Decreto Regulamentar n.º 32/83 — Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações
Ao interruptor do quadro a partir do qual o motor é alimentado. Recomenda-se que o interruptor seja bloqueável na posição de desligado, se ficar afastado do motor ou do seu arrancador;
Aos fusíveis do circuito do quadro que alimentar o motor, se forem facilmente retiráveis e puderem ser guardados pelo pessoal.
2 - Se o motor for instalado afastado ou em compartimento diferente do seu arrancador ou de outros dispositivos de desligar, deverá instalar-se junto do motor um interruptor adicionado, a não ser que se possa manter o circuito desligado com segurança.
ARTIGO 96.º
(Limitação da intensidade da corrente de arranque)
1 - Os arrancadores dos motores deverão limitar a intensidade da corrente de arranque a valores compatíveis com o próprio motor e com as sobreintensidades e quedas de tensão admissíveis na instalação.
2 - Os arrancadores de motores de corrente alternada poderão ser do tipo directo, desde que não provoquem as perturbações indicadas no n.º 1. A queda de tensão na instalação não deverá exceder 15% da tensão nominal.
ARTIGO 97.º
(Montagem de arrancadores)
1 - Em regra, os aparelhos de cada arrancador deverão ser montados em invólucros separados. Dois ou mais arrancadores poderão ser montados no mesmo invólucro ou quadro, desde que se cumpram as seguintes regras:
Os arrancadores de motores de serviços essenciais destinados à mesma função deverão ser distribuídos por dois invólucros, dois quadros de distribuição ou dois quadros principais distintos;
Os arrancadores deverão ficar separados entre si ou de outras partes condutoras activas por blindagens. A disposição deverá ser tal que os trabalhos de manutenção num dos arrancadores possam ser feitos sem perigo, quando este estiver desligado, de acordo com o indicado no n.º 1 do artigo 95.º, estando o outro ou outros arrancadores sob tensão;
Se os arrancadores forem instalados num quadro principal, deverão ficar em cubículos ou partes de cubículos separados, por materiais pelo menos não propagadores de chama, entre si ou de outras partes deste quadro. A disposição deverá ser tal que impeça a eventual propagação de arcos que se possam originar por curto-circuito no arrancador.
2 - Os arrancadores montados nos quadros deverão obedecer às regras respeitantes aos quadros que lhes forem aplicáveis.
ARTIGO 98.º
(Sistemas de arrancador único)
Poderá ser empregue um só arrancador para comandar sucessivamente vários motores desde que se observem as seguintes regras:
A protecção de cada motor contra falta de tensão e sobreintensidades não será menos eficiente do que a dada por um sistema de arrancadores separados, assim como o sistema de desligar e de isolamento do motor;
Se o arrancador único for automático, deverão existir meios alternativos para operação manual;
Quando o arrancador for empregue para arranque de motores de serviços essenciais, os aparelhos necessários para o arranque serão duplicados, com possibilidade de serem postos em operação no caso de avaria.
ARTIGO 99.º
(Arrancadores de comando automático)
Os arrancadores de motores de funcionamento dependente de dispositivos, tais como pressóstatos, termóstatos, níveis de líquidos, etc., deverão ser de actuação automática.
ARTIGO 100.º
(Aparelhos de comando de outros utilizadores além de motores)
1 - Os utilizadores, além de motores, deverão ser comandados, pelo menos, por interruptores multipolares, podendo ser unipolares no caso de aparelhos de iluminação e aquecedores de ambiente montados em locais habitados secos em que os materiais de construção (ou de revestimento) de tectos, pavimentos e divisórias sejam não condutores.
2 - Os aparelhos de comando deverão ser montados em invólucros com classes de protecção, de acordo com os artigos 13.º e 14.º da parte I deste Regulamento.
3 - Os aparelhos de comando alimentados por circuitos distintos não deverão ser montados no mesmo invólucro, a não ser com disposições idênticas às indicadas no n.º 1 do artigo 97.º
4 - Os aparelhos de comando, instalados nos quadros de acordo com as regras respectivas, não deverão, em regra, ser empregues para comando à distância ou automático de utilizadores. Poderão ser aceites excepções, depois de analisadas caso por caso.
