Portaria n.º 150/83 — Extingue a Escola de Auxiliares Sociais de S. Pedro de Alcântara

Tipo Portaria
Publicação 1983-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a Escola de Auxiliares Sociais de S. Pedro de Alcântara

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de 14 de Fevereiro

A Escola de Auxiliares Sociais de S. Pedro de Alcântara foi criada pela Portaria n.º 14391, de 19 de Maio de 1953, e funcionou até há cerca de 5 anos, data em que foram suspensas as actividades da referida Escola.

Tal suspensão foi determinada por despacho do Secretário, de Estado da Segurança Social, em 27 de Setembro de 1974, e baseada na necessidade de rever funções e currículo das profissionais diplomadas pela Escola.

Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 29 de Maio de 1978 foi criado o curso de promoção a técnicas de serviço social para as profissionais referidas, a ser ministrado no Instituto Superior de Serviço Social.

Assim, considerando a inactividade oficial da Escola desde há 6 anos;

Considerando ainda que a actividade que nela era desenvolvida não se enquadra nos actuais objectivos da política de segurança social:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É extinta a Escola de Auxiliares Sociais de S. Pedro de Alcântara.

2.º Compete à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos:

a)

Passar certificados de habilitações às diplomadas;

b)

Passar certidões comprovativas do tempo de serviço prestado pelo pessoal ao seu serviço.

Para o efeito, disporá de todos os ficheiros, arquivos e demais elementos existentes.

3.º Os bens inventariados que constituam património da Escola e que forem julgados sem interesse para os fins agora cometidos à DGORH ficarão a pertencer ao Instituto de S. Pedro de Alcântara, uma vez que a referida Escola sempre funcionou nas instalações daquela instituição.

4.º Para efeitos do disposto na última parte do n.º 2 é fixado um prazo de 30 dias a partir da data da publicação deste diploma.

5.º As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 27 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

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