamente com uma injúria ou difamação a outra injúria ou difamação simples, o juiz poderá isentar de pena ambos os delinquentes ou um só deles, conforme as circunstâncias.
ARTIGO 173.º
(Injúrias através de ofensas corporais)
Quem cometer contra outrem uma ofensa corporal que, pela sua natureza, meio empregado ou outras circunstâncias, revela intenção de injuriar, será punido com a pena de injúria, salvo se à ofensa corporal corresponder concretamente pena mais grave, que, neste caso, se acumulará com aquela.
ARTIGO 174.º
(Queixa e acusação)
O procedimento criminal pelos crimes previstos neste capítulo depende de acusação, salvo os casos do artigo 168.º, em que é suficiente a queixa.
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