Decreto-Lei n.º 204/83 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-09-28, Decreto-Lei n.º 215/2012 — Orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos na categoria e aptidão para o exercício de funções de coordenação e chefia.
2 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo e a progressão na respectiva carreira far-se-á nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
4 - O provimento nos lugares de tesoureiro e secretário-recepcionista far-se-á, respectivamente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
5 - O provimento nos lugares de tesoureiro depende da prestação de caução, conferindo direito a abono para falhas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 81.º — (Carreira de técnico auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 82.º — (Carreira de tradutor-correspondente-intérprete)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário e domínio escrito e falado de, no mínimo, duas línguas estrangeiras.
Artigo 83.º — (Carreira de desenhador)
1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 84.º — (Carreira de operador de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 85.º — (Pessoal operário)
O provimento nas categorias da carreira de electricista será feito nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 86.º — (Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, contínuo, porteiro e servente, serão providos nos termos da lei geral.
SECÇÃO II — Deveres, incompatibilidades e direitos
Artigo 87.º — (Dever de sigilo)
1 - Os funcionários e agentes do Instituto não podem fazer declarações relativas a processos nem prestar informações que não integram actos de serviço.
2 - A vinculação ao dever de sigilo subsiste para além da suspensão ou cessão de funções no Instituto.
Artigo 88.º — (Incompatibilidades)
Aos técnicos de reinserção social é vedado, designadamente:
Intervir em processos relativos a pessoas a que estejam ligados, por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou em que tenham tido alguma participação;
Exercer a função de jurado;
Exercer a função de juiz social.
Artigo 89.º — (Subsídios)
1 - O pessoal do Instituto tem direito, nos termos em que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco, prémio de produtividade e outros incentivos, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 164/82, de 10 de Maio.
2 - Até à entrada em vigor da regulamentação do subsídio de risco, os técnicos da DGSP integrados no quadro do Instituto manterão o direito ao abono daquele subsídio, nos termos constantes do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho.
3 - Ao pessoal a que alude o n.º 2 do artigo 71.º será abonado um subsídio de diferenciação relativamente aos delegados regionais, a fixar anualmente por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
4 - O subsídio a que alude o número anterior é considerado para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 90.º — (Regalias sociais)
Os funcionários e agentes do Instituto são beneficiários dos serviços sociais do Ministério da Justiça, bem como da acção médico-social concedida aos funcionários daquele Ministério.
Artigo 91.º — (Patrocínio judiciário)
Ao pessoal do Instituto poderá ser facultado, através do Departamento Técnico-Jurídico, o patrocínio judiciário em processos decorrentes do exercício das respectivas funções.
Artigo 92.º — (Direitos especiais)
1 - São direitos do pessoal do Instituto:
O acesso aos processos em que tenham de intervir;
A entrada e livre trânsito em todos os lugares públicos, por motivo de serviço;
A utilização, quando em serviço, dos meios de transporte públicos colectivos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários do Instituto que a eles tenham acesso terão direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, do qual constem o respectivo cargo ou categoria.
3 - A cessação ou suspensão de funções determina a obrigatoriedade da devolução imediata, ao Instituto, do cartão referido no número anterior.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais e transitórias
Artigo 93.º — (Comissão Instaladora)
Até ao provimento dos cargos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, mantém-se em exercício de funções a comissão instaladora do Instituto, cabendo-lhe, para além da competência fixada no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto, tomar as providências necessárias à execução do presente diploma, designadamente no respeitante à transição de pessoal, selecção, admissão e formação do pessoal indispensável à instalação dos serviços centrais e desconcentrados, de acordo com as prioridades fixadas.
Artigo 94.º — (Competência regulamentar)
Compete ao Ministro da Justiça e aos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, quando for caso disso, aprovar os regulamentos julgados indispensáveis à boa execução do presente diploma.
Artigo 95.º — (Afectação de pessoal)
O pessoal do Instituto será, por despacho do presidente, afecto às diferentes áreas funcionais ou unidades orgânicas.
Artigo 96.º — (Transição de pessoal)
1 - Sem prejuízo das habilitações literárias exigidas e do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, serão integrados no quadro do Instituto:
O pessoal contratado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto;
Os técnicos de serviço social do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e os da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores afectos ao serviço de apoio social junto dos tribunais de família e de menores;
Os técnicos de orientação escolar e social afectos à Divisão de Serviço Social da DGSP e os orientadores sociais do mesmo quadro, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.
2 - Os membros da comissão instaladora poderão igualmente transitar para o quadro do Instituto, em categoria idêntica à que possuem em provimento definitivo.
3 - Poderá ainda ser integrado o pessoal requisitado, mantendo-se na actual situação os funcionários que não venham a ser integrados.
