Decreto n.º 2/83 — Concede o regime de depósito franco às instalações da firma EUROMINAS - Electro Metalurgias, S. A. R. L

Tipo Decreto
Publicação 1983-01-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede o regime de depósito franco às instalações da firma EUROMINAS - Electro Metalurgias, S. A. R. L.

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de 13 de Janeiro

EUROMINAS - Electro Metalurgia, S. A. R. L., veio solicitar autorização para o estabelecimento de um depósito franco nas suas instalações fabris e portuárias sitas na península de Mitrena, em Setúbal, instalações essas que se destinam ao fabrico de ferro-ligas para as siderurgias mundiais consumidoras de ferro-manganés.

Considerando que a interessada se comprometeu a adquirir no mercado interno as matérias-primas e os produtos de fabrico nacional que possam ser utilizados na sua unidade fabril;

Tendo em conta que se trata de uma empresa essencialmente exportadora e fortemente dependente de aprovisionamentos externos, e por considerar que o regime solicitado, sob o ponto de vista industrial, é o mais adequado à sua actividade, permitindo uma redução considerável de custos administrativos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a firma EUROMINAS - Electro Metalurgia, S. A. R. L., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris e portuárias em Setúbal, na península de Mitrena.

2 - As instalações referidas no n.º 1 deste artigo serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de conformidade com o artigo 144.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com excepção do lado que confina com o rio Sado (cais fluvial), que será objecto de fiscalização especial por parte da Guarda Fiscal, em esquema a adoptar segundo indicações da alfândega.

3 - Neste depósito franco a empresa propõe-se receber minério de manganés, eléctrodos, pasta de brascagem, pasta de eléctrodos, pasta Soderberg, massa para tapar a boca de forno e coque, para trabalhar e transformar sob a forma de ferro-manganés, sílico-manganés, escória de ferro-manganés, escória de sílico-manganés, minério de manganés, finos de ferro-manganés, finos de sílico-manganés, finos de coque e finos de minério de manganés.

Art. 2.º - 1 - Junto do depósito franco funcionará um posto fiscal com o efectivo de 1 graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.

2 - Todas as despesas com a criação e manutenção do posto são de conta da empresa interessada.

3 - A empresa fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser aprovadas pelo seu Comando-Geral.

Art. 3.º - 1 - No recinto das instalações haverá um gabinete para ser utilizado apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.

2 - As despesas de instalação e manutenção deste gabinete serão suportadas pela mesma empresa.

Art. 4.º Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da respectiva empresa a sua conveniente instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 5.º Sempre que o entenda conveniente, a alfândega mandará visitar as instalações da fábrica, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários sobre a existência de materiais e máquinas e sua aplicação.

Art. 6.º - 1 - As mercadorias vindas do estrangeiro aludidas no n.º 3 do artigo 1.º entrarão no recinto do depósito franco mediante o bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira.

2 - A alfândega verificará a qualidade dessas mercadorias, que se devem destinar à obtenção dos produtos transformados indicados no aludido n.º 3 do artigo 1.º

3 - Quando pela documentação se verifique estar algum material sujeito à pauta máxima, será ele identificado para a hipótese de ter de voltar a sair do recinto, isolado, para entrar no consumo.

4 - A simplificação de formalidade do despacho de entrada no depósito franco de materiais estrangeiros não dispensa o cumprimento das disposições relativas ao registo na Repartição do Comércio Externo.

Art. 7.º - 1 - A entrada no recinto do depósito franco de materiais de fabrico nacional ou nacionalizados far-se-á mediante a apresentação de relações desse material, em triplicado, as quais serão conferidas e visadas no posto fiscal, ficando ali arquivado um dos exemplares, enviando outro à respectiva estância aduaneira e entregando o restante ao interessado.

2 - No caso de o interessado prever que algum material tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias para futura identificação.

Art. 8.º - 1 - Do mesmo modo se procederá para a entrada no recinto de ferramentas e utensílios nacionais ou nacionalizados.

2 - Os que não puderem ser identificados ou que tenham entrado com isenção de direitos ficam sujeitos a estes, se forem retirados para consumo no País.

Art. 9.º - 1 - As mercadorias estrangeiras entradas no depósito franco ao abrigo desta autorização, quando desviadas do seu destino ou aplicação, serão consideradas em delito de descaminho.

2 - A empresa será subsidiariamente responsável por infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.

Art. 10.º A Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, no âmbito da competência que lhe é afecta, participará à Direcção-Geral das Alfândegas qualquer alteração de que tenha conhecimento, relativamente à disciplina estabelecida no presente decreto.

Art. 11.º - 1 - A entrada no depósito franco de maquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas estrangeiros, para utilização temporária na fábrica, far-se-á mediante o processamento de guia especial, com a prestação de garantia, e com verificação e reverificação pela alfândega e tomada de sinais para futuras confrontações.

2 - Estas guias serão registadas e transcritas num livro existente no posto fiscal, sendo nele dada a respectiva baixa sempre que se faça a correspondente saída do depósito franco.

3 - A saída para reexportação será feita no prazo de 1 ano, com processamento da respectiva guia.

4 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado pela alfândega a solicitação da empresa, em pedido devidamente justificado.

Art. 12.º É livre de direitos a saída do depósito franco:

a)

Dos materiais referidos no artigo 7.º e respectivos desperdícios;

b)

Das taras, quando não tenham inscrição especial na Pauta de Importação e sejam de uso habitual.

Art. 13.º Os materiais estrangeiros inutilizados ficam sujeitos aos direitos devidos no estado em que se encontram.

Art. 14.º - 1 - Os direitos devidos pelos produtos fabris destinados ao mercado interno, sempre que sejam considerados de fabrico nacional, em conformidade com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949, serão iguais aos mais favoráveis aplicáveis a idênticos produtos quando importados do estrangeiro.

2 - Para a conveniente defesa dos interesses da Fazenda Nacional compete à Direcção-Geral das Alfândegas proceder às formas de fiscalização que julgar necessárias.

Art. 15.º - 1 - Para a saída do depósito franco dos produtos ali fabricados será processada pela empresa interessada uma guia especial, da qual constem a quantidade, a qualidade, o peso, o valor, a forma de embalagem e o destino desses produtos, a qual servirá de título de propriedade para conferir o respectivo bilhete de despacho, que será:

a)

De importação, se o destino for o consumo interno;

b)

De transferência, se o destino for outro depósito franco;

c)

De exportação, se o destino for país estrangeiro.

2 - Qualquer dos despachos referidos no n.º 1 deste artigo será processado nos termos do Regulamento das Alfândegas e sujeito ao cumprimento de todas as formalidades legais.

Art. 16.º - 1 - Os produtos despachados para exportação seguirão acompanhados de fiscalização até à fronteira ou local de embarque, consoante a via utilizada.

2 - Quando a exportação não possa efectuar-se, no todo ou em parte, deverão os aludidos produtos regressar ao depósito franco, salvo se se preferir pagar os respectivos direitos de importação.

Art. 17.º - 1 - O expediente do despacho poderá correr em qualquer estância aduaneira dependente da Alfândega de Lisboa, para isso autorizada pela respectiva direcção.

2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas, a requerimento da empresa interessada, conceder autorização, por períodos anuais, para o expediente de despacho correr por estâncias aduaneiras que não estejam dependentes da Alfândega de Lisboa.

Art. 18.º A alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue convenientes para a defesa dos interessados da Fazenda Nacional e resolverá as dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.

Art. 19.º Apenas é permitida no recinto do depósito franco a entrada e estacionamento de veículos que transportem mercadorias e materiais necessários ao funcionamento das respectivas instalações.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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