Decreto-Lei n.º 305/83 — Aprova o Código do Registo Predial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-07-06, Decreto-Lei n.º 224/84 — Código do Registo Predial - CRP
Aprova o Código do Registo Predial
4 - Se for encontrado descrito um prédio que apenas oferece semelhança com o identificado no pedido, será esta circunstância mencionada na certidão ou fotocópia passada do prédio descrito; neste caso, devem os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão ou fotocópia se destine, se se trata ou não do prédio descrito.
Artigo 113.º — (Emissão)
1 - As certidões são passadas por fotocópia, sempre que possível, ou em impresso oficialmente aprovado, devendo o imposto do selo ser pago por verba.
2 - As certidões e fotocópias devem ser passadas no prazo máximo de 5 dias.
3 - As certidões comprovativas da omissão de prédios no registo são válidas por 30 dias.
Artigo 114.º — (Certidões para instrução de processos)
1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário obrigatório ou processo de execução são passadas com a indicação do seu destino e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
2 - As certidões para inventário obrigatório estão isentas de selo e podem ser substituídas por notas apostas na relação de bens, observando-se quanto ao selo e demais encargos o disposto no número anterior.
SECÇÃO III — Notas de registo
Artigo 115.º — (Conteúdo)
1 - Quando não houver lugar à emissão ou anotação de título de registo, é entregue ao interessado uma nota de registo, com indicação dos números das descrições e respectivos artigos matriciais, bem como do número e espécie do registo realizado.
2 - A nota de registo é passada no duplicado da senha de apresentação, selada por verba e assinada pelo conservador ou ajudante.
TÍTULO V — Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo
CAPÍTULO I — Aplicação do trato sucessivo
SECÇÃO I — Estabelecimento do trato sucessivo
Artigo 116.º — (Primeira inscrição)
A inscrição prévia em nome do transmitente ou onerante, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, é dispensada para os seguintes registos:
De negócios jurídicos de aquisição titulados antes de 1 de Outubro de 1982;
De negócios jurídicos de aquisição, nos casos em que tenha havido justificação do direito do transmitente nos termos do artigo seguinte.
Artigo 117.º — (Justificação dos direitos)
1 - Nos títulos de negócios jurídicos pelos quais se transmitam direitos que o alienante tenha adquirido por usucapião baseada em posse não titulada, devem ser expressamente mencionadas as circunstâncias que permitem a sua invocação.
2 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação nos termos da lei notarial ou, tratando-se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial.
3 - Os declarantes que intervenham em escrituras para os fins previstos nos números anteriores terão de residir na freguesia da situação dos prédios e as escrituras são publicadas mediante edital afixado na conservatória competente e na sede da junta de freguesia.
SECÇÃO II — Reatamento do trato sucessivo
Artigo 118.º — (Inscrições intermédias)
1 - A intervenção do titular da última inscrição de aquisição ou mera posse exigida pela regra do n.º 2 do artigo 9.º pode ser suprida por meio de justificação judicial ou notarial, devendo esta obedecer ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - São dispensadas as inscrições de transmissões intermédias, documentalmente comprovadas, quando sobre os factos titulados tenham decorrido mais de 20 anos e o registo possa ser feito como definitivo.
Artigo 119.º — (Suprimento em caso de arresto ou penhora)
1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão de bens inscritos a favor de pessoa diversa do executado, o juiz deve ordenar a citação do titular da inscrição para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.
2 - Se se verificar a ausência ou o falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação deste ou de seus herdeiros independentemente de habilitação.
3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.
4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns.
5 - O registo de acção declarativa no prazo de vigência do registo provisório prorroga este pelo prazo de vigência do registo da acção.
CAPÍTULO II — Justificação judicial
Artigo 120.º — (Petição inicial)
1 - A justificação para os fins previstos nos artigos 59.º, n.º 1, 117.º, n.º 2, e 118.º, n.º 1, e a justificação da mera posse são requeridas ao juiz da comarca da situação do prédio.
2 - Na petição, que não carece de ser articulada, o justificante pedirá o reconhecimento da aquisição do direito ou da extinção do ónus ou encargo, deduzindo os respectivos fundamentos.
