Decreto-Lei n.º 119-A/83 — Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983
4 - As dotações sujeitas a regime duodecimal que suportarem anulações para efeitos de contrapartidas de reforços ou inscrições de outras verbas continuam abrangidas por aquele regime, independentemente do valor residual com que ficarem.
5 - Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.
6 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 5.º
(Eficácia, eficiência e pertinência das despesas)
Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção liquidadora das despesas orçamentais e autorizadora do seu pagamento, proceder, com o maior rigor, à análise da utilidade social das despesas sujeitas à informação de cabimento prévio, nos domínios da eficácia, da eficiência e da pertinência.
ARTIGO 6.º
(Contenção de despesas)
1 - Não poderão ser utilizadas em mais de 85% as seguintes dotações de despesas correntes constantes dos orçamentos iniciais dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura em receitas gerais do Estado:
Bens duradouros;
Bens não duradouros;
Aquisição de serviços;
Outras despesas correntes.
2 - As deduções a efectuar em «Investimentos do Plano» incidem nas dotações inicialmente inscritas sob a designação «Outras despesas correntes».
3 - Do preceituado no n.º 1 exceptuam-se:
As dotações provisionais, inscritas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto;
As dotações descritas em «Outras despesas correntes» para satisfação de encargos da dívida pública;
As dotações destinadas a «Aquisição de serviços - Locação de bens»,
4 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá autorizar a utilização de maior percentagem das dotações referidas no n.º 1, mediante processos devidamente justificados pelos, serviços e informados pelas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e previamente autorizados pelos ministros da tutela.
ARTIGO 7.º
(Fundos permanentes)
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1983 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 - Mediante autorização do ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a 1 duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
ARTIGO 8.º
(Requisição de fundos)
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.
4 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar, para pagamento, as requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, se mostrem desnecessários.
ARTIGO 9.º
(Aquisição de veículos com motor)
1 - No ano de 1983 nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa podem adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, nem alugá-los, sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro de Estaedo e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 10.º
(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)
Os pedidos de alterações orçamentais serão apresentados, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade, e nos termos do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual apenas dará seguimento aos que se apresentarem com adequada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde que se verifique terem sido esgotadas todas as possibilidades de a conseguir nas verbas do respectivo orçamento.
ARTIGO 11.º
(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e bem assim todos os reforços concretizados por decreto.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
Em 31 de Janeiro de 1984 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
ARTIGO 12.º
(Alteração da data para remessas das tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao último mês do ano económico.)
As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1983 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
ARTIGO 13.º
(Isenção de reposição de saldos)
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento Geral do Estado a «Serviços e obras sociais», ao «Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas», ao «Serviço Nacional de Saúde» e bem assim a outros casos que mereçam a concordância do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, precedendo, quanto aos últimos, o parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
ARTIGO 14.º
(Dotações para «Investimentos do Plano»)
1 - As dotações descritas no Orçamento Geral do Estado para execução de «Investimentos do Plano» só podem ser utilizadas depois de devidamente desagregadas por sectores, serviços, programas ou projectos, classificações económica e funcional, mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, a efectuar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 2/83.
2 - Independentemente do referido no número anterior, as mencionadas dotações, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento.
3 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas, a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo suplementar, sujeito à aprovação e visto das entidades competentes.
ARTIGO 15.º
(Despesas com a integração ou requisição de adidos)
As despesas com a integração ou requisição de pessoal do quadro geral de adidos continuarão a ser satisfeitas, em regra, em conta de verbas próprias dos serviços ou das autarquias locais que utilizarem esse pessoal.
ARTIGO 16.º
(Compromissos internacionais de natureza militar)
De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de natureza militar, é acrescentada de 731252 contos a importância do Orçamento Geral do Estado corrigida pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 364/81, de 31 de Dezembro.
