Portaria n.º 1005/83 — Autoriza o Banco de Fomento Nacional, E. P., a emitir ao par, até 500000 obrigações de caixa do valor nominal de…

Tipo Portaria
Publicação 1983-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Banco de Fomento Nacional, E. P., a emitir ao par, até 500000 obrigações de caixa do valor nominal de 10000$00 cada uma, representadas por títulos de 1, 5 e 10 obrigações

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de 30 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro:

1.º Autorizar o Banco de Fomento Nacional, E. P., com sede em Lisboa, a emitir, ao par, até 500000 obrigações de caixa do valor nominal de 10000$00 cada uma, representadas por títulos de 1, 5 e 10 obrigações, com pagamento integral no acto de subscrição.

2.º Os juros das obrigações vencem-se semestralmente e a partir do dia 10 ou do dia 25 do mês em que aquelas forem subscritas, consoante o tenham sido na 1 a ou na 2.ª quinzena.

3.º A taxa de juros do 1.º e 2.ª cupões será igual à taxa máxima de juros dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros; para os 3.º e 4.º cupões será acrescida de 0,5% e para os 5.º e 6.º cupões de 1%.

4.º A amortização das obrigações será feita pelo valor nominal 3 anos após o início da contagem de juros.

5.º As obrigações podem ser reembolsadas antecipadamente, por iniciativa dos seus detentores, decorridos 12 meses após a sua emissão, devendo o Banco de Fomento Nacional ser avisado com a antecedência de, pelo menos, 30 dias. A taxa de juro a aplicar no período decorrido após a última contagem de juros será a que tiver sido aplicada naquela data, deduzida de 3 pontos percentuais.

6.º A emissão terá lugar nos balcões do Banco de Fomento Nacional de forma contínua e será efectuada em 12 séries, correspondendo cada uma a 1 quinzena.

7.º Os juros das obrigações beneficiam de isenção dos impostos complementar e de capitais, nos termos dos respectivos Códigos.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 16 de Novembro de 1983.

O Secretário de Estado do Tesouro, Alípio Barrosa Pereira Dias.

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