Decreto n.º 85/82 — Exclui do regime florestal a que foi submetido a totalidade da Mata dos Parceiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do regime florestal a que foi submetido a totalidade da Mata dos Parceiros
de 6 de Julho
Solicita a Junta de Freguesia de Parceiros, concelho de Leiria, a desafectação da Mata dos Parceiros, submetida ao regime florestal por Decreto de 31 de Dezembro de 1904, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1905, a fim de nela instalar um parque desportivo e um cemitério.
Considerando que, com a ocupação do terreno que é necessário de imediato efectuar, a área de 19,09 ha ainda submetida ao regime florestal ficaria muito reduzida para se manter uma gestão por parte da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a qual se tornaria muito onerosa;
Dado o parecer favorável dos serviços competentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal a que foi submetida por Decreto de 31 de Dezembro de 1904, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1905, a totalidade da Mata dos Parceiros, com a área de 19,09 ha, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Parceiros.
Art. 2.º O abate de arvoredo para a concretização do empreendimento terá de ter o prévio acordo da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que, para o efeito, elaborará o respectivo auto de marca.
Art. 3.º A entrega do terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Parceiros proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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