ARTIGO 101.º
(Freios magnéticos)
1 - Os freios com enrolamento em série ou composto deverão destravar no primeiro ponto de arranque do motor.
2 - Os freios com enrolamentos em derivação deverão permanecer destravados em qualquer estado de funcionamento, incluindo cargas ligeiras.
3 - Os freios com enrolamentos em derivação deverão funcionar satisfatoriamente para os valores das tensões eléctricas definidas no artigo 87.º
4 - Os invólucros das bobinas, quer delas próprias ou em conjunto com outros aparelhos, deverão ter classes de protecção não inferiores a IP 56 ou IP 22, se ficarem localizados, respectivamente, no exterior ou no interior (locais abrigados).
5 - Sempre que se presuma que a formação de gelo possa prejudicar a operação dos freios, a classe de protecção dos invólucros deverá ser tal que impeça essas perturbações.
6 - A elevação de temperatura das bobinas dos freios, quando ensaiados de acordo com o regime nominal do freio, não deverá ser superior ao valor admissível dos motores em que serão utilizadas.
7 - Quando as bobinas ficarem montadas junto das guarnições dos freios, o ensaio deverá ser feito de modo que o calor transmitido pelas superfícies de fricção seja tomado em conta.
8 - Se o motor com o qual o freio for utilizado puder trabalhar num regime inferior ao nominal por períodos mais longos que os correspondentes ao funcionamento a plena carga, as características nominais das bobinas dos freios deverão corresponder ao período de funcionamento a carga reduzida.
ARTIGO 102.º
(Embraiagens magnéticas)
1 - Serão aplicáveis, em geral, as regras indicadas nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º para os freios de bobinas em derivação.
2 - A embraiagem deverá actuar suave e eficazmente quando for alimentada. As embraiagens magnéticas deverão ser equilibradas de modo a que não seja necessário efectuar esforço demasiado para a sua actuação. Deverão ser previstos meios de compensar o desgaste das guarnições da embraiagem.
3 - Os anéis colectores para alimentação da embraiagem deverão ser construídos em material resistente à corrosão. De preferência deverão ser empregues escovas de contacto duplo.
ARTIGO 103.º
(Ensaios)
1 - Os aparelhos deverão ser ensaiados de modo a verificar o funcionamento dos mecanismos, aparelhos de comando e dispositivos de protecção.
2 - Os aparelhos serão sujeitos a um ensaio de rigidez dieléctrica, aplicando a tensão de ensaio entre as partes activas e a massa, com todas as tampas na sua posição normal.
3 - A tensão de ensaio deverá ser:
Para tensões nominais até 50 V - 500 V;
Para tensões nominais superiores a 50 V e inferiores a 500 V - 1000 V mais 2 vezes a tensão nominal.
A tensão de ensaio deverá ser aplicada durante 1 minuto e ter um valor de frequência entre 25 Hz e 100 Hz. Os aparelhos ou partes de aparelhos para que forem especificadas tensões de ensaio inferiores ao indicado poderão ser desligados durante o ensaio.
4 - Deverá ser fornecido pelo fabricante um certificado de ensaio correspondente às regras atrás indicadas.
CAPÍTULO V — Cabos eléctricos
ARTIGO 104.º
(Condutores)
1 - Os materiais dos condutores dos cabos serão, em regra, de cobre ou de outros materiais, conforme estipulado no artigo 11.º da parte I deste Regulamento.
2 - Os condutores de cobre dos cabos isolados com borracha deverão ser estanhados ou ter tratamento equivalente.
3 - A composição do condutor deverá ser tal que se obtenha a flexibilidade adequada depois de terminado. Os condutores de secção inferior ou igual a 2,5 mm não precisarão de ser multifilares.
4 - Sem prejuízo de outras indicações, dadas para casos concretos neste Regulamento, a secção mínima dos condutores não será inferior a:
0,75 mm2 para circuitos de comunicações internas e de instrumentação;
1,5 mm2, para os circuitos em geral, incluindo iluminação e força motriz;
2,5 mm2, para circuitos de tomadas para ligação de aparelhos de utilização de fins diversos.