3 - Tratando-se de reatamento do trato sucessivo, serão deduzidas as sucessivas transmissões intermédias, com especificação da sua causa e da identidade dos respectivos sujeitos.
Artigo 121.º — (Citação)
Nas acções de justificação devem ser citados os titulares inscritos ou os seus herdeiros, independentemente de habilitação, o ministério público e, destinando-se ao estabelecimento do trato sucessivo, os interessados incertos.
Artigo 122.º — (Meios de prova)
1 - Com a petição, são oferecidas as testemunhas e apresentados os documentos.
2 - Não podem ser oferecidas mais de 5 testemunhas.
3 - Serão sempre apresentados os seguintes documentos:
Certidão comprovativa de o prédio não estar descrito na conservatória ou, estando descrito, certidão de teor da descrição e de todos os registos em vigor;
Certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo o prédio omisso, da declaração para a sua inscrição, quando devida.
4 - Se a justificação se destinar ao reatamento do trato sucessivo, devem ser juntos os documentos comprovativos das transmissões intermédias a respeito das quais não se alegue a impossibilidade de os obter, bem como a prova fiscal de estarem pagos ou assegurados os impostos de sisa e sobre sucessões ou doações referentes às transmissões que não constem da matriz.
5 - A impossibilidade da prova fiscal, certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das transmissões.
Artigo 123.º — (Decisão)
1 - O ministério público e os interessados podem deduzir oposição no prazo de 10 dias.
2 - Havendo oposição, o juiz declarará o processo sem efeito e remeterá os interessados para os meios processuais comuns.
3 - Não sendo deduzida oposição, o juiz procederá à inquirição das testemunhas, reduzindo a escrito, por extracto, os depoimentos.
4 - A sentença é proferida dentro de 10 dias após a conclusão da instrução, devendo especificar as sucessivas transmissões intermédias.
Artigo 124.º — (Recurso)
1 - Pode recorrer, nos termos gerais, o ministério público ou qualquer interessado.
2 - O recurso segue os termos do agravo em matéria cível.
Artigo 125.º — (Imposto de justiça)
1 - O imposto de justiça correspondente à acção é contado por um quarto do previsto no Código das Custas Judiciais e nunca será superior a 5% do valor matricial do prédio, ou do declarado na petição inicial, no caso de o prédio ser omisso.
2 - O valor da acção é o do prédio a que ela respeita.
Artigo 126.º — (Nova justificação)
Julgada improcedente a justificação, por falta de provas, o justificante pode deduzir nova justificação.
CAPÍTULO III — Rectificação do registo
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 127.º — (Inexactidão do registo)
1 - As inexactidões do registo provenientes de erros cometidos na sua redacção, de deficiências dos títulos que lhe serviram de base e de registos indevidamente lavrados devem ser rectificadas por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da inexactidão, ou a pedido de qualquer interessado ainda que não inscrito.
2 - Salvo disposição em contrário, a rectificação do registo é feita por averbamento.
Artigo 128.º — (Erros cometidos na redacção do registo)
1 - Os erros cometidos na redacção dos registos são rectificados em face dos documentos que lhes serviram de base.
2 - Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é necessário o seu consentimento ou decisão judicial.
Artigo 129.º — (Deficiências dos títulos)
1 - As inexactidões provenientes de deficiências dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.
2 - A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita com intervenção de qualquer interessado.
Artigo 130.º — (Registos indevidamente lavrados)
1 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de inexistência ou nulidade insupríveis podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.
2 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.
Artigo 131.º — (Forma de consentimento)
O consentimento necessário à rectificação pode ser prestado:
Por requerimento de todos os interessados, pedindo a rectificação;
Em conferência convocada pelo conservador.
Artigo 132.º — (Efeitos da rectificação)
1 - A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da sua pendência.
2 - O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito.
SECÇÃO II — Processo de rectificação
SUBSECÇÃO I — Rectificação em conferência
Artigo 133.º — (Convocação da conferência)
1 - Suscitada a inexistência ou a nulidade do registo ou a sua inexactidão, e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer interessado, convocará, por carta registada com aviso de recepção, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação.
2 - O requerimento é anotado no Diário, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.
Artigo 134.º — (Conferência)
1 - Se o conservador e os interessados acordarem na rectificação, lavrar-se-á auto do acordo.
