Despacho Normativo n.º 82/82 — Determina que os cartões de crédito a que se referem o n.º 4.1 do Despacho Normativo n.º 220/79, de 31 de Julho, e o…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os cartões de crédito a que se referem o n.º 4.1 do Despacho Normativo n.º 220/79, de 31 de Julho, e o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 139/81, de 23 de Abril, deverão incluir na banda azul a expressão «Válido unicamente em Portugal - Valid only in Portugal»

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O Despacho Normativo n.º 220/79, de 31 de Julho, proibiu, salvas as excepções no mesmo referidas, a utilização no estrangeiro de cartões de crédito emitidos a favor de residentes em território nacional.

Não obstante, e ouvido o Banco de Portugal, julgou-se conveniente introduzir algumas medidas de natureza preventiva tendentes a evitar a utilização abusiva, fora do País, de cartões de crédito de âmbito nacional.

Assim, determino:

1 - Os cartões de crédito a que se referem o n.º 4.1 do Despacho Normativo n.º 220/79, de 31 de Julho, e o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 139/81, de 23 de Abril, deverão incluir na banda azul a expressão «Válido unicamente em Portugal - Valid only in Portugal».

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Tesouro, 19 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.

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