Portaria n.º 103/83 — Fixa, relativamente ao ano de 1981, em 8,5 a permilagem a que se refere o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º…
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Fixa, relativamente ao ano de 1981, em 8,5 a permilagem a que se refere o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26096, de 23 de Novembro de 1935
de 31 de Janeiro
Em conformidade com o estabelecido no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26096, de 23 de Novembro de 1935, e depois de ouvida a administração-geral da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o conselho de administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que, relativamente ao ano de 1981, seja fixada em 8,5 a permilagem a que se refere a citada disposição legal.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.
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