Decreto Regulamentar Regional n.º 11/83/M — Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 113/83, de 22 de Fevereiro, à Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 113/83, de 22 de Fevereiro, à Região Autónoma da Madeira
Aplicação à Região Autónoma da Madeira do disposto no Decreto-Lei n.º 113/83, de 22 de Fevereiro
Considerando o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro;
Considerando a conveniência de estender às autarquias locais da Região as alterações introduzidas nos anexos I e IV daquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 113/83, de 22 de Fevereiro, em cujos quadros de pessoal existem ou poderão vir a existir as categorias e carreiras por este justamente revalorizadas:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no Decreto-Lei n.º 113/83, de 22 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com efeitos a partir da data indicada no seu artigo 2.º
Aprovado em Plenário do Governo aos 7 de Abril de 1983.
O Presidente do Governo em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 26 de Abril de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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