Portaria n.º 1033/83 — Eleva a delegação aduaneira a actual Subdelegação Aduaneira do Caia, passando a designar-se Delegação Aduaneira de…

Tipo Portaria
Publicação 1983-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Eleva a delegação aduaneira a actual Subdelegação Aduaneira do Caia, passando a designar-se Delegação Aduaneira de Elvas/Caia

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Dezembro

Considerando que a arquitectura orgânica de qualquer departamento deverá ser visionada sob um ponto de vista dinâmico, o que implica a necessidade da sua permanente actualização com vista a ajustar-se às modificações produzidas;

Considerando que as condições subjacentes à constituição da delegação aduaneira de Elvas e da sua subdelegação do Caia se encontram, decorridos cerca de 19 anos após a publicação do mapa I da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, substancialmente alteradas;

Considerando que em termos de intervenção aduaneira se assistiu a uma inversão qualitativa e quantitativa entre aquelas casas de despacho, havendo que corrigir tal assimetria:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e do seu § único da Reforma Aduaneira, o seguinte.

1.º Que seja elevada a delegação aduaneira, passando a designar-se Delegação Aduaneira de Elvas/Caia, a actual Subdelegação Aduaneira do Caia.

2.º Que a actual delegação, sita na estação de caminho de ferro, passe à categoria de subdelegação, passando a denominar-se Subdelegação Aduaneira de Elvas/Caia (estação).

3.º Que sejam feitas as correspondentes rectificações no mapa I anexo à aludida Reforma.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 24 de Novembro de 1983.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).