Lei n.º 10/83 — Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto…

Tipo Lei
Publicação 1983-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública

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de 13 de Agosto

Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 14.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas d) e u), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Objecto, sentido e extensão)

1 - O Governo é autorizado a legislar:

a)

Em matéria de regime da função pública, regulamentando o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente às suas condições de trabalho;

b)

Em matéria de regime disciplinar da função pública.

2 - O regime a instituir nos termos da alínea a) do n.º 1 visa disciplinar, clarificar, consagrar e desenvolver a prática negocial que vem sendo seguida com vista à fixação das condições de trabalho dos mencionados trabalhadores.

3 - O regime a instituir nos termos da alínea b) do n.º 1 visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, por forma a redefinir os factos ilícitos ou a definir novas formas de ilícito de corrupção passíveis de sanção disciplinar, a corrigir a dosimetria das penas em vigor e ainda a ultrapassar dificuldades de execução e a integrar lacunas do Estatuto Disciplinar.

ARTIGO 2.º — (Duração)

A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º — (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 22 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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