Decreto Legislativo Regional n.º 33/83/A — Aplica na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico das…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1983-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre

Histórico de alterações JSON API

Venda livre de medicamentos

O Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro, estabeleceu o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre. Estas especialidades caracterizam-se por se destinarem ao alívio ou tratamento de sintomas ou síndromas menores que não requerem cuidados médicos, por poderem ser livremente utilizadas e vendidas sem receita médica e por na sua composição entrarem substâncias que foram previamente reconhecidas como úteis e inócuas.

Atendendo às características atrás referidas, as especialidades farmacêuticas de venda livre não são comparticipadas pelo Estado.

Dado o teor do diploma acima mencionado, considera-se de todo adequada a sua aplicação na Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - É aplicado, na Região Autónoma dos Açores, o Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro.

2 - A verificação do cumprimento do disposto no decreto-lei referido no número anterior compete, na Região, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).