Lei n.º 20/83 — Autorização para concessão de empréstimo à República da Guiné - Bissau

Tipo Lei
Publicação 1983-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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Autorização para concessão de empréstimo à República da Guiné - Bissau

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de 6 de Setembro

Autorização para concessão de empréstimo à República da Guiné-Bissau

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado a conceder, em nome e em representação do Estado Português, um empréstimo à República da Guiné-Bissau.

ARTIGO 2.º

O empréstimo destina-se a financiar, nas condições gerais fixadas no artigo seguinte e nos demais termos a acordar entre os respectivos governos, os encargos, em moeda portuguesa, de conta da República da Guiné-Bissau decorrentes de importações efectuadas de Portugal entre 1976 e 1982.

ARTIGO 3.º

São as seguintes as condições gerais do empréstimo autorizado:

a)

Montante limite: até 300 milhões de escudos;

b)

Taxa de juro: 6% ao ano, contado desde a data da assinatura do contrato;

c)

Prazo de diferimento do pagamento: 7 anos;

d)

Pagamento de juros: anualmente, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato, podendo o pagamento fazer-se por compensação com o crédito da República da Guiné-Bissau resultante do pagamento de pensões de conta e responsabilidade do Estado Português;

e)

Reembolso: em 5 prestações iguais de capital, vencendo-se a 1.ª no fim do 1.º ano subsequente ao termo do período de deferimento;

f)

Utilização: 1 ano, a partir da assinatura do contrato, prorrogável por acordo.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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