Decreto Regulamentar Regional n.º 4/83/M — Reestrutura na dependência directa da Presidência do Governo a Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1983-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reestrutura na dependência directa da Presidência do Governo a Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Histórico de alterações JSON API

Orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M, de 29 de Janeiro, foi reestruturada organicamente a Secretaria Regional da Educação e Cultura, por forma a poder responder de maneira mais adequada ao alargamento de atribuições e de actividades para que foi entretanto solicitada, após sucessivas regionalizações de vários serviços.

Considerando que a Direcção Regional dos Assuntos Culturais foi integrada na nova estrutura organizativa da Secretaria Regional da Educação e Cultura, definindo-se nos artigos 40.º e seguintes do mencionado diploma as suas atribuições e competências e, bem assim, a sua estruturação interna, na qual se incluiu, na dependência do director regional dos Assuntos Culturais, a Inspecção Regional dos Espectáculos, o Fundo de Teatro e o Instituto de Cinema, relegando-se, no entanto, a sua regulamentação própria para momento posterior;

Considerando que ulteriormente no Decreto Regional n.º 6/82/M, de 8 de Abril, se conferiu acrescida relevância ao sector da cultura, colocando-o na dependência da Presidência do Governo, visando uma perspectivação mais global e uma maior dinamização da própria cultura;

Considerando, enfim, que há mister reestruturar e definir de novo, com mais rigor e acerto, a orgânica, atribuições, competências e quadro de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, por forma a conferir uma eficácia e dinamismo à sua actividade específica, o presente diploma visa dar consecução a esse propósito;

Nestes termos:

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Objecto do diploma)

É reestruturada na dependência directa da Presidência do Governo a Direcção Regional dos Assuntos Culturais, cuja natureza orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.

Artigo 2.º — (Natureza)

A Direcção Regional é o órgão ao qual compete promover a definição e orientação da política cultural da Região, bem como executar, coordenar e superintender nas actividades à mesma inerentes.

Artigo 3.º — (Atribuições)

São atribuições da Direcção Regional dos Assuntos Culturais:

a)

Promover o arrolamento, inventário, classificação, recuperação, restauro, conservação, reavaliação e reconversão do património cultural da Região;

b)

Promover e estimular a investigação das raízes desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;

c)

Favorecer a criação, preservação e difusão das obras do espírito e das produções de imaginação;

d)

Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio, e contribuir para a actividade e coordenação dos seus programas;

e)

Incentivar e apoiar o gosto pela cultura e as possibilidades de participação na vida cultural;

f)

Organizar, apoiar e contribuir para o apetrechamento dos centros de pesquisas e das estruturas adequadas para a difusão de manifestações culturais;

g)

Cooperar culturalmente com os povos e nações de língua portuguesa, estabelecendo, de um modo especial, ligações estreitas com os núcleos de emigrantes madeirenses, em colaboração com o Centro do Emigrante;

h)

Exercer actividade editorial nos termos definidos regulamentarmente;

i)

Aprovar planos, propostas e estimativas de gastos apresentados pelas direcções de serviços que a integram;

j)

Incentivar e apoiar todas as acções visando a formação integral da juventude.

CAPÍTULO II — Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I — Dos órgãos

Artigo 4.º — (Orgânica)

1 - A Direcção Regional dos Assuntos Culturais é integrada pelos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais;

b)

Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural;

c)

Direcção de Serviços da Juventude;

d)

Repartição Administrativa.

2 - Na dependência do director regional dos Assuntos Culturais funcionará uma Inspecção Regional de Espectáculos e Fundo de Teatro, a regulamentar em diploma, que será posteriormente publicado.

Artigo 5.º — (Direcção)

A Direcção Regional é dirigida pelo director regional, o qual depende hierarquicamente do Presidente do Governo Regional.

Artigo 6.º — (Competência)

Compete ao director regional:

a)

Superintender nos serviços da Direcção Regional, promover o seu regular andamento, resolvendo todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados, e dar cumprimento aos despachos do Presidente do Governo Regional;

b)

Submeter a despacho do Presidente do Governo Regional os processos que dele careçam, informando-o e emitindo parecer sobre a decisão que deverá ser tomada;

c)

Assinar contratos e outorgar despesas, nos termos legais;

d)

Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;

e)

Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;

f)

Assinar a correspondência expedida pela Direcção Regional;

g)

Determinar, em caso de dúvida, quais as tarefas que cabem a cada uma das direcções de serviços;

h)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 7.º — (Substituição)

O director regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços que designar.