4 - Os funcionários e agentes referidos nos números anteriores transitarão para categoria idêntica ou para categoria correspondente às funções que actualmente desempenham, remunerados pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º, quando for caso disso.
Artigo 97.º — (Admissão de pessoal)
A entrada em vigor do presente diploma não prejudica o programa em curso de admissão de pessoal, no corrente ano, elaborado e aprovado nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea f), e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto, sendo o respectivo provimento feito nos termos do artigo anterior.
Artigo 98.º — (Instalação dos serviços desconcentrados)
1 - A instalação dos serviços desconcentrados do Instituto será feita, progressivamente, mediante programa a aprovar por despacho do Ministro da Justiça, tendo em conta factores como a incidência criminal, a incidência de medidas penais institucionais e não institucionias aplicadas e a localização e população dos estabelecimentos prisionais.
2 - Para a identificação de factores como os referidos no número anterior, o Instituto promoverá a realização de estudos ou a adopção dos métodos e instrumentos adequados.
3 - Para efeitos de instalação de serviços desconcentrados do Instituto poderão, por despacho do Ministro da Justiça, ser desanexados do respectivo distrito judicial e correspondente delegação regional, algumas comarcas ou estabelecimentos prisionais, sempre que tal se revele conveniente do ponto de vista da gestão dos serviços e coordenação do pessoal.
4 - À medida que forem instaladas as delegações regionais, serão integrados no quadro do Instituto os técnicos da DGSP e da DGSTM referidos no artigo 95.º que prestem serviço na respectiva área geográfica.
Artigo 99.º — (Implantação da estrutura orgânica)
1 - Ao presidente do Instituto cabe tomar as providências necessárias à progressiva implantação da estrutura orgânica agora aprovada, bem como propor as medidas que se venham a revelar indispensáveis ao seu adequado funcionamento.
2 - Nos 3 primeiros anos de funcionamento do Instituto mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto.
Artigo 100.º — (Providências financeiras)
1 - Os encargos resultantes de execução do presente diploma serão suportados pelas dotações do Instituto e na parte excedente pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.
2 - Enquanto não estiver aprovado o orçamento privativo do Instituto, decorrente da entrada em vigor do presente diploma, mantém-se o regime do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto.
3 - Por despacho do Ministro da Justiça serão transferidas as verbas do orçamento da DGSP correspondentes ao pessoal integrado no quadro do Instituto.
Artigo 101.º — (Produção de efeitos)
O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 12 de Maio de 1983.
Publique-se
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
Anexo I a que se refere o artigo 69.º
Quadro de pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/11601/00010020.pdf))
Anexo II a que se refere o artigo 73.º
Conteúdo funcional dos técnicos de regime de prova e reinserção social
1 - Compete, genericamente, aos técnicos de regime de prova e reinserção social:
Conceber, adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos na elaboração de estudos e relatórios; na concepção e ou desenvolvimento de programas de estudo psico-social e de acompanhamento individual de delinquentes imputáveis e inimputáveis, bem como de menores; na concepção e ou desenvolvimento de projectos de actuação a nível de grupos específicos, de instituições e da comunidade, global ou sectorialmente considerada;
Participar em projectos e acções, designadamente de pesquisa e análise de situações de delinquência e marginalidade social, que exijam conhecimentos especializados e uma visão global do processo de reinserção social no sistema da administração pública em geral e da administração da justiça em particular;
Prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas de política de reinserção social e prevenção criminal, assegurando tarefas de consultadoria, gestão de serviços, coordenação técnica e de actuação do Instituto nas diversas áreas de intervenção.
2 - As funções referidas na alínea c) do número anterior serão atribuídas, preferencialmente, aos técnicos de reinserção social das categorias de assessor e principal.
3 - As actividades mencionadas no n.º 1 serão exercidas no âmbito das atribuições do Instituto de Reinserção Social, nas respectivas áreas de intervenção, designadamente:
Apoio técnico aos tribunais na aplicação e ou execução de medidas de não institucionais consagradas no Código Penal e legislação complementar;
Acção social institucional e pós-institucional em articulação com a administração penitenciária, com os tribunais criminais, de execução de penas, de menores e de família e com outros departamentos, designadamente da justiça, da segurança social, do trabalho, da educação e ensino;
Apoio técnico aos tribunais de menores, de família e de comarca no exercício das respectivas competências em matéria de protecção e defesa dos direitos e interesses dos menores;
Prevenção criminal e situações de marginalidade social, em articulação com outros serviços e organismos da administração da justiça e das áreas da educação, do trabalho e da segurança social;
Apoio a grupos de cidadãos e a instituições privadas que, pontual ou continuamente, prossigam objectivos complementares da reinserção social e prevenção criminal.
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