ARTIGO 105.º
(Isolantes)
1 - A tensão nominal de qualquer cabo eléctrico não será inferior à tensão nominal do circuito onde for empregue, possuindo a segurança conveniente relativamente às sobretensões que se possam verificar no circuito.
2 - A temperatura nominal do isolante deverá ser pelos menos 10ºC superior à máxima temperatura ambiente do espaço envolvente do cabo.
ARTIGO 106.º
(Revestimentos protectores, bainhas e armaduras)
1 - Em regra, todos os cabos possuirão os revestimentos protectores, bainhas e armaduras, envolvendo os condutores isolados, adequados às condições de serviço.
2 - Os cabos instalados nos locais exteriores, nos locais de máquinas, nos locais de carga ou, de um modo geral, nos locais onde possam existir vapores prejudiciais (incluindo os de óleo) deverão ter uma bainha impermeável (metálica ou não).
3 - A bainha indicada no n.º 2 será obrigatoriamente metálica se os cabos tiverem isolamento higroscópico e forem montados em locais húmidos.
4 - Poderão ser utilizados condutores isolados com policloreto de vinilo ou equivalente sem outros revestimentos protectores se forem montados no interior de tubos de material isolante, de acordo com o estipulado no artigo 118.º em locais habitados secos e para instalação de circuitos terminais de extensão limitada, com tensão nominal inferior a 250 V e secção máxima de condutor de 2,5 mm2.
5 - Condutores isolados com policloreto de vinilo sem outros revestimentos protectores poderão ser empregues nas ligações de quadros eléctricos ou em montagens semelhantes. Outros tipos de condutores equivalentes poderão ser usados, desde que mantenham as características de não propagadores da chama.
6 - As armaduras escolhidas deverão ser adequadas para as acções mecânicas a que os cabos possam estar sujeitos ou serem estes protegidos adicionalmente por tubos, condutas ou outros dispositivos.
7 - Os cabos com bainhas e armaduras metálicas susceptíveis de sofrerem corrosão deverão possuir adicionalmente uma bainha exterior para protecção contra a corrosão.
8 - Todos os cabos deverão ser, em geral, não propagadores de chama ou resistentes ao fogo, conforme definido em normas ou regulamentos nacionais ou nas publicações da CEI 331 e 332.
ARTIGO 107.º
(Determinação da secção nominal dos condutores dos cabos)
1 - A determinação da secção nominal de cada condutor de fase ou pólo deverá obedecer às seguintes regras:
À secção nominal dos condutores deverá corresponder uma intensidade de corrente, máxima admissível, do cabo nas condições reais de utilização superior à intensidade de corrente de serviço;
A intensidade máxima admissível será determinada a partir dos valores indicados na tabela do n.º 1 do artigo 108.º ou de valores fixados em normas de fabrico de cabos ou de sociedades, de classificação de navios, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas pela entidade fiscalizadora para instalação a bordo de embarcações, tendo em conta todos os factores de correcção que devam ser aplicados devido às condições reais de aplicação;
A intensidade de corrente de serviço será calculada atendendo aos factores de simultaneidade que se possam prever para o circuito, de acordo com os artigos 48.º a 51.º da parte I deste Regulamento;
A queda de tensão, verificada nos cabos em regime permanente, a partir do quadro principal ou de emergência, quando percorridos pela intensidade de corrente de serviço, não deverá exceder 6% da tensão nominal, ou 10%, no caso de circuitos alimentados por baterias de tensão inferior a 50 V;
A secção dos condutores, determinada de acordo com as alíneas anteriores, deverá ser verificada atendendo à elevação de temperatura causada por curtos-circuitos e arranque de motores;
A resistência mecânica dos condutores deverá ser suficiente para as condições de trabalho da instalação.
2 - A secção do condutor neutro dos circuitos trifásicos a 4 fios deverá ser:
Igual à dos condutores de fase, para secções até 16 mm2;
Pelo menos, metade da secção do condutor de fase, para secções superiores a 16 mm2, podendo ser limitada ao valor máximo de 50 mm2.