ARTIGO 17.º
(Participação financeira nos investimentos das regiões autónomas)
A verba descrita no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a participação financeira nos investimentos das regiões autónomas, só pode ser aplicada mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 18.º
(Subsídios de empresas públicas)
Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas públicas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras do Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 19.º
(Despesas respeitantes à ex-Inspecção-Geral de Seguros)
No ano de 1983, as despesas a pagar e respeitantes à Inspecção-Geral de Seguros, extinta pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho, e despacho de 28 de Outubro de 1982 do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1982, serão satisfeitas pelas dotações inscritas no capítulo 21.º - «Inspecção-Geral de Seguros» - do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
ARTIGO 20.º
(Pessoal transitado para o Instituto Português do Património Cultural)
As despesas com o pessoal relativas aos guardas dos palácios nacionais que transitaram para o Instituto Português do Património Cultural, do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 318/82, de 30 de Agosto, serão satisfeitas no ano de 1983 por conta das dota inscritas no capítulo 23.º - «Direcção-Geral do Património do Estado» - do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, até à sua completa integração no quadro do aludido Instituto.
ARTIGO 21.º
(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho)
As despesas de funcionamento das secretarias judiciais dos tribunais do trabalho, excluídas as de abonos aos respectivos magistrados, passam, a partir de 1 de Janeiro de 1983 e até que se promulgue legislação que altere o regime actualmente em vigor, a ser suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, as respeitantes a vencimentos dos funcionários de justiça, e pelo Cofre Geral dos Tribunais, quanto às restantes, independentemente dos anos económicos a que pertencerem os encargos a satisfazer.
ARTIGO 22.º
(Dotações para pessoal no orçamento do Ministério da Justiça)
Os pedidos de alterações orçamentais de verbas destinadas ao pagamento de «Remunerações certas e permanentes» que se apresentem sem contrapartida adequada em disponibilidades de dotações de despesa do orçamento do Ministério da Justiça só terão seguimento se, por mais-valia de receita a entregar nos cofres do Tesouro pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, for oferecida a necessária cobertura.
ARTIGO 23.º
(Despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Durante o ano de 1983, a fixação dos quantitativos para despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a carecer de aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 24.º
(Despesas com a cooperação)
1 - A dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1983 referente a despesas com a cooperação não poderá ser aplicada sem prévio programa, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos o Instituto para a Cooperação Económica e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.
3 - É vedado a todos os serviços do Estado, independentemente do seu grau de autonomia, o desenvolvimento de quaisquer acções de cooperação que não constem do programa referido no n.º 1 e que não sejam cobertas pela referida dotação.
ARTIGO 25.º
(Regime especial de despesas no Ministério da Indústria, Energia e Exportação)
1 - A movimentação da verba inscrita no orçamento do Ministério da Indústria, Energia e Exportação no cap. 01, C. E. 44.09, alínea C) - «Fomento à exportação, indústria e reconversão do plano energético» -, só poderá ser efectuada mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
2 - A parte percentual que for fixada por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior relativamente às receitas cobradas, provenientes de taxas, pelos serviços do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, com excepção do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, servirá de contrapartida às despesas a realizar por conta da verba inscrita no cap. 01. C. E. 44.09, alínea D).
3 - As receitas que forem entregues, por determinação do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, pelos organismos tutelados do Ministério da Indústria, Energia e Exportação servirão igualmente de cobertura às despesas a realizar por conta da verba indicada no número anterior.
ARTIGO 26.º
(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, secundárias do magistério primário e normais de educadoras de infância, descritas no orçamento do Ministério do Educação como despesas correntes para o ano de 1983, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção-Geral de Pessoal.
2 - Compete ainda à referida Direcção-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.
3 - À Direcção-Geral de Educação de Adultos compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.
ARTIGO 27.º
(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
1 - No ano de 1983 é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.
ARTIGO 28.º
(Dotações comuns para os órgãos e serviços externos da Direcção-Geral de Apoio Médico do Ministério de Qualidade de Vida.)
As dotações consignadas aos centros de medicina desportiva, até à sua reestruturação orgânica, serão utilizadas por cada um dos organismos, mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
ARTIGO 29.º
(Sobretaxa de importação)
Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1983 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.
ARTIGO 30.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, que estabelece os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.
2 - São alargados às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1983, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida no número anterior.