Artigo 8.º — (Director de serviços)

Os serviços serão dirigidos por um director de serviços.

Artigo 9.º — (Competência)

Compete especialmente ao director de serviços:

a)

Coadjuvar o director regional no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputar convenientes;

b)

Superintender nos serviços, promovendo o seu regular andamento e a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados;

c)

Assegurar a representação da Direcção Regional em comissões de estudo ou grupos de trabalho para que for designado;

d)

Praticar quaisquer outros actos para que tenha recebido delegação do director regional;

e)

Executar tudo o mais de que for incumbido pelo director regional.

Artigo 10.º — (Substituição)

Nas suas faltas e impedimentos, o director de serviços será substituído pelo funcionário da categoria mais elevada da respectiva direcção.

SECÇÃO II — Dos serviços

DIVISÃO I — Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais
Artigo 11.º — (Competência)

A Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais é o órgão executivo incumbido de:

a)

Proceder ao levantamento de toda a bibliografia existente sobre a história da Madeira;

b)

Prestar apoio pedagógico aos níveis do ensino e da investigação;

c)

Proceder à indexação dos documentos;

d)

Adquirir documentação (livros, revistas, microfilmes) e montar as infra-estruturas que esta pressupõe;

e)

Fomentar o intercâmbio com centros de documentação, incentivando a animação cultural, em ordem a apoiar o gosto pela cultura;

f)

Sugerir e orientar edições e reedições de obras de temática histórica;

g)

Elaborar planos, propostas e estimativas de gastos, em ordem à consecução dos objectivos definidos, à inserção recomendável na estrutura escolar vigente e à selecção e qualificação orçamental desta Direcção Regional.

Artigo 12.º

1 - Na dependência da Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais funcionam os seguintes serviços:

a)

Centro de Apoio às Ciências Históricas;

b)

Arquivo Regional da Madeira;

c)

Museu da Quinta das Cruzes;

d)

Legado do Dr. Frederico de Freitas;

e)

Núcleo de Arte Contemporânea;

f)

Fotografia - Museu Vicentes;

g)

Museu Etnográfico;

h)

Sala de Documentação Contemporânea;

i)

Bibliotecas infantis;

j)

Biblioteca regional, a criar oportunamente através de medida legislativa adequada.

2 - Os serviços referidos nas alíneas b) e i) serão chefiados por um director equiparado a director de serviços.

3 - Os serviços referidos nas alíneas c) e h) serão chefiados por um director equiparado a chefe de divisão.

DIVISÃO II — Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural
Artigo 13.º — (Competência)

A Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural é o órgão executivo incumbido de:

a)

Promover o arrolamento, inventário crítico, classificação, avaliação, recuperação, restauro, conservação e reconversão do património cultural da Região, com a correspondente interpretação, em ordem à criação de uma estrutura museológica específica;

b)

Informar das degradações do património cultural para futura sensibilização dos responsáveis;

c)

Promover e estimular a investigação dos fundamentos culturais desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;

d)

Promover a recolha, inventariação e interpretação de materiais de carácter etnográfico, linguístico e literário que permitam a criação de estruturas museológicas específicas da Região;

e)

Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio, e contribuir para a actividade e cooperação dos seus programas de acção;

f)

Incentivar a animação cultural, em ordem a apoiar o gosto pela cultura e possibilidade de participação na vida cultural, através da realização de acções concretas com vincado interesse no plano de defesa do património, nomeadamente através da organização, dinamização e avaliação, prestigiando deste modo as instituições e a população;

g)

Cooperar com outros organismos congéneres cuja actividade se desenvolva na defesa e investigação do património cultural, natural ou paisagístico;

h)

Colaborar com os departamentos regionais e ou nacionais no domínio dos edifícios e monumentos nacionais;

i)