2 - Se não comparecerem todos os interessados ou se não houver acordo, seguir-se-ão os termos do processo de rectificação judicial.
SUBSECÇÃO II — Rectificação judicial
Artigo 135.º — (Âmbito)
1 - Aquele que pretenda a rectificação do registo, mas não obtenha o assentimento do conservador ou o acordo dos outros interessados, pode requerê-la judicialmente.
2 - A rectificação judicial deve ser promovida oficiosamente pelo conservador quando reconheça que o registo é inexistente, nulo ou inexacto e não obtenha o acordo dos interessados.
Artigo 136.º — (Petição e remessa a juízo)
1 - A petição é dirigida ao juiz da comarca, sem necessidade de ser articulada, e nela o requerente especificará a causa do pedido e identificará as pessoas nele interessadas.
2 - A petição e os documentos são entregues na conservatória, anotados no Diário, e sobre ela o conservador emitirá parecer.
3 - Se a rectificação for promovida oficiosamente, o conservador elaborará um parecer sobre a rectificação, identificando os interessados.
4 - O processo é remetido a juízo no prazo de 5 dias, sendo a pendência da rectificação simultaneamente averbada ao registo, se ainda o não tiver sido.
Artigo 137.º — (Citação)
O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias, seguindo-se os termos do processo sumário.
Artigo 138.º — (Execução da sentença)
1 - Após o trânsito em julgado, o chefe da secretaria remeterá à conservatória uma certidão de teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.
2 - O conservador efectuará oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.
Artigo 139.º — (Recurso)
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a relação e, nos termos gerais da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Além das partes, podem recorrer o conservador e o ministério público.
3 - O recurso é processado e julgado como o agravo em matéria cível.
Artigo 140.º — (Isenção de selos e custas)
Os processos de rectificação estão isentos de selos e custas, quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.
CAPÍTULO IV — Reconstituição de registos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 141.º — (Métodos de reconstituição)
1 - Os registos existentes em fichas ou livros extraviados ou inutilizados podem ser reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de duplicação, pela reelaboração do registo com base nos documentos arquivados ou por reforma de livros e fichas.
2 - A reconstituição dos registos é sempre feita nas fichas, sendo anotada a data da reconstituição.
Artigo 142.º — (Arquivos de duplicação)
1 - Com vista à preservação dos registos poderão ser organizados arquivos, em locais diferentes dos da situação das conservatórias, para depósito dos livros transcritos em fichas ou de cópias destas.
2 - As cópias a depositar no arquivo de preservação poderão ser extraídas por fotocópia ou microfilme.
Artigo 143.º — (Reelaboração do registo)
1 - O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio, com base nos documentos arquivados, tendo em conta as anotações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
2 - Deverão ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e imposto do selo.
SECÇÃO II — Processo de reforma
Artigo 144.º — (Fundamentos)
Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos 142.º e 143.º, proceder-se-á à reforma dos livros ou fichas.
Artigo 145.º — (Formalidades)
1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa ao ministério público do auto lavrado pelo conservador, do qual deverão constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos livros ou fichas abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.
2 - O ministério público requererá ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de 2 meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando nos editais o período a que os registos respeitem.
3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação, por despacho transitado em julgado, sob promoção do ministério público, será o facto comunicado ao conservador.
4 - O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado no Diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.
Artigo 146.º — (Reclamações)
Concluída a reforma, o conservador participará o facto ao ministério público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.
2 - As reclamações são remetidas para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador, depois de cumprido o disposto nos números seguintes.
3 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, lavrar-se-á esta como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e dos documentos apresentados.
4 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, serão juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base, anotando-se ao registo a pendência da reclamação.
Artigo 147.º — (Suprimento de omissões não reclamadas)
1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 - Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que refere.
3 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção, que não tenham estado inscritos no livro ou na ficha perdida.
TÍTULO VI — Da impugnação das decisões do conservador
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 148.º — (Admissibilidade)
1 - A qualificação de que resulte a recusa do registo ou a sua efectuação como provisório por dúvidas pode ser impugnada mediante recurso para o juiz da comarca ou reclamação hierárquica.
2 - A interposição de recurso contencioso faz precludir o direito da reclamação hierárquica e equivale à desistência desta, quando já deduzida.
