Portaria n.º 1014/83 — Cria os novos cartões de identidade para uso dos funcionários aduaneiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria os novos cartões de identidade para uso dos funcionários aduaneiros
de 3 de Dezembro
Pela Portaria n.º 21403, de 17 de Julho de 1965, foram instituídos cartões de identidade para uso dos funcionários dos diferentes quadros aduaneiros.
Considerando que estes cartões se tornaram obsoletos por força da publicação do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, cujo artigo 93.º exprime de forma bem clara a necessidade de se proceder aos convenientes ajustamento e actualização daquele meio identificativo:
Manda o Governo da República Portuguesa, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º São criados, conforme modelos anexos, os novos cartões de identidade para uso dos funcionários a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho.
2.º Os cartões são emitidos pela Direcção-Geral das Alfândegas e obedecem às características seguintes:
Dimensões de 105 mm x 74 mm;
Cor branca;
Faixa transversal verde e vermelha, impressa na frente, a partir do vértice superior esquerdo;
Impressão no verso do distintivo dos serviços aduaneiros, em tamanho natural e de cor azul, aprovado pela Portaria n.º 21338, de 14 de Junho de 1965.
3.º Os títulos dos elementos a registar na frente dos cartões são comuns às 3 variedades previstas.
4.º No verso dos cartões são discriminadas as prorrogativas conferidas aos funcionários dos diferentes quadros aduaneiros.
5.º Os cartões são autenticados com a assinatura ou chancela do director-geral das Alfândegas e a selo branco da instituição, o qual deverá ser aposto de forma a abranger o canto inferior esquerdo da fotografia do respectivo titular.
6.º Os cartões serão substituídos todas as vezes que se verificar qualquer alteração dos elementos neles registados que diga respeito aos seus detentores e seja atingido o respectivo prazo de validade, que se entende fixar em 10 anos.
7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, serão emitidas segundas vias dos cartões, das quais se fará referência expressa nos mesmos, conservando porém o número inicial que lhes foi atribuído.
8.º Com vista a assegurar o bom estado dos cartões, estes devem ser plastificados anteriormente à sua entrega aos respectivos titulares.
9.º Os cartões são recolhidos logo que os seus detentores cessem o exercício das funções desempenhadas.
10.º Fica revogada a Portaria n.º 21403, de 17 de Julho de 1965.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 12 de Outubro de 1983.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
ANEXO 1 — Frente do cartão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/12/27800/39593960.pdf))
ANEXO 2
Verso do cartão com distintivo dos serviços aduaneiros, sobre o qual se fará a impressão dos elementos constantes dos anexos 3,4 e 5.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/12/27800/39593960.pdf))
ANEXO 3 — Discriminação dos direitos a registar no verso dos cartões destinados a juízes auditores fiscais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/12/27800/39593960.pdf))
ANEXO 4
Discriminação dos direitos a registar no verso dos cartões destinados a: pessoal dirigente e outro pessoal em cargos de direcção ou chefia, pessoal aduaneiro técnico superior, técnicos verificadores, tesoureiros, secretários aduaneiros e técnicos auxiliares de verificação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/12/27800/39593960.pdf))
ANEXO 5
Discriminação dos direitos a registar no verso dos cartões destinados ao restante pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas, quando em serviço.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/12/27800/39593960.pdf))
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