ARTIGO 108.º
(Intensidade de corrente máxima admissível dos cabos)
1 - A intensidade de corrente máxima admissível de cabos, monocondutores, em serviço contínuo, para várias espécies de isolantes poderá ser a dada na tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/09100/13691392.pdf))
2 - Os valores indicados no n.º 1 serão aplicáveis nas seguintes condições:
Cabos monocondutores;
Temperatura ambiente de 45ºC;
A temperatura do condutor ser igual à máxima temperatura admissível do condutor e ser mantida continuamente;
Grupo até 6 cabos agrupados juntos e colocados ao ar livre.
3 - Para cabos de 2, 3 e 4 condutores, as intensidades de corrente máximas admissíveis serão obtidas multiplicando os valores da tabela indicada no n.º 1 pelos seguintes factores de correcção:
0,85 para cabos de 2 condutores;
0,70 para cabos de 3 e 4 condutores.
4 - Os valores indicados neste artigo são valores médios para aplicações genéricas, devendo ser rectificados com base em dados mais precisos para cada caso concreto, sempre que for considerado conveniente ou necessário.
ARTIGO 109.º
(Factores de correcção da intensidade de corrente máxima admissível dos cabos com a temperatura ambiente)
1 - Se a temperatura ambiente for diferente de 45ºC, valor normalmente adoptado para embarcações de serviço em qualquer clima, às intensidades de corrente máximas admissíveis, indicadas no n.º 1 do artigo 108.º, deverão ser aplicados os factores de correcção indicados no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/09100/13691392.pdf))
2 - Não será admissível considerar temperaturas ambientes inferiores a 35ºC, em qualquer caso.
ARTIGO 110.º
(Factores de correcção para agrupamento de cabos)
Quando mais de 6 cabos possam ser percorridos simultaneamente pelas intensidades de corrente máximas admissíveis e fiquem montados lado a lado, impedindo a livre circulação do ar, deverá ser aplicado um factor de correcção de 0.85 aos valores indicados no n.º 1 do artigo 108.º
ARTIGO 111.º
(Factores de correcção para serviço temporário)
1 - Os cabos de ligação a utilizadores com regime de funcionamento temporário (não contínuo) poderão ser dimensionados tendo em consideração um factor de correcção.
2 - Para regimes de funcionamento uni-horários ou de meia hora, os factores de correcção poderão ser dados aproximadamente por:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/09100/13691392.pdf))
3 - Para regimes de funcionamento intermitentes, com períodos de 10 minutos e factor de marcha de 40% (períodos de 10 minutos dos quais 4 minutos com carga constante e 6 minutos sem carga), o factor de correcção poderá ser calculado por:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/09100/13691392.pdf))
ARTIGO 112.º
(Ligação em paralelo de cabos)
1 - A intensidade de corrente máxima admissível de cabos ligados em paralelo será dada pela soma das intensidades máximas admissíveis de todos os condutores ligados em paralelo, desde que os cabos tenham valores iguais para a secção, impedância e máxima temperatura admissível do condutor.
2 - Não será permitida a ligação em paralelo de cabos com a secção inferior a 10 mm2.
3 - Os cabos multicondutores (de 2, 3 ou 4 condutores com a mesma secção) poderão ser empregues como cabos monocondutores, ligando em paralelo os condutores, em ambas as extremidades, por terminais adequados. A intensidade máxima admissível será a soma das intensidades máximas admissíveis de cada condutor.
ARTIGO 113.º
(Resistência dos cabos a curtos-circuitos)
Os cabos e os condutores isolados deverão ser capazes de suportar os esforços térmicos e mecânicos provocados pela máxima intensidade de corrente de curto-circuito que os possa percorrer, tomando em consideração a característica de tempo/corrente das protecções e a amplitude máxima (de pico) verificada durante a primeira metade do ciclo.
ARTIGO 114.º
(Condições gerais de montagem)
1 - Os cabos deverão ser montados de modo que façam, o mais possível, percursos rectos e acessíveis.
2 - Deverão ficar abrigados da acção da água, afastados de fontes de calor, tais como caldeiras, tubos quentes, resistências, etc., e protegidos de danos mecânicos e acções químicas. Quando não for possível instalá-los afastados de fontes de calor, deverão ser tomadas as precauções convenientes, tais como a interposição de materiais isolantes ou o emprego de cabos adequados.
