Portaria n.º 1022/83 — Autoriza a LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., a emitir, para investidores…

Tipo Portaria
Publicação 1983-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., a emitir, para investidores institucionais e accionistas, ao par, 800000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou por certificados

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de 7 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma:

1.º Autorizar a LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a emitir, para investidores institucionais e accionistas, ao par, 800000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações, ou por certificados.

2.º A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 30%.

3.º Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro será a correspondente à taxa máxima de juro dos depósito a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juro, acrescida do diferencial de 2%.

4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção dos impostos de capitais e complementar.

5.º Os juros das obrigações contar-se-ão, semestralmente, a partir da data do início da subscrição e vencer-se-ão nos dias 31 de Maio e 30 de Novembro de cada ano, sendo 31 de Maio de 1984 a data do primeiro pagamento correspondente aos juros contados desde o dia do início da subscrição até àquela data.

6.º A duração máxima das obrigações será de 4 anos e a amortização destas efectuar-se-á, por sorteio, em duas parcelas iguais em 30 de Novembro de 1986 e 30 de Novembro de 1987.

7.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte dos respectivos planos de amortização, a publicar no Diário da República.

8.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pela LOCAPOR, por eles respondendo o total das suas receitas.

9.º Esta autorização é concedida nas seguintes condições:

a)

A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na conservatória do registo comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;

b)

Dos títulos definitivos deverão constar o número e data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;

c)

A LOCAPOR deverá solicitar a admissão das obrigações à cotação nas bolsas de valores nacionais.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 24 de Novembro de 1983.

O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

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