Decreto-Lei n.º 382/83 — Determina que as taxas de juro fixadas para os empréstimos internos amortizáveis, integralmente colocados no Banco de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as taxas de juro fixadas para os empréstimos internos amortizáveis, integralmente colocados no Banco de Portugal e instituições financeiras e emitidos a partir de 1979, passem a ser taxas de juro anuais equivalentes à taxa básica de desconto à data da colocação de cada um desses empréstimos
de 12 de Outubro
Para financiamento dos défices orçamentais foram emitidos empréstimos internos amortizáveis a partir de 1979 até 1982, para colocação no Banco de Portugal e em instituições financeiras.
Os referidos empréstimos têm sido emitidos por uma taxa de rendimento correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início da colocação ou no começo de cada período de contagem de juros.
Esta prática foi seguida por analogia com a adoptada nos empréstimos do Estado destinados à subscrição pública.
Acontece, porém, que as razões determinantes para esta prática junto do público investidor ou investidores institucionais não tem a mesma aplicação no que se refere ao Banco de Portugal e outras instituições financeiras, relativamente às quais a taxa de remuneração aplicável no momento da colocação corresponde, no mínimo, à taxa normal de transacção do mercado financeiro.
Nestas circunstâncias, justifica-se a adopção da prática de considerar estes empréstimos colocados a uma taxa fixa que se identifique com a taxa básica de desconto à data do início da colocação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas de juro fixadas para os empréstimos internos amortizáveis, integralmente colocados no Banco de Portugal e instituições financeiras e emitidos a partir de 1979, passam a ser as taxas de juro anuais equivalentes à taxa básica de desconto à data da colocação de cada um desses empréstimos.
Art. 2.º A alteração constante do artigo anterior produz efeitos em todos os pagamentos de juros que tiverem lugar a partir de 1984, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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