3 - Os cabos não deverão ser instalados atravessando juntas de dilatação, a não ser nos casos inevitáveis, devendo a travessia ser feita empregando um seio de expansão de raio interno mínimo não inferior a 12 vezes o diâmetro externo do cabo.
4 - Na montagem dos cabos deverão ser tomadas precauções, quando necessário, contra as possíveis destruições provocadas por insectos ou roedores.
5 - Quando os cabos forem instalados em grupos, juntos, em locais de risco de incêndio elevado, deverão ser tomadas precauções especiais para evitar a propagação de fogo, independentemente do facto de os cabos serem do tipo não propagador da chama.
6 - Os cabos com isolantes de temperaturas máximas admissíveis diferentes não deverão ser montados juntos, lado a lado, ou no mesmo tubo ou conduta sem que tenham sido tomadas precauções que impeçam que aquelas temperaturas sejam ultrapassadas.
7 - Os cabos que tenham revestimentos protectores que possam danificar outros cabos não poderão ser montados juntos na mesma molhada, conduta ou tubo.
8 - Os cabos dos circuitos de serviços essenciais, de emergência, iluminação, comunicações internas ou instrumentação não deverão atravessar casas de máquinas, cozinhas, lavandarias ou outros locais com risco de incêndio elevado, a não ser nos casos em que não seja possível outra solução ou que liguem a equipamentos situados nesses locais.
ARTIGO 115.º
(Protecção mecânica de cabos)
1 - Os cabos que possam ficar sujeitos a danos de origem mecânica deverão, em regra, ser enfiados em tubos ou protegidos por coberturas metálicas, a não ser que possuam armaduras adequadas às acções mecânicas previstas.
2 - Os cabos instalados em locais de risco elevado de danos mecânicos, como no caso de locais para carga, deverão ser protegidos por condutas, tubos ou caixas metálicas, mesmo que sejam armados, desde que a estrutura não lhes confira protecção equivalente.
ARTIGO 116.º
(Raios de curvatura)
Os raios de curvatura que poderão ser dados aos cabos na sua instalação deverão ser adequados ao tipo de cabo e estar de acordo com as recomendações dos fabricantes, não devendo ser inferiores aos valores dados no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/09100/13691392.pdf))
ARTIGO 117.º
(Fixação de cabos)
1 - Os cabos, a não ser os instalados em tubos, condutas ou caixas especiais, serão fixados por braçadeiras de metal ou de outro material adequado não propagador da chama, de modo que não danifiquem o seu revestimento exterior.
2 - As molhadas gerais de cabos deverão ser sempre fixadas por braçadeiras metálicas, pelo menos espaçadamente de 1 m a 2 m, se forem empregues outras de materiais não metálicos, de modo que impeçam a queda da molhada no caso de fogo.
3 - A distância entre braçadeiras deverá ser escolhida de acordo com o tipo de cabo, a possibilidade de vibração e outros esforços, não devendo, em regra, exceder o valor de 40 cm.
4 - Poderão ser aceites distâncias superiores às indicadas no n.º 3 desde que os dispositivos de suporte dos cabos lhes confiram boas condições de apoio.
5 - Os elementos de suporte dos cabos deverão ser suficientemente robustos e de materiais resistentes à corrosão ou ser devidamente protegidos.
ARTIGO 118.º
(Travessia de pavimentos e anteparas)
1 - A travessia de pavimentos e anteparas estanques deverá ser feita empregando bocins individuais ou caixas de travessias contendo vários cabos, cheias com material adequado, do tipo não propagador da chama. As características originais da divisória deverão ser mantidas o mais possível (estanquidade, resistência mecânica, resistência à chama, etc.).
2 - Os cabos que atravessem pavimentos deverão ser protegidos por tubos ou dispositivos equivalentes até altura conveniente, em princípio não inferior a 20 cm.
3 - Os cabos que atravessem anteparas não estanques ou, de modo geral, furos em chapas estruturais de aço deverão fazê-lo de maneira a evitar danos nos cabos.