Elaborar planos, propostas e estimativas de gastos, em ordem à consecução dos objectivos definidos, à inserção recomendável na estrutura escolar vigente, à selecção e qualificação de pessoal e à planificação orçamental desta Direcção Regional;

j)

Dar parecer, mediante consulta obrigatória, sobre projectos respeitantes a edifícios classificados ou de qualidade reconhecida sob o ponto de vista arquitectónico ou histórico, assim como relativamente a todo o tipo de construção que se projecte para as suas respectivas áreas de protecção;

k)

Propor ao Governo Regional a classificação de imóveis, segundo um processo devidamente elaborado, nas categorias já existentes de imóvel de interesse público (IIP) e de valor concelhio (VC).

Artigo 14.º

Na dependência da Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural funcionam os seguintes serviços:

a)

Divisão de Estudos e Projectos de Defesa do Património;

b)

Centro de Estudos de Antropologia Cultural;

c)

Núcleo de Conservação e Restauro;

d)

Núcleo de Animação e Divulgação Cultural.

DIVISÃO III — Direcção de Serviços da Juventude
Artigo 15.º — (Competência)

A Direcção de Serviços da juventude é o órgão executivo incumbido de:

a)

Apoiar, coordenar e desenvolver actividades juvenis de valor educativo, para preenchimento dos tempos livres, tendo em vista a evolução global do jovem como pessoa;

b)

Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes;

c)

Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos;

d)

Promover e apoiar o intercâmbio juvenil nos âmbitos nacional, internacional e de núcleos de emigrantes madeirenses;

e)

Promover e apoiar actividades juvenis através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;

f)

Formar animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto a actividades juvenis;

g)

Estabelecer e manter contactos com entidades nacionais e estrangeiras que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;

h)

Organizar e manter, dentro de um núcleo de actividades culturais, uma secção de documentação, estudo e informação sobre questões de juventude;

i)

Promover a criação de centros de ocupação dos tempos livres, com regulamentação própria, destinados ao desenvolvimento de actividades culturais e de ar livre de interesse para a juventude.

Artigo 16.º

1 - Na Direcção de Serviços da juventude é integrada uma Divisão de Actividades Culturais.

2 - A Divisão acima mencionada compreende ainda os serviços que se vierem a revelar necessários ao cabal desempenho das actividades da Direcção de Serviços da Juventude.

SECÇÃO III — Repartição Administrativa

Artigo 17.º — (Competência)

À Repartição Administrativa competirão essencialmente as matérias respeitantes a:

a)

Pessoal;

b)

Serviços de expediente e arquivo;

c)

Contabilidade e tesouraria;

d)

Fiscalização da cobrança e liquidação de impostos sobre espectáculos e divertimentos públicos e das demais receitas das actividades regulamentadas pela Inspecção Regional de Espectáculos e Fundo de Teatro;

e)

Elaborar os projectos de orçamento da Direcção Regional e promover a respectiva execução;

f)

Controle de economato;

g)

Executar o serviço de expediente geral e prestar aos serviços o apoio administrativo adequado;

h)

Proceder à preparação e execução ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Direcção Regional;

i)

Inventariar o material existente na Direcção Regional, bem como as necessidades apuradas quanto a mobiliário e equipamento, considerado de interesse à eficiência dos serviços;

j)

Promover as acções necessárias à conservação das instalações dos serviços da Direcção Regional.

Artigo 18.º

Na dependência da Repartição Administrativa, funcionam os seguintes serviços:

a)

Serviço de Expediente e Arquivo;

b)

Secção de Economato;

c)

Secção de Contabilidade e Tesouraria.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 19.º — (Quadro)

1 - O pessoal do quadro da Direcção Regional dos Assuntos Culturais é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário e auxiliar.

2 - O quadro de pessoal desta Direcção Regional é o constante do mapa anexo a este diploma.

3 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do quadro da Direcção Regional dos Assuntos Culturais serão disciplinadas legalmente de harmonia com as disposições conjuntas do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e dos artigos 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 31.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 45/80. de 20 de Março.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 20.º — (Resolução de dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos nos termos legais.

Artigo 21.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo aos 6 de Janeiro de 1983.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 28 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO — Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Quadro do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/03/05200/08160820.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).