ARTIGO 31.º
(Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L)
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá, durante o ano de 1983 e até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, conceder às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
ARTIGO 32.º
(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)
1 - É criado um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas suportadas no exercício de 1983 pelas empresas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, dos grupos A e B, embora dela isentas, designadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial:
Despesas de representação, nomeadamente com recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos oferecidos, no País ou no estrangeiro, a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;
Despesas com deslocações, estadias, alojamento e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;
Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas pelo artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;
Despesas com rendas de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social nos termos do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial.
2 - A taxa do imposto é de 10%.
3 - A liquidação e a cobrança deste imposto serão efectuadas trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos em decreto regulamentar.
4 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar da liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
5 - As infracções às obrigações decorrentes deste imposto serão punidas nos termos que vierem a ser definidos em decreto regulamentar, não podendo as respectivas multas exceder o sêxtuplo do imposto devido.
6 - A instituição deste imposto não prejudica, em relação às despesas sobre que incide, a aplicação do critério de razoabilidade previsto no Código da Contribuição Industrial para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a essa contribuição.
7 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma será publicado o respectivo regulamento.
ARTIGO 33.º
(Imposto extraordinário sobre lucros)
1 - É criado um imposto extraordinário cujo produto reverterá integralmente para o Estado e que incidirá sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.
2 - Ficam sujeitas a este imposto as pessoas singulares ou colectivas que são ou seriam tributadas pelos rendimentos em contribuição industrial.
3 - Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial.
4 - A taxa deste imposto é de 5%.
5 - A liquidação e a cobrança deste imposto serão efectuadas nos termos que vierem a ser estabelecidos em decreto regulamentar, podendo ser feitas nos prazos e termos estabelecidos para a contribuição industrial.
6 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
7 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei será publicado o respectivo regulamento.
ARTIGO 34.º
(Outros impostos extraordinários)
1 - São criados os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverte integralmente para o Estado, e que revestem a forma de um adicional sobre:
O imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1983, a partir do primeiro dia deste ano posterior à publicação deste decreto-lei;
O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º e 3.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste decreto-lei, e bem assim o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do mencionado artigo 1.º, respeitantes ao ano de 1982;
A sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia deste ano posterior à publicação deste decreto-lei, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;
O imposto sobre as sucessões e doações relativo às, transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia deste ano posterior à publicação deste decreto-lei.
2 - As taxas dos impostos criados por este artigo são as seguintes:
10% sobre o imposto referido na alínea a) do número anterior;
15% sobre os impostos mencionados nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.
3 - Os impostos extraordinários referidos no n.º 1 serão liquidados e cobrados cumulativamente com os impostos que lhes servem de base.
4 - O imposto extraordinário que incide sobre o imposto referido na alínea d) do n.º 1 será pago no mesmo número de prestações ou anuidades em que este for dividido.
5 - Na liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades observar-se-ão, na parte aplicável, as normas correspondentes estabelecidas no respectivo Código para cada um dos impostos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1.
ARTIGO 35.º
(Finanças locais)
1 - A distribuição pelos municípios das receitas a que têm direito em 1983, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º e do artigo 23.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Novembro, e nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 2/83, consta do mapa anexo n.º 4, que faz parte integrante deste diploma.
2 - Os valores globais das receitas constantes do mapa anexo n.º 4 relativos aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão mensalmente transferidos para os respectivos Governos Regionais, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79.
ARTIGO 36.º
(Actualização de valores previstos no Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro)
Os valores a efectuar por conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, mantêm-se elevados para 250 contos e 25000 contos, respectivamente.
ARTIGO 37.º
(Legislação revogada)
Fica revogado, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei n.º 493/82, de 31 de Dezembro.
ARTIGO 38.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I — Mapa das receitas previstas para 1983
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/04802/00070049.pdf))
ANEXO 2 — Mapa das despesas fixadas para 1983
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/04802/00070049.pdf))
ANEXO 3 — Resumo, por objectivos finais, das despesas de ano de 1983
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/04802/00070049.pdf))
ANEXO 4 — Mapa das receitas previstas para 1983 a que se refere a n.º 1 de artigo 35.º
(Milhares de escudos)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/04802/00070049.pdf))
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