Portaria n.º 1064/83 — Extingue o posto de despacho da praia de Albufeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue o posto de despacho da praia de Albufeira
de 27 de Dezembro
Considerando que os factores determinativos da constituição dos postos de despacho referidos no mapa II da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, se encontram, relativamente a alguns deles, claramente divorciados da realidade actual;
Considerando que uma atitude de imobilismo decorrente da falta de adaptação às alterações que se vêm produzindo suscita, na maioria dos casos, prejuízos de ordem económica e social que inutilmente se projectam no espaço temporal em que a situação é mantida;
Considerando ser a existência de qualquer organismo apenas justificável enquanto concordante com os objectivos que fundamentaram a sua criação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e do seu § único da Reforma Aduaneira o seguinte:
1.º Que seja extinto o posto de despacho da praia de Albufeira.
2.º Que se proceda à devida rectificação do mapa II anexo àquela Reforma.
3.º Que as tarefas cometidas a este departamento da estrutura aduaneira sejam assumidas pelas Delegações de Faro e de Portimão, equidistantes daquela unidade funcional.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 9 de Dezembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).