Portaria n.º 113/83 — Confere ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça a qualidade de órgão delegado do Instituto…

Tipo Portaria
Publicação 1983-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Confere ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para as funções de notação, apuramento e publicação na área das estatísticas da justiça

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Fevereiro

Considerando que:

É de todo o interesse para o País desenvolver as informações estatísticas disponíveis na área da justiça;

O Instituto Nacional de Estatística não pode, com os meios de que actualmente dispõe, e dada a especificidade do tema, dedicar àquela área a atenção requerida;

No quadro das suas atribuições específicas, cabe ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça promover o melhoramento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 238/80, de 18 de Julho);

Convém estabelecer de forma clara a definição institucional e jurídica da interacção do Instituto Nacional de Estatística e do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça no quadro orgânico do Sistema Estatístico Nacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É conferida ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para as funções de notação, apuramento e publicação na área das estatísticas da justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto.

2.º Na qualidade de órgão delegado, poderá o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça realizar na área das estatísticas da justiça operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, nos termos e condições estabelecidos em protocolo firmado entre os 2 organismos.

3.º O protocolo a que se refere o número anterior, cuja revisão deve ser efectuada anualmente e sempre que as circunstâncias o aconselhem, conterá a delimitação das áreas de intervenção de cada uma das instituições e o respectivo programa de actividades.

4.º O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça fica sujeito às normas do Sistema Estatístico Nacional e particularmente ao princípio do segredo estatístico estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, e bem assim obrigado a cumprir os programas estatísticos estabelecidos, quer quanto ao âmbito, quer quanto a prazos, bem como a colaborar com o Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente fornecendo-lhe as informações estatísticas para os fins por este julgados convenientes.

5.º O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça fica investido em todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, designadamente para os efeitos aplicáveis dos artigos 13.º e 41.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, e para efeitos de recebimento dos instrumentos de notação e demais informações estatísticas referentes à área compreendida na delegação.

6.º A partir de 1 de Janeiro de 1983, os instrumentos de notação referentes à área das estatísticas da justiça serão directa e simultaneamente enviados pelas entidades que os preencham ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça e aos demais departamentos deste Ministério que, nos termos legais, a eles devem ter acesso.

7.º Para além dos elementos de informação a que se refere o número anterior, poderão ainda os departamentos do Ministério da Justiça com competência legal para o efeito solicitar directamente outros dados de que careçam para o desempenho das suas atribuições.

8.º A delegação de competências conferida pela presente portaria cessará:

a)

Por iniciativa do Instituto Nacional de Estatística ou por mútuo consenso, a qualquer momento;

b)

Por iniciativa do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, no início do segundo ano civil seguinte àquele em que tal for solicitado.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 19 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).