ARTIGO 119.º
(Instalação de cabos em condutas e tubos metálicos)
A instalação de cabos em condutas e tubos metálicos deverá ser feita cumprindo as seguintes regras:
Os tubos deverão ter o interior liso e ser protegidos contra a corrosão;
Os tubos e as condutas deverão ter as suas extremidades arredondadas ou protegidas de modo a não danificar os cabos;
Os tubos e condutas deverão ter dimensões internas e raios de curvatura que permitam o fácil enfiamento e desenfiamento dos cabos que contêm. O raio interno de curvatura não será inferior ao que for permitido para os cabos. Para os tubos de diâmetro exterior superior a 64 mm, o raio de curvatura não deverá ser inferior ao dobro do diâmetro do tubo;
Os tubos e condutas deverão ser eficazmente ligados à massa do casco;
Os tubos e condutas deverão ser montados de modo que a água da condensação não se possa acumular no seu interior;
O factor de enchimento dos tubos (relação entre a soma das áreas da secção recta dos cabos, considerando o seu diâmetro exterior, e a área da secção interior do tubo ou conduta) não deverá ser superior a 0,4;
Se necessário, deverão ser feitas aberturas para ventilação nas zonas mais altas e mais baixas, de modo a permitir a circulação de ar e impedir a acumulação de água. Estas disposições só poderão ser adoptadas se o risco de propagação de fogo não for, por isso, aumentado;
Deverá ser evitada a montagem de cabos revestidos de chumbo, sem outra protecção, em tubos ou condutas;
Os tubos compridos deverão ser equipados com juntas de expansão e caixas de visita. Serão especialmente considerados os tubos e condutas instalados no convés;
Os cabos de alta tensão, por exemplo, os empregues para lâmpadas de descarga de cátodo frio, não deverão ser montados em tubos metálicos, a não ser que protegidos por bainhas ou blindagens metálicas;
O material dos tubos deverá ser, em geral, de aço, podendo ser de alumínio, se os tubos ficarem fixados a estruturas ou divisórias de alumínio. A espessura dos tubos será escolhida atendendo aos riscos de danos metálicos e corrosões previstos, sendo especialmente considerados os tubos que forem montados no exterior ou em tanques de água ou de combustíveis.
ARTIGO 120.º
(Instalação de cabos em tubos não metálicos)
Os cabos eléctricos e condutores isolados poderão ser instalados em tubos ou condutas não metálicos somente nos locais habitados secos, podendo ser montados salientes ou por trás das placas de cobertura de tectos e paredes. Deverão ser cumpridas as regras seguintes:
Os cabos e condutores isolados deverão ser, pelo menos, não propagadores da chama;
Os tubos e todos os acessórios empregues deverão ser, pelo menos, não propagadores da chama;
O emprego destes tubos deverá ser limitado até tubos de diâmetro interior não superior a 25,4 mm;
Os tubos deverão ser montados de modo que permitam a sua dilatação e contracção, devidas a variações de temperatura de 50ºC.
ARTIGO 121.º
(Instalação de cabos em câmaras de refrigeração)
1 - Os cabos instalados em câmaras de refrigeração deverão ter uma bainha impermeável e ser protegidos contra danos mecânicos.
2 - Os cabos com isolante ou bainhas de policloreto de vinilo não deverão ser empregues em câmaras de refrigeração, a não ser que sejam adequados para as temperaturas previstas.
3 - As armaduras dos cabos deverão ser de material resistente à corrosão ou ser protegidas por materiais resistentes à humidade e a baixas temperaturas.
4 - Os cabos deverão ser montados de modo que não fiquem cobertos pelos materiais de isolamento térmico das câmaras, mas poderão ser suportados por placas de aço galvanizado, de modo que fique um espaço livre entre a parte de trás das placas e as paredes das câmaras.
5 - As travessias de cabos através das paredes das câmaras deverão ser feitas perpendicularmente às paredes, por meio de tubos vedados em ambas as extremidades.
6 - Serão tomadas as medidas que impeçam que os cabos sejam empregues para pendurar cargas.
