Portaria n.º 1008/83 — Cria o grau de mestre em Economia Agrária e Sociologia Rural no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o grau de mestre em Economia Agrária e Sociologia Rural no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa
de 30 de Novembro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, concede o grau de mestre em Economia Agrária e Sociologia Rural.
2.º
(Organização)
O curso especializado conducente ao mestrado em Economia Agrária e Sociologia Rural, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Áreas de especialização)
O curso estrutura-se em 2 áreas de especialização:
Economia Agrária;
Sociologia Rural.
4.º
(Áreas científicas)
As áreas científicas do curso são a Economia Agrária e a Sociologia Rural.
5.º
(Áreas obrigatórias e optativas)
1 - São áreas obrigatórias:
Comuns às duas áreas de especialização:
I) Teoria Económica;
II) Economia do Desenvolvimento Rural;
III) Métodos Quantitativos;
Específicas de cada área de especialização:
I) Economia Agrária:
Política Agrícola e Alimentar;
Gestão da Empresa Agrícola;
II) Sociologia Rural:
Estratificação e Mudanças Sociais;
Sociologia Rural;
Análise de Sistemas Agrários.
2 - São áreas optativas:
Mercados e Comercialização;
Metodologia da Decisão e Análise de Projectos;
Vulgarização e Difusão de Inovações.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
7.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/11/27600/39423943.pdf))
8.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
9.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas em Agronomia, Economia, Engenharia Agro-Industrial, Silvicultura, Sociologia ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
10.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:
Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;
Currículo académico, científico e técnico;
Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 12.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
12.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.
2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 14.º
13.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o número anterior.
14.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
15.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Novembro de 1983.
Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
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