3 - A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.
4 - A impugnação de erros de conta dos actos e da recusa de passagem de certidões só pode ser feita por reclamação hierárquica.
Artigo 149.º — (Prazo)
1 - O prazo para a interposição do recurso ou para a dedução da reclamação hierárquica é de 30 dias a contar do termo do prazo para a efectuação do registo ou da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º
2 - A interposição ou dedução considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.
3 - Sendo deduzida reclamação hierárquica, o prazo para interposição do recurso contencioso é alargado para 180 dias.
Artigo 150.º — (Reparação da decisão)
1 - Se o conservador concluir pela insubsistência da recusa ou da provisoriedade, designadamente pelo exame dos documentos juntos à petição, lavrará o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converterá o registo provisório, com base na apresentação da petição.
2 - De igual modo deve o conservador corrigir a conta impugnada.
Artigo 151.º — (Efeitos da impugnação)
1 - A interposição de recurso ou reclamação deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva.
2 - Além dos efeitos previstos na alínea r) do n.º 1 do artigo 19.º, a interposição do recurso ou da reclamação interrompe o prazo de caducidade dos registos provisórios até lhes ser anotada a improcedência, a desistência ou, no caso do recurso, a sua deserção ou paragem por mais de 30 dias por inércia do recorrente.
Artigo 152.º — (Cumprimento da decisão)
O conservador cumprirá oficiosamente as decisões dos recursos ou das reclamações.
CAPÍTULO II — Recurso contencioso
Artigo 153.º — (Processamento)
1 - Na petição de recurso, o recorrente alegará os fundamentos por que pede a realização do acto ou a sua conversão em definitivo.
2 - A petição e os documentos oferecidos devem ser entregues na conservatória e anotados no Diário.
3 - No prazo de 5 dias, o conservador, se não reparar a decisão, proferirá despacho de sustentação juntando cópia dos motivos da recusa ou das dúvidas e os documentos que entender necessários e remeterá o processo a juízo.
Artigo 154.º — (Decisão)
1 - Recebido em juízo, o processo vai com vista ao ministério público, independentemente de despacho, para emissão de parecer.
2 - A sentença é proferida no prazo de 8 dias a contar da conclusão.
Artigo 155.º — (Recurso da sentença)
1 - Da sentença cabe recurso de agravo, com efeito suspensivo, para a relação e, nos termos gerais da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Podem recorrer o interessado, o conservador e o ministério público.
Artigo 156.º — (Termos posteriores à decisão)
Decidido definitivamente o recurso, o chefe da secretaria remeterá oficiosamente ao conservador cópia da decisão proferida.
Artigo 157.º — (Valor do recurso e isenções)
1 - O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente por dúvidas.
2 - Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo.
TÍTULO VII — Disposições diversas
CAPÍTULO I — Encargos do registo
Artigo 158.º — (Emolumentos e selo)
1 - Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e o imposto do selo, salvos os casos de isenção previstos na lei.
2 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processos são pagas com as custas a que haja lugar.
Artigo 159.º — (Preparos)
1 - No acto da apresentação pode ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável da conta correspondente aos actos.
2 - A falta de preparo, quando exigido, determina a realização como provisório do registo pedido ou a sua recusa, quando não possa ser efectuado provisoriamente.
3 - Os registos realizados como provisórios por falta de preparo são convertidos oficiosamente em definitivos logo que sejam pagos os encargos em dívida.
Artigo 160.º — (Isenções)
1 - São isentos de emolumentos os registos a favor do Estado e das autarquias locais, pedidos exclusivamente no seu interesse.
2 - Se, porém, o acto respeitar a processos executivos, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Os livros, fichas, verbetes e impressos previstos neste Código para o serviço do registo estão isentos de imposto do selo.
CAPÍTULO II — Sanções
Artigo 161.º — (Responsabilidade civil e criminal)
1 - Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente responde pelos danos a que der causa e, se tiver agido com dolo, incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsidade.
2 - Na mesma responsabilidade civil e criminal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.
Artigo 162.º — (Hipoteca de fábricas; responsabilidade dos donos de móveis)
Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas, abrangidos no registo da hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do credor, sob as penas e responsabilidade próprias dos infiéis depositários.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
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