ARTIGO 122.º
(Instalação de cabos monocondutores em corrente alternada)
A instalação de cabos monocondutores em corrente alternada para intensidades de corrente superiores a 20 A deverá obedecer às seguintes regras:
Os cabos não serão armados ou deverão ter armaduras de material não ferromagnético. As bainhas ou outros revestimentos metálicos serão ligados à massa do casco apenas num ponto;
Os condutores pertencentes ao mesmo circuito deverão ficar instalados no mesmo tubo ou conduta ou ser abraçados pelas mesmas braçadeiras (incluindo todas as fases), se os tubos ou as braçadeiras forem de material ferromagnético;
Os cabos monocondutores que formem circuitos monofásicos ou trifásicos deverão ser montados de modo que fiquem o mais junto possível. A distância medida entre as faces exteriores dos cabos adjacentes não deverá ser superior a um diâmetro;
Os cabos monocondutores de intensidade superior a 250 A que forem montados perto de paredes metálicas deverão ficar afastados delas pelo menos 50 mm.;
Não se deverá interpor material ferromagnético entre cabos monocondutores de um mesmo grupo de intensidade superior a 50 A. Quando os cabos passarem através de placas de aço, todos os condutores do mesmo circuito deverão passar através de uma placa ou bocim, feito de modo que não exista material magnético entre os cabos. A distância entre os cabos e qualquer material magnético não deverá ser inferior a 75 mm, sempre que possível;
Com o fim de compensar as diferenças de impedância dos circuitos com comprimentos longos (superiores a 30 m), recomenda-se que os cabos monocondutores de secção superior a 185 mm2 sejam transpostos em comprimentos não ultrapassando 15 m. Alternativamente, poderá ser usada a formação trifólica;
No caso de circuitos formados por vários cabos monocondutores em paralelo, por fase, todos os cabos deverão ter os mesmos percursos e a mesma secção. Recomenda-se que os cabos pertencentes à mesma fase sejam alternados com os das outras fases, de modo a evitar repartição desigual da corrente.
ARTIGO 123.º
(Extremidades - pontos - dos cabos e de condutores eléctricos)
1 - As pontas dos condutores deverão ser ligadas empregando terminais soldados ou de aperto mecânico ou outros dispositivos que assegurem boa ligação de todos os fios do condutor e não provoquem aquecimento prejudicial. Na operação da soldadura não serão empregues decapantes corrosivos.
2 - As pontas dos cabos que tenham um revestimento isolante suplementar por baixo do revestimento protector e que tenha sido removido deverão ser envolvidas por isolante adicional, nas zonas em que haja risco de contacto com massas da instalação.
3 - A fixação dos condutores nos bornes deverá ser executada de modo a suportar os esforços térmicos e mecânicos devidos às correntes de curto-circuitos.
4 - As pontas dos cabos com isolamento mineral deverão ser preparadas de acordo com as instruções dos fabricantes.
5 - Os cabos com isolantes higroscópicos deverão ter as suas extremidades devidamente vedadas, de modo a evitar a entrada da humidade.
6 - Apenas será removida a parte do isolante dos condutores que for necessária para efectuar as ligações. Recomenda-se que os cabos com isolantes inflamáveis sejam abertos, retirando as bainhas protectoras no mínimo indispensável, devendo ser envolvidos com fitas, pelo menos, não propagadoras da chama.
ARTIGO 124.º
(Junções e derivações)
1 - Os cabos não deverão normalmente ter junções, que só serão, em regra, admitidas no caso de reparações ou de embarcações construídas em secções.
2 - As junções deverão ser executadas de modo que a continuidade eléctrica, isolamento, resistência mecânica, protecção, ligações à massa do casco e resistência à chama não sejam inferiores aos requeridos para os cabos.
3 - As derivações deverão ser feitas em caixas adequadas, de modo que os condutores fiquem convenientemente isolados e protegidos das acções atmosféricas e equipados com terminais ou barras de dimensões apropriados para as intensidades de corrente de serviço.
4 - Outros casos de emprego de junções em cabos além dos indicados no n.º 1 serão submetidos à consideração e aprovação da entidade fiscalizadora, caso por caso.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 11 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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