Decreto do Governo n.º 33/83 — Aprova a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 135

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças

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Em relação a um Estado que, em matéria de custódia de crianças, possua dois ou vários sistemas de direito aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado corresponde a uma referência ao sistema legal definido pelo direito desse Estado.

Artigo 33.º

Um Estado cujas diferentes unidades territoriais tenham as suas próprias regras de direito em matéria de custódia de crianças não será obrigado a aplicar a presente Convenção quando um outro Estado com um sistema de direito unificado não se tenha obrigado a aplicá-lo.

Artigo 34.º

Nas matérias às quais se aplique a presente Convenção, esta prevalecerá sobre a Convenção de 5 de Outubro de 1961 Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores entre os Estados partes nas duas Convenções. Por outro lado, a presente Convenção não impedirá que outro instrumento internacional vigore entre o Estado de origem e o Estado requerido, nem que o direito não convencional do Estado requerido seja invocado para obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida, ou para organizar o direito de visita.

Artigo 35.º

Nos Estados Contratantes, a presente Convenção apenas se aplica às transferências ou às retenções ilícitas que tenham ocorrido depois da sua entrada em vigor nesses Estados.

Se, em conformidade com os artigos 39.º ou 40.º, tiver sido feita a declaração neles prevista, a referência a um Estado Contratante feita no parágrafo anterior corresponde à referência à unidade ou às unidades territoriais às quais a Convenção se aplica.

Artigo 36.º

Nada haverá na presente Convenção que possa impedir que dois ou vários Estados Contratantes, para limitarem as restrições a que pode estar sujeito o regresso da criança, estabeleçam entre si um acordo para derrogarem as disposições que possam implicar tais restrições.

CAPÍTULO VI — Cláusulas finais

Artigo 37.º

A Convenção é aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado à data da sua 14.ª sessão.

A Convenção será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Artigo 38.º

Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção.

O instrumento de adesão será depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do respectivo instrumento de adesão.

A adesão apenas produzirá efeito nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão. Esta declaração deverá ser igualmente feita por qualquer Estado membro que ratifique, aceite ou aprove a Convenção após tal adesão. Esta declaração será depositada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, que, por via diplomática, enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados Contratantes.

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e o Estado que tenha declarado aceitar essa adesão no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito da declaração de aceitação.

Artigo 39.º

Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, declarar que a Convenção será extensiva ao conjunto dos territórios que internacionalmente ele representa ou apenas a um ou a vários de entre eles.

Esta declaração produzirá efeito no momento em que a Convenção entrar em vigor para esse Estado.

A mesma declaração, bem como qualquer extensão posterior, será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Artigo 40.º

O Estado Contratante que compreenda duas ou várias unidades territoriais onde se apliquem diferentes sistemas de direito às matérias reguladas pela presente Convenção poderá declarar, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, que a presente Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou a várias de entre elas, e poderá, em qualquer momento, modificar essa declaração apresentando outra em sua substituição.

Essas declarações serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, mencionando expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção se aplicará.

Artigo 41.º

Quando um Estado Contratante possuir um sistema de governo em virtude do qual os poderes executivo, judiciário e legislativo são partilhados entre as autoridades centrais e outras autoridades desse Estado, a assinatura, a ratificação, a aceitação ou a aprovação da Convenção, ou adesão a esta, ou a declaração feita nos termos do artigo 40.º, não trarão qualquer consequência quanto à partilha interna de poderes nesse Estado.

Artigo 42.º

Qualquer Estado Contratante poderá, até ao momento da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, ou até à data da declaração feita nos termos dos artigos 39.º ou 40.º, fazer uma ou as duas reservas previstas nos artigos 24.º e 26.º, terceiro parágrafo. Nenhuma outra reserva será admitida.

Qualquer Estado poderá, a todo o momento, retirar uma reserva que haja feito. Esta retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

O efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação mencionada no parágrafo anterior.

Artigo 43.º

A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previsto nos artigos 37.º e 38.º

Em seguida, a Convenção entrará em vigor:

1) Para cada Estado que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

2) Para os territórios ou unidades territoriais onde a Convenção tenha sido tornada extensiva nos termos dos artigos 39.º ou 40.º, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação prevista nestes artigos.

Artigo 44.º

A Convenção terá uma duração de 5 anos a partir da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 43.º, mesmo para os Estados que posteriormente a tenham ratificado, aceite, aprovado ou a ela aderido.

A Convenção será tacitamente renovada de 5 em 5 anos, salvo denúncia.

A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos pelo menos 6 meses antes de ter expirado o período de 5 anos. A denúncia poderá limitar-se a certos territórios ou unidades territoriais onde a Convenção vigore.

A denúncia só produzirá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor em relação aos outros Estados Contratantes.

Artigo 45.º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificará os membros da Conferência, bem como os Estados que tenham aderido, em conformidade com as disposições contidas no artigo 38.º:

1) Das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações previstas no artigo 37.º;

2) Das adesões previstas no artigo 38.º;

3) Da data em que a Convenção entrar em vigor, de acordo com o artigo 43.º;

4) Das extensões visadas pelo artigo 39.º;

5) Das declarações mencionadas nos artigos 38.º e 40.º;

6) Das reservas previstas nos artigos 24.º e 26.º, terceiro parágrafo, e da retirada das reservas previstas no artigo 42.º;

7) Das denúncias previstas no artigo 44.º

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 25 de Outubro de 1980, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será remetida, por via diplomática, uma cópia certificada conforme a cada um dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado à data da sua 14.ª sessão.

Pela República Federal da Alemanha:

Pela Argentina:

Pela Austrália:

Pela Áustria:

Pela República Árabe do Egipto:

Pela Espanha:

Pelos Estados Unidos da América:

Pela Finlândia.

Pela Bélgica:

Pelo Canadá:

Georges H. Blouin.

Allan Leal.

Pela Dinamarca:

Por Israel:

Pelo Japão:

Pela Noruega:

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pela Suécia:

Pela Checoslováquia:

Pela Venezuela:

Pela França:

J. D. Jurgensen.

H. Batiffol.

Pela Grécia:

D. Evrigénis.

Pela Irlanda:

Pela Itália:

Pelo Luxemburgo:

Por Portugal:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Pela Suíça:

Franck Vischer.

Pelo Suriname:

Pela Turquia:

Pela Jugoslávia:

Cópia certificada conforme o original.

O Director dos Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos:

(Assinatura